O negócio jurídico anulável
Artigo: O negócio jurídico anulável. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juniorsantos • 4/11/2013 • Artigo • 722 Palavras (3 Páginas) • 259 Visualizações
Aqui a matéria é de prova e requer o cuidado do julgador que deverá examinar se a invalidade, a princípio parcial, não afeta todo o negócio jurídico, se é ou não separável.
Ex: Compra e Venda de um automóvel e de um imóvel. O automóvel é objeto particular do alienante produto de doação. O imóvel é produto do esforço com seu cônjuge, não podendo ser vendido sem a outorga uxória. – O juiz pode entender que com relação a cláusula de venda do automóvel o negócio é valido, mas com relação ao imóvel é nulo, por depender da anuência expressa de terceiro como manda a lei.
a.4. Características
1. É de Ordem Pública;
2. Não pode ser sanada pela ratificação ou confirmação de uma das partes e tão pouco suprida pelo Juiz;
3. Deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, tendo efeito EX TUNC, ou seja, decretada a nulidade do ato ou negócio, esta retroage a sua data inicial;
4. Também pode ser alegada pelos interessados em nome próprio ou pelo Ministério Público, este, no que a lei lhe permitir intervir em prol da sociedade (artigo 168, caput, CCB);
5. O negócio jurídico nulo não se valida pelo decurso do tempo e nem é passível de confirmação, na forma do artigo 169 do CCB: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
b. Anulabilidade: é uma penalidade mais branda, tendo em vista a prática do negócio ou do ato em desrespeito a normas que protegem certas pessoas, portanto, as causas de anulabilidade residem no interesse privado.
O negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais, sendo concedida A PEDIDO DO INTERESSADO.
b.1. Causas:
Vejamos os dispositivos legais sobre o caso: Art.
Com relação ao INCISO I, ressaltamos que, o agente relativamente capaz terá sua participação perfeitamente idônea quando agir devidamente autorizado pelo respectivo assistente. Caso contrário, a ANULABILIDADE DE TAL ATO somente será possível se o menor não agiu com malícia, nos termos do artigo 180 do CCB 2002: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
São legitimados a promover a ação anulatória do ato ou negócio os interessados que intervém no ato, e, sobre certas condições, os seus sucessores, e terceiros que sofram influência dos atos (Ex: o credor prejudicado em uma fraude contra credores);
b.2. Efeitos
O negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado, ou seja, seus efeitos são EX NUNC, passam a ocorrer a partir da decretação da anulação, que dependerá sempre de sentença: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
b.3.
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