O verdadeiro direito ou o direito das coisas
Tese: O verdadeiro direito ou o direito das coisas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: borc • 29/7/2014 • Tese • 1.465 Palavras (6 Páginas) • 402 Visualizações
O Direito Real ou Direito das Coisas é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. Se resume em definir o poder do homem no aspecto jurídico, sobre a natureza física nas suas variadas manifestações, e em regular a aquisição, o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas.
1. O DIREITO DAS SUCESSÕES
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que regulam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu.
Baseando- nos na lição de Clóvis Beviláqua, podemos dizer que:
* A transmissão dos bens constitui a sucessão.
* O patrimônio transmitido é a herança ou espólio.
* Quem recebe a herança é herdeiro ou legatário.
* A pessoa que morre é o de cujus.
A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança. A propriedade e a posse dos bens deixados pertencem, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Mas há que se proceder ao inventário, para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
2. SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA
O Direito brasileiro prevê duas formas básicas de sucessão: a legítima e a testamenteira.
Sucessão legítima é aquela que ocorre de acordo com as regras previstas na lei, segundo a sua ordem de preferência. Herdeiros necessários são os que figuram nas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens, com preferência excludente para os primeiros Herdeiros testamentários são os que foram contemplados pelo falecido, no seu testamento,
Em certos caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes e ascendentes, na proporção prevista nos arts. 1.832 e 1.837 do CC, especialmente no regime de comunhão parcial, havendo bem particulares do falecido, e no regime voluntário de separação de bens.
Assim, se o de cujus não deixou testamento, a lei manda que seu patrimônio seja transferido aos herdeiros legítimos, indicados expressamente no art. 1.603 do Código Civil. Esse artigo estabelece a ordem de preferência das pessoas que devem suceder. Tal ordem é denominada ordem de vocação hereditária.
Ordem de vocação hereditária
Se o falecido não deixou testamento, serão chamados os herdeiros legítimos, a seguir mencionados, pela ordem de preferência estabelecida pela lei (art. 1.829 do CC). Os que estão acima, na linha, excluem os que estão abaixo:
Conforme a lei, a sucessão legítima obedece à ordem seguinte:
1. Descendentes: (em concorrência eventual com o cônjuge): filhos, netos etc.
2. Ascendentes: ( em concorrência eventual com o cônjuge): pais, avós etc.
3. Cônjuge sobrevivente: marido ou mulher sobrevivente.
4. Colaterais até o 3º grau ( os mais próximos, excluindo os mais remotos, ex: irmãos, tios etc.
5. Municípios, Distrito Federal ou União (conforme os bens se localizem num município. no Distrito Federal ou num território federal) Lei 8.049/90 ( art. 1.822 do CC)
Mas, se o falecido deixou testamento, esta ordem não prevalece, atendendo-se então ao disposto no testamento, salvo quando aos herdeiros necessários, que receberão, no mínimo, a metade dos bens deixados
Direito de representação
Figuremos o seguinte exemplo. Um pai de família tem cinco filhos. Um deles, porém, já faleceu, mas era casado e tinha dois ffilhos. Quando o avô falecer, estes dois netos serão chamados para ocupar o lugar do pai e receber a parte da herança que ele receberia se fosse vivo. Dá-se a isso o nome de sucessão por representação.
Nos termos do artigo 1.851 do CC, dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse. O quinhão do representado reparte-se por igual entre os representantes, ou seja, no exemplo dado, cada filho receberá 1/5 da herança, e cada um dos netos 1/10.
Devemos observar que, entre os brasileiros, a sucessão legítima é enormemente preferida sobre a sucessão testamentária. As estatísticas sobre o assunto demonstram que a esmagadora maioria dos brasileiros, ao falecer, não deixa testamento. Seus bens, portanto, transmitem-se pela sucessão legítima.
Sucessão Testamentária é aquela que ocorre em virtude de testamento.
Considera-se testamento o contrato solene, gratuito e revogável, no qual a pessoa dispõe sobre seus bens e outros atos de última vontade, para depois de sua morte, conforme preceitua o artigo 1.857 do CC). O testamento pode ser revogado total ou parcialmente, pelo modo e forma por que pode ser feito. O Código Civil prevê várias formas de testamento, a seguir mencionadas, em breve resumo.
Testamento público - é feito por escrritura pública, presentes duas tesatemunhas (artigo 1.864 do CC).
Testamento cerrado ou secreto – é escrito e assinado, ou pelo menos assinado, pelo próprio testador, ou escrito e assinado por outra pessoa, a rogo, se o testador não souber ou não puder escrever ou assinar. Depois de redigido e assinado, o testamento é entregue a um tabelião, na presença de duas testemunhas, para autenticação e devolução ao testador, em invólucro lacrado (artigo 1.868 do CC).
Testamento particular – é escrito e assinado pelo testador, e lido perante três testemunhas, que também assinam (artigo 1.876 do CC)
Testamento marítimo – é uma forma especial de testamento, lavrado pelo comandante de navios nacionais; perde a sua validade se a morte do testador não ocorrer dentro de 90 dias após o desembarque ( art. 1.889 do CC).
Testamento aeronáutico – lavrado por pessoa designada pelo comandante; forma e requisitos idênticos ao testamento marítimo ( artigo 1.889 do CC).
Testamento militar – constitui também uma forma especial de testamento;
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