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Conceito Do Direito Civil

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Por:   •  23/4/2014  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  745 Visualizações

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Breve histórico do Direito Civil

O Direito, como é um produto da atividade humana e fenômeno histórico e cultural, tem como finalidade a busca da pacificação, social por meio de normas, e técnicas de solução de conflitos. Por isto, o instituto da responsabilidade civil, permeou uma série de idéias dos povos, com a consequência modificação do instituto. Daí decorre a necessidade de se estudar, de forma sucinta, o desenvolvimento do tema ao longo dos tempos.

O direito civil também, passou por grandes modificações históricas .O direito civil foi muito desenvolvido em Roma.,”. Segundo Diniz, “... Era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes, abrangendo todo o direito vigente, contendo normas de direito penal, administrativo, processual etc.

O Direito Medieval, identificou-se com o direito Romano ,sofreu forte concorrência, com o direito canônico pois a igreja, era a maior autoridade legislativa da época.

“Na Idade Moderna, no direito anglo-americano, a expressão civil law correspondia ao direito moderno, e as matérias relativas ao nosso direito civil eram designadas como private Law segundo Diniz

A partir do século XIX, o direito civil passou, a ser considerado um dos ramos, do direito privado, responsável pela primeira regulamentação das relações ,entre os particulares,toma um sentido escrito para manter as instituicões diciplinadas no Código Civil.

O Código Civil ,è dividido em duas partes: a geral que é com base no direito subjetivo ,apresenta normas ás pessoas,aos bens,aos fatos jurídicos,atos e negócios jurídicos,e a especial com normas atinentes:direito das obrigações,direito de empresa,direito das coisas,direito da família e direito das sucessões. O direito civil é o ramo do direito privado que rege as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais formadas entre os indivíduos membros da sociedade.

É o direito comum. a todas as pessoas, pois disciplina o seu modo de ser e de agir.

São fundamentais do direito civil ,os princípios da personalidade, da autonomia da vontade, da liberdade de estipulação negocial, da propriedade individual, da intangibilidade familiar, da legitimidade da herança e do direito de testar e, finalmente, o princípio da solidariedade social.

O princípio ,da personalidade aceita a idéia, de que todo ser humano é sujeito, de direitos e obrigações, simplesmente por ser um humano.

O princípio da autonomia, da vontade reconhece que a capacidade jurídica, da pessoa humana lhe confere o poder, de fazer ou deixar de fazer certos atos, de acordo com a sua vontade.

Já o princípio da liberdade, de estipulação negocial faz com que a pessoa possa outorgar, direitos e aceitar deveres, dentro dos limites da lei, fazendo nascer, assim, os negócios jurídicos.

O princípio da propriedade individual ,expressa a idéia de que o ser humano, pelo seu trabalho, ou pelas maneiras admitidas pela lei, possa exteriorizar sua personalidade em bens movei,s ou imóveis que passam a constituir-se no seu patrimônio.

Pelo princípio da intangibilidade familiar, a família é considerada expressão imediata de seu ser pessoal.

De acordo com o princípio da legitimidade da herança e do direito de testar, é aceito o fato de que entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, está incluído o de poder transmiti-los, parcial ou totalmente, a seus herdeiros.

O princípio da solidariedade social, existe diante da função social da propriedade e dos negócios jurídicos e tem como razão de ser a busca da conciliação das exigência,s da coletividade com os interesses particulares.

Sobre as fontes do direito, o entender dos juristas brasileiros são pacíficos. O renomado e saudoso civilista brasileiro, Washington de Barros Monteiro, define as fontes como "os meios pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dinama o direito objetivo." Sua discípula, Maria Helena Diniz, em sua obra esclarece os diversos significados e interpretações das fontes jurídicas e as define como "a origem primária do direito." "Quando em 1822 obteve o brasil sua emancipação política, era ele regido pelas antiquadas Ordenações do Reino, expedidas em 1603 por FILIPE I, embora alteradas por inúmeras leis e decretos extravagantes.

Com a ruptura dos vínculos, cogitou-se desde logo da elaboração de um código civil, aspiração consciência jurídica nacional, que viesse cimentar a união das províncias e consolidar a unidade política do país, quando o governo imperial expediu a lei de 20 de outubro de 1823, mandando vigorar em todo o território nacional as ordenações, leis e decretos de Portugal, enquanto se não organizasse um novo código.

A Constituição de 25 de março de

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