O novo paradigma da presunção de inocência
Por: Marcos Alvarenga • 17/9/2017 • Projeto de pesquisa • 2.351 Palavras (10 Páginas) • 353 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA
FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
MARCOS MIGUEL DOS SANTOS ALVARENGA
O NOVO PARADIGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: A INTERPRETAÇÃO DO STF E A ANÁLISE TÉCNICA DA DOUTRINA
CURITIBA
2017
MARCOS MIGUEL DOS SANTOS ALVARENGA
O NOVO PARADIGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: A INTERPRETAÇÃO DO STF E A ANÁLISE TÉCNICA DA DOUTRINA
Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina Monografia I, do Curso de Direito, do Centro Universitário Curitiba como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Gustavo Britta Scandelari.
CURITIBA
2017
SUMÁRIO
1. TEMA 4
2. JUSTIFICATIVA 4
3. PROBLEMA 5
4. OBJETIVOS GERAIS 5
5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 5
6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6
7. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 9
8. CRONOGRAMA 9
9. REFERÊNCIAS 10
1. TEMA
O novo paradigma da presunção de inocência: a Interpretação do STF e análise técnica da doutrina.
2. JUSTIFICATIVA
Sabe-se que, no que diz respeito à interpretação no mundo jurídico, prevalece uma atmosfera adaptável, que requer evolução, mudanças. Essas alterações, no entanto, precisam ser balizadas no espírito do Estado Democrático de Direito e nas garantias constitucionais que dele se exprimem.
Em que pese tem-se consagrado firmemente o princípio constitucional da presunção de inocência, elencado em cláusula pétrea, garantidor de direitos humanos por nossa constituição protegidos e, limitador do ius puniendi estatal, existe, por outro lado, a necessidade da efetividade da jurisdição penal, frente a um discurso hoje latente na sociedade civil, quanto da impunidade e indolência do direito penal.
A pesquisa visa, portanto, elencar dentro desse universo de opiniões aquilo que é mais significativo e relevante em ambos os lados dessa discussão. Apesar de assentados em quase trinta anos de proteção constitucional à presunção de não culpa, o assunto teve diversas interpretações e variadas formas de aplicação nessas ultimas três décadas. Por vezes autorizando a execução provisória da pena após confirmação da prisão pelos tribunais e, em outros momentos, declarando as prisões antes do trânsito em julgado, inconstitucionais. Recentemente o assunto teve uma nova guinada, dada a alteração do entendimento do STF (HC 126.292/SP, ADC 43 e 44 e ARE 964246) que vinha sendo firmado desde o julgamento, com relatoria do Ministro Eros Grau, em 2007 do HC 84.078/MG, que não permitia mais a execução provisória da pena.
3. PROBLEMA
Analisando a argumentação dos ministros do STF em seus votos a favor e contra a autorização do cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, a argumentação da doutrina a respeito do assunto. Quem tem embasamento mais profundo e fundamentado a respeito das garantias constitucionais, no que diz respeito à aplicação dos códigos penal e processo penal no teor do principio da presunção de inocência?
4. OBJETIVOS GERAIS
Analisar os elementos argumentativos da nova jurisprudência do STF e a interpretação técnica da doutrina no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência e a autorização do STF da prisão após o esgotamento dos recursos nas vias ordinárias.
5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
São objetivos específicos:
a) Sintetizar os conceitos de presunção de inocência e não culpabilidade da doutrina;
b) Analisar os elementos argumentativos do STF na sustentação da decisão que autoriza o cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado;
c) Analisar os elementos argumentativos da doutrina a respeito do assunto.
6. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Com seu início nos ideias iluministas do século XVIII, a presunção de inocência, hoje protegida no ordenamento jurídico brasileiro como cláusula pétrea, derivou do principio da culpabilidade, que em apertada síntese, tem como principal liame alterar a ideia de imputabilidade objetiva, para a imputabilidade subjetiva, em que não basta a existência de uma relação de causalidade para a imputação de pena ao sujeito, mas também, a prova de que esse individuo concorreu subjetivamente para a prática delitiva. Nessa perspectiva, alude Busato que, “Essa quebra da presunção de responsabilidade pelo aspecto objetivo traduziu-se em necessidade de demonstração de que o autor concorreu dolosamente ou imprudentemente para o resultado”.[1] Apenas a culpabilidade legalmente comprovada contraposta a essa presunção de não culpa do indivíduo, poderia afastar a inocência do mesmo.[2]
No pós-guerra em meados do século XX, a sociedade, devastada com as barbáries vividas na segunda guerra mundial, decidiu positivar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), adotada pela Organização das Nações Unidas como delineadora dos direitos básicos do homem. Nesse contexto surge a idéia de não culpabilização do sujeito antes de esgotadas as estâncias acusadoras. À vista disso, quase 200 anos após Beccaria postular que, “Ninguém pode ser condenado como criminoso até que seja provada sua culpa, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública até que tenha sido provado que ele violou as regras pactuadas.” [3], a sociedade contemporânea, finalmente inicia a instituir os ideais de dignidade da pessoa humana do acusado.
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