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OS ASPECTOS RELEVANTES

Por:   •  26/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  109 Visualizações

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No caso da ITR, podemos destacar ao menos 7 aspectos relevantes, quais sejam:

  1. Natureza Tributária da ITR:

O ITR é um imposto sobre Propriedade Territorial Rural, destinado a todos aqueles que detêm imóvel fora da região urbana. Por ser um imposto, não há vinculação, ou seja, a sua receita não se destina obrigatoriamente a alguma finalidade, não obstante, não haverá contraprestação do Estado pela arrecadação do imposto, isso quer dizer que o Estado, aquele ente federativo que é o sujeito ativo, não se obriga a prestar nada em troca, ou seja, o imposto não gera a obrigação de haver uma contraprestação..

  1. Sujeito ativo:

No caso do ITR, deve-se observar o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, o qual prevê que o sujeito ativo é a União.

Pois, bem, em que pese a União ser a detentora do crédito, há a possibilidade de outros entes federativos, como o Município, fazer a fiscalização e arrecadação do imposto, a teor do art. 1ª da Lei Federal n. 11.250/2005, por meio de convênio.

Assim, o sujeito ativo, conforme se percebe-se no acordão, é a União, em que pese o DERAT/SP ter realizado a fiscalização.

  1. Base de cálculo:

Aqui há uma grande controvérsia, a qual não foi abordada no acordão, porém, de grande valia para entendermos ações judiciais atuais, que discutem o real valor do crédito tributário. Atualmente, com o advento da lei 9393/96 – art. 10ª, por ser um imposto por homologação, cujo lançamento é feito mediante a declaração, o contribuinte o faz com base no valor da terra nua do imóvel. Contudo, Os Municípios, por meio do convênio com a União, não raras as vezes calculam o valor do bem como base no Sistema de Preços de Terras. Contudo o Sistema de Preços de Terras apresenta valores muito acima do valor da terra nua.

Com base no art. 14 da Lei 9393/96, cabe ao Fisco, que no caso é a União, por meio dos Municípios (Lei Federal nª 11.250/2005), ter a verdade material irreparável para a atribuição do valor da terra. Assim, caso a União cobre o imposto como base no Sistema de Preços de Terras, pode sim o contribuinte contestar o valor cobrado, apresentando laudo técnico que ateste de forma indubitável que o bem tributado apresenta valor menor do que o atribuído pelo Fisco. A contestação do valor é uma forma de assegurar a garantia de legalidade, ampla defesa e a segurança jurídica, já que o contribuinte somente poderá ser cobrado pelo corretíssimo valor do imóvel rural.

Importante destacar, e de suma importância que o Município apenas fiscaliza o ITR, lança e cobra o crédito tributário, contudo é a União por meio da Receita Federal que arbitra o valor, pois é a sua competência conforme o art. 14 da Lei 9393/96. Assim, se o Município fiscalizador indicar um valor e a Receita Federal o homologar, estará tudo bem, o que não pode é o Município indicar um valor, o qual a Receita Federal não concorda e o valor do tributo ser apurado com base em um valor indicado por um ente federativo que não tem legitimidade para tanto.

Assim, entende-se as nuances a respeito da base de cálculo do ITR e a razão de discussões judiciais a respeito.

Tal entendimento foi corroborado no acordão exarado pela 4ª turma do TRF 03 de processo 0005179-72.2009.4.03.6112 julgado em 01/06/2022, cujo acordão segue em anexo e ementa abaixo se transcreve:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA DIFERENÇA APURADA. INEXATIDÃO E INCORREÇÃO DA DITR APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.  AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Fato gerador e previsão legal:

Aqui, se discute o fato gerador, tema esse muito abordado no acordão em análise.

Atualmente, o fato gerador da ITR é o previsto no art. 1ª da Lei Federal 9393/96.

Contudo, deve-se atentar que o ITR discutido é de 1992, ou seja, anterior a lei 9393/96. Portanto, necessário entender um pouco acerca do histórico da ITR.

O ITR já possuía previsão, quanto ao fato gerador no CTN que é uma lei de 1966, mais especificamente no art. 29.

Ainda, havia a previsão constitucional da ITR no inciso VI do art. 153 da Carta Magna que é de 1988.

Contudo, a Constituição apenas previu a hipótese do tributo, porem necessário lei complementar que o instituísse, já o CTN, é Lei que regulamenta os aspectos gerais dos tributos nacionais.

Assim, a lei que foi a base para o princípio da legalidade quanto ao ITR de 1992, tem sua história bem anterior a Constituição Federal de 1988 e ao CTN de 1966.

O Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, em seu art. 48, já previa o ITR, vejamos:

Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:

I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;

II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada;

Já o art. 49, parágrafo 2ª do Estatuto da Terra, fixou os parâmetros do ITR, abaixo se transcreve:

Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:                       

I - o valor da terra nua;                 

II - a área do imóvel rural;     

Já o decreto 56.792/65, que regulamentou o estatuto da Terra, por meio dos art. 38 e 39, regulamentou ao IBRA a notificação (aviso de lançamento) da ITR.

Contudo, com o advento da Lei 8.022/1900, a competência para a arrecadação do ITR passou do INCRA para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vejamos o art. 1ª da referida Lei.

Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

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