O processo por homicídio
Por: mmachado1093 • 19/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 157 Visualizações
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
De acordo o Código de Processo Civil no seu artigo 300, § 2º elenca a possibilidade da antecipação da tutela desde resta comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e haja evidência da probabilidade do direito, observemos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Cabe ao autor comprovar nos autos o “fumus boni iuris”, fundamento relevante ou a verossimilhança, comprovando a existência do direito incontestável, uma vez que já ocorreu o desrespeito aos Princípios Constitucionais da legalidade, proporcionalidade, isonomia, economicidade , boa-fé, motivação, eficiência e razoabilidade, sendo o direito do Requerente o direito de reclassificação, ou de prosseguir para a próxima etapa, e com o chamamento para exames pré-admissionais pra no fim a realização da matricula no curso de formação.
No caso do “periculum in mora”, é circunstância incontestável, haja vista que é uma ameaça ao sustento da família, que agrava mais ainda pela morosidade processual, sendo indispensável a deliberação processual para dá andamento no certame, e posteriormente a matrícula no curso de formação para o qual se dedicou e se desempenhou, caso não haja turma a abertura de nova turma para a devida formação, alertando a abertura de novo concurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Havendo a possibilidade de antecipar a fase processual através do julgamento antecipado da lide em alguns casos, que é desnecessário a produção de provas em audiência, por perícia, e que não há necessidade de produção de outras provas, pois a questão discutida é exclusivamente de direito, já constando material suficiente para a decisão do julgador.
Com fulcro no artigo 355, I e II e Art. 356, do Código de Processo Civil, que traz elencando o julgamento antecipado da lide, senão vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (relacionado ao art. 356, II) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
DOS DANOS MORAIS
Os danos morais dias de hoje abrange muito mais que tristeza, dor ou sofrimento, inclui-se nesse rol os bens personalíssimos, que abarca os novos direitos da personalidade como, o bom nome, imagem, direitos autorais, reputação, hábitos, religião, sentimentos, relações efetivas e convicções políticas.
Devido a amplitude dos danos morais ele alcança vários níveis de desrespeito dos direitos da personalidade, abrangendo as ofensas podendo ser social ou individual, ainda que mesmo assim a dignidade continue intacta.
Diante da não convocação apesar das novas vagas abertas o autor vem suportando a frustação, angústia, ansiedade, passando também por problemas psicológicos, mesmo sendo detentor do direito líquido e certo da sua convocação, por negligência do Estado.
Em decorrência da omissão estatal o Supremo Tribunal de Justiça entende que cabe o candidato a indenização por dano moral. Observemos:
RECURSO ESPECIAL Nº 909.990 - PE (2006/0266638-3) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : MATILDE CLAUDINO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : IVES MIRANDA MAYAL E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : ZILMA DE ARAÚJO VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. No presente caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida em sede de decisão judicial que determinou a nomeação dos autores aos cargos pleiteados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. Tendo sido a presente ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição. 4. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 825.925 - RS (2006/0049351-6) RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : FABIANO DAMASCENO ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) RECORRENTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO VICENTE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BOZZETTO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Descabe falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. O termo a quo para o prazo prescricional inicia-se quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, o que, no presente caso, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que determinou sua posse em cargo público. 4. Em indenização pela prática de ato ilícito do Estado, não há que se falar em geração de prestações. 5. É dever do estado indenizar prejuízo sofrido por servidor público impedido de tomar posse em cargo por ato da administração reconhecido como ilegal por sentença transitada em julgado. 6. Recurso especial do autor provido para afastar a prescrição. Recurso especial da Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul conhecido, mas improvido.
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