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OGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA

Por:   •  13/4/2017  •  Resenha  •  3.470 Palavras (14 Páginas)  •  211 Visualizações

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Com a constituição federativa do Brasil de 1988, a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da Justiça. Ele é mais do que isso, portanto o poder judiciário passou a ser o guardião da Constituição.

Sendo assim, a função básica no Estado Democrático de Direito é garantir a efetivação dos direitos fundamentais, solucionando os conflitos que surgem na vida em sociedade e promovendo a distribuição da justiça social.

OGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA

  1. TRIBUNAIS RURAIS

  • De acordo, com o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento o primeiro órgão da justiça do trabalho, surgiu em São Paulo em 1922. Estes órgãos eram conhecidos como Tribunais Rurais.
  • Os tribunais rurais tinha como objetivo principal dirimir litígios trabalhistas. Eles eram composto por pelo Juiz de Direito da comarca, um representante do trabalhadores e um representante dos fazendeiros. 
  • Apesar da organização dos Tribunais Rurais, o sistema fracassou.
  1. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E AS COMISSÕES MISTAS DE CONCILIAÇAO
  • Foram criados em 1932, após o início da industrialização no Brasil (1930).
  • Os dois órgãos eram administrativos e vinculados ao poder executivo.
  • Os dois órgãos eram meios de conciliação.
  • Apenas os sindicalizados tinham direito de ação
  • É importante frisar que as juntas constituíam única de julgamento, e suas decisões valiam como título de dívida liquida e certa para execução judicial. As juntas eram compostas por dois vogais, representantes das classes patronal e laboral, e um presidente nomeado pelo Ministério do Trabalho, a quem as reclamações eram dirigidas.
  1. Juntas de conciliação e julgamento este órgão era destinado a dirimir (resolve) os dissídios individuais.
  1. Comissões mistas de conciliação este órgão era destinado a dirimir (resolver) os conflitos  coletivos do trabalho.  
  1. CONSTITUIÇÃO 1934

 

  • Previsão da justiça do trabalho, mas não a estruturou.

  • A carta magna de 1934, missionou a formação da justiça do trabalho por meio dos Tribunais do Trabalho e Comissões de conciliação.

  • No início o Brasil adotou o sistema da Itália fascista, o chamado Sistema paritário. Este sistema se manteve na Justiça do Trabalho do Brasil, desde a Constituição 1934 até a emenda Constitucional nº24, de 9 de dezembro de 1999.
  • Na vigência da constituição de 1934, a justiça do trabalho não era independente, a mesma era vinculada ao poder executivo.
  1. DECRETO LEI 1231/ 1939
  • Com este decreto foi oficialmente criado a justiça do trabalho no brasil.
  • O decreto definiu a organização do direito do trabalho que contaria, na primeira instância- com as Juntas de Conciliação e Julgamento; na segunda instância- com os Conselhos Regionais do Trabalho e, na terceira instância- com o Conselho Nacional do Trabalho.
  • Estrutura da justiça do trabalho em 1934 (sistema paritário), abaixo:

  1° Instancia: Junta de conciliação e julgamento [pic 1]

 Formada por três juízes. Sendo que um juiz era de carreira (presidente) e os outros dois representavam as partes, ou seja, um representante dos trabalhadores e o outo representante do empregador. Estes últimos dois juízes eram chamados de “Juízes Classistas” e eram escolhidos através de política.

  2° Instancia: Conselho regional do trabalho  [pic 2]

O conselho era formado por um juiz de carreira (presidente) e quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.

  3° Instancia: Conselho nacional do trabalho  [pic 3]

 Sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

  1. CONSTITUIÇÃO 1946

  • Com a promulgação da Carta Magna de 1946 a justiça do trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.
  • Continuou os juízes classistas
  1. EMENDA CONSTITUCIONAL N °24/99
  • A emenda constitucional 24/99 extingui a representação classista da justiça do trabalho.
  • Além desta extinção, a organização e composição da justiça do trabalho foi alterada.
  • Sendo assim, a organização do justiça do trabalho na atualidade é da seguinte forma:

                             I – o Tribunal Superior do Trabalho;

                             II – os Tribunais Regionais do Trabalho; e

                             III – Juízes do Trabalho. (varas do trabalho)

Artigo 114 da cf/88

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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