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O novo paradigma da presunção de inocência

Por:   •  17/9/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  356 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA

FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

MARCOS MIGUEL DOS SANTOS ALVARENGA

O NOVO PARADIGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: A INTERPRETAÇÃO DO STF E A ANÁLISE TÉCNICA DA DOUTRINA

CURITIBA

2017

MARCOS MIGUEL DOS SANTOS ALVARENGA

O NOVO PARADIGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: A INTERPRETAÇÃO DO STF E A ANÁLISE TÉCNICA DA DOUTRINA

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina Monografia I, do Curso de Direito, do Centro Universitário Curitiba como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Gustavo Britta Scandelari.

CURITIBA

2017

SUMÁRIO

1. TEMA        4

2. JUSTIFICATIVA        4

3. PROBLEMA        5

4. OBJETIVOS GERAIS        5

5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS        5

6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        6

7. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS        9

8. CRONOGRAMA        9

9. REFERÊNCIAS        10


1. TEMA

O novo paradigma da presunção de inocência: a Interpretação do STF e análise técnica da doutrina.

2. JUSTIFICATIVA

Sabe-se que, no que diz respeito à interpretação no mundo jurídico, prevalece uma atmosfera adaptável, que requer evolução, mudanças. Essas alterações, no entanto, precisam ser balizadas no espírito do Estado Democrático de Direito e nas garantias constitucionais que dele se exprimem.    

Em que pese tem-se consagrado firmemente o princípio constitucional da presunção de inocência, elencado em cláusula pétrea, garantidor de direitos humanos por nossa constituição protegidos e, limitador do ius puniendi estatal, existe, por outro lado, a necessidade da efetividade da jurisdição penal, frente a um discurso hoje latente na sociedade civil, quanto da impunidade e indolência do direito penal.

A pesquisa visa, portanto, elencar dentro desse universo de opiniões aquilo que é mais significativo e relevante em ambos os lados dessa discussão. Apesar de assentados em quase trinta anos de proteção constitucional à presunção de não culpa, o assunto teve diversas interpretações e variadas formas de aplicação nessas ultimas três décadas. Por vezes autorizando a execução provisória da pena após confirmação da prisão pelos tribunais e, em outros momentos, declarando as prisões antes do trânsito em julgado, inconstitucionais. Recentemente o assunto teve uma nova guinada, dada a alteração do entendimento do STF (HC 126.292/SP, ADC 43 e 44 e ARE 964246) que vinha sendo firmado desde o julgamento, com relatoria do Ministro Eros Grau, em 2007 do HC 84.078/MG, que não permitia mais a execução provisória da pena.

3. PROBLEMA

Analisando a argumentação dos ministros do STF em seus votos a favor e contra a autorização do cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, a argumentação da doutrina a respeito do assunto. Quem tem embasamento mais profundo e fundamentado a respeito das garantias constitucionais, no que diz respeito à aplicação dos códigos penal e processo penal no teor do principio da presunção de inocência?

4. OBJETIVOS GERAIS

        

Analisar os elementos argumentativos da nova jurisprudência do STF e a interpretação técnica da doutrina no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência e a autorização do STF da prisão após o esgotamento dos recursos nas vias ordinárias.

5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

São objetivos específicos:

a) Sintetizar os conceitos de presunção de inocência e não culpabilidade da doutrina;

b) Analisar os elementos argumentativos do STF na sustentação da decisão que autoriza o cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado;

c) Analisar os elementos argumentativos da doutrina a respeito do assunto.

6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com seu início nos ideias iluministas do século XVIII, a presunção de inocência, hoje protegida no ordenamento jurídico brasileiro como cláusula pétrea, derivou do principio da culpabilidade, que em apertada síntese, tem como principal liame alterar a ideia de imputabilidade objetiva, para a imputabilidade subjetiva, em que não basta a existência de uma relação de causalidade para a imputação de pena ao sujeito, mas também, a prova de que esse individuo concorreu subjetivamente para a prática delitiva. Nessa perspectiva, alude Busato que, “Essa quebra da presunção de responsabilidade pelo aspecto objetivo traduziu-se em necessidade de demonstração de que o autor concorreu dolosamente ou imprudentemente para o resultado”.[1] Apenas a culpabilidade legalmente comprovada contraposta a essa presunção de não culpa do indivíduo, poderia afastar a inocência do mesmo.[2]

        No pós-guerra em meados do século XX, a sociedade, devastada com as barbáries vividas na segunda guerra mundial, decidiu positivar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), adotada pela Organização das Nações Unidas como delineadora dos direitos básicos do homem. Nesse contexto surge a idéia de não culpabilização do sujeito antes de esgotadas as estâncias acusadoras. À vista disso, quase 200 anos após Beccaria postular que, Ninguém pode ser condenado como criminoso até que seja provada sua culpa, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública até que tenha sido provado que ele violou as regras pactuadas. [3], a sociedade contemporânea, finalmente inicia a instituir os ideais de dignidade da pessoa humana do acusado.

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