HABEYS BODY. PROCESSO DO ACORDAÇÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL. TENTATIVA DE HOMICAL
Tese: HABEYS BODY. PROCESSO DO ACORDAÇÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL. TENTATIVA DE HOMICAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ewerton199 • 30/5/2014 • Tese • 659 Palavras (3 Páginas) • 414 Visualizações
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICIDIO.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, apontando as circunstâncias do caso concreto.
- Anotamos, antes de avançar, considerando as alterações introduzidas pela LEI Nº12.403/11, que, na espécie, inviável se apresentava a concessão de fiança ou a prisão domiciliar. Não era caso, também, de liberdade provisória, sem fiança. Com efeito, nesta fase de cognição parcial, não se verifica, icto oculi, a ocorrência das hipóteses elencadas nos “incisos I a III do do art. 23” do Código Penal (art. 310, parágrafo único, do CPP), ou seja, das causas de Exclusão da Ilicitude ou da Antijuridicidade,nem estavam ausentes qualquer dos requisitos que autorizavam a decretação da prisão preventiva (art. 321, do CPP)
- A prisão preventiva, assim, foi adequada.
Por outro lado, não podemos olvidar que presentes estavam seus pressupostos (art. 313, inc. I), pois trata a espécie de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso há prova da existência do fatoe indícios de autoria, conforme apontado na r. decisão combatida.
Em relação à segregação, não podemos olvidar que a mesma se apresenta como necessária tendo em conta o “modus operandi”, circunstâncias e a -ameaça a vítima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, devemos lembrar, ainda, que: (a) “As circunstâncias qualificativas, como na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal,"estão enumeradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente."(destaquei - passagem da ementa do HC 30339/MG, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – destaquei e sublinhei); e, (b) “3. É preciso que a repressão à prática de crimes hediondos adquira maior eficiência e se desenvolva com a maior atenção às singularidades do caso concreto posto sob análise, sob a pena de se extraviar em considerações de ordem meta-normativa, favorecendo indiretamente a impunidade e a criminalidade. 4. Quem pratica crime de sangue com frieza e indiferença pela vida humana deve ser segregado antecipadamente do convívio social, pois não se poderá dizer que seja alvitreira ou meramente especulativa a conclusão de que, em liberdade, esse mesmo agente voltará a delinqüir, já que aje sem motivação, sem provocação e sem razão.” (passagem da ementa do HC 145070/SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/06/2010).
- Inviável, na espécie, se apresenta a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Anote-se: RHC 39.261/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI; HC 277.278/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI; e HC 259.359/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
- Importante ressaltar, também, que “Em matéria de prisão preventiva, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece
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