OGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA
Por: LLAMELLO • 13/4/2017 • Resenha • 3.470 Palavras (14 Páginas) • 221 Visualizações
Com a constituição federativa do Brasil de 1988, a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da Justiça. Ele é mais do que isso, portanto o poder judiciário passou a ser o guardião da Constituição.
Sendo assim, a função básica no Estado Democrático de Direito é garantir a efetivação dos direitos fundamentais, solucionando os conflitos que surgem na vida em sociedade e promovendo a distribuição da justiça social.
OGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA
- TRIBUNAIS RURAIS
- De acordo, com o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento o primeiro órgão da justiça do trabalho, surgiu em São Paulo em 1922. Estes órgãos eram conhecidos como Tribunais Rurais.
- Os tribunais rurais tinha como objetivo principal dirimir litígios trabalhistas. Eles eram composto por pelo Juiz de Direito da comarca, um representante do trabalhadores e um representante dos fazendeiros.
- Apesar da organização dos Tribunais Rurais, o sistema fracassou.
- JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E AS COMISSÕES MISTAS DE CONCILIAÇAO
- Foram criados em 1932, após o início da industrialização no Brasil (1930).
- Os dois órgãos eram administrativos e vinculados ao poder executivo.
- Os dois órgãos eram meios de conciliação.
- Apenas os sindicalizados tinham direito de ação
- É importante frisar que as juntas constituíam única de julgamento, e suas decisões valiam como título de dívida liquida e certa para execução judicial. As juntas eram compostas por dois vogais, representantes das classes patronal e laboral, e um presidente nomeado pelo Ministério do Trabalho, a quem as reclamações eram dirigidas.
- Juntas de conciliação e julgamento→ este órgão era destinado a dirimir (resolve) os dissídios individuais.
- Comissões mistas de conciliação→ este órgão era destinado a dirimir (resolver) os conflitos coletivos do trabalho.
- CONSTITUIÇÃO 1934
- Previsão da justiça do trabalho, mas não a estruturou.
- A carta magna de 1934, missionou a formação da justiça do trabalho por meio dos Tribunais do Trabalho e Comissões de conciliação.
- No início o Brasil adotou o sistema da Itália fascista, o chamado Sistema paritário. Este sistema se manteve na Justiça do Trabalho do Brasil, desde a Constituição 1934 até a emenda Constitucional nº24, de 9 de dezembro de 1999.
- Na vigência da constituição de 1934, a justiça do trabalho não era independente, a mesma era vinculada ao poder executivo.
- DECRETO LEI 1231/ 1939
- Com este decreto foi oficialmente criado a justiça do trabalho no brasil.
- O decreto definiu a organização do direito do trabalho que contaria, na primeira instância- com as Juntas de Conciliação e Julgamento; na segunda instância- com os Conselhos Regionais do Trabalho e, na terceira instância- com o Conselho Nacional do Trabalho.
- Estrutura da justiça do trabalho em 1934 (sistema paritário), abaixo:
1° Instancia: Junta de conciliação e julgamento [pic 1]
Formada por três juízes. Sendo que um juiz era de carreira (presidente) e os outros dois representavam as partes, ou seja, um representante dos trabalhadores e o outo representante do empregador. Estes últimos dois juízes eram chamados de “Juízes Classistas” e eram escolhidos através de política.
2° Instancia: Conselho regional do trabalho [pic 2]
O conselho era formado por um juiz de carreira (presidente) e quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.
3° Instancia: Conselho nacional do trabalho [pic 3]
Sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.
- CONSTITUIÇÃO 1946
- Com a promulgação da Carta Magna de 1946 a justiça do trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.
- Continuou os juízes classistas
- EMENDA CONSTITUCIONAL N °24/99
- A emenda constitucional 24/99 extingui a representação classista da justiça do trabalho.
- Além desta extinção, a organização e composição da justiça do trabalho foi alterada.
- Sendo assim, a organização do justiça do trabalho na atualidade é da seguinte forma:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho; e
III – Juízes do Trabalho. (varas do trabalho)
Artigo 114 da cf/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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