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OS CONTRARAZOES CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA

Por:   •  3/8/2021  •  Artigo  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ

Processo: 0000000000000000

MARIA 123, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, apresentar CONTRA-RAZÕES aos termos do Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, o que fará com espeque no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, e com fulcro nos argumentos adiante expendidos.

Requer-se sejam as presentes razões remetidas à Turma Recursal, após as formalidades de estilo, para oportuno julgamento do recurso interposto.

Termos em que espera deferimento.

Teresina, 17 de março de 2021.

ADVOGADO

OAB/P1 XXXXXXX

CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

ÍNCLITOS JULGADORES

I - DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Recorrida declara não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas inerentes à demanda judicial, notadamente custas processuais e honorários advocatícios, sem pôr em risco a sua própria manutenção, pois é pobre, na forma da Lei.

Registre-se que o MM. Juiz a quo deferiu-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, senão confira: “Concedo o benefício da Gratuidade Judicial ao autor, pois cumpridos os requisitos legais”.

II - ESCORÇO DOS FATOS CONCERNENTES À LIDE. DA DECISÃO GUERREADA.

O e. juízo a quo, solucionando o feito, concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido veiculado na ação em comento, em dispositivo vazado nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:

I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido.

II – Conceder a gratuidade de justiça.

III – Confirmar a liminar já deferida neste processo e, por conseguinte, condenar a concessionária na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de interrupção do fornecimento de serviços relativos à UC da requerente, bem como se abstenha em inserir o nome desta nos cadastros de inadimplência ou proceda cobranças vexatórias ou abusivas, relativos aos débitos discutidos exclusivamente no presente processo.

 IV – Declarar inexistente o débito referente aos montantes ora em discussão, referente à imputação de débito ao consumidor no valor de R$ 5.641,04 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Sem repetição do indébito, haja vista a ausência de qualquer pagamento pelo débito em discussão.

 V – Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).

 Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95):

 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

 Teresina - PI - 09 de dezembro de 2020.

 

Irresignada, a concessionária Recorrente interpôs o recurso ora contrariado, no qual aduziu, em apertada síntese que: (i) a fatura em questão reflete recuperação de consumo em virtude do faturamento a menor do consumo mensal na UC da Recorrida e (ii) inexiste prejuízo moral indenizável ou, sucessivamente, o valor dos danos morais arbitrados é excessivo.

III - DA INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS

A) Da inobservância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL

Observa-se, a olhos desarmados, que a inspeção que culminou na cobrança indevida fora engendrada de forma unilateral pela concessionária demandada, não se afigurando hábil a comprovar a efetiva adulteração do medidor pela consumidora e a demonstrar culpa exclusiva desta, ônus que a toda evidência competia à Recorrente.

Ao revés, uma análise perfunctória destes autos virtuais permite concluir que, além da afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao suposto consumo a maior ou qualquer manobra realizada pela Recorrida capaz de trazer prejuízos à Recorrente, o que acabou culminando no cerceamento de defesa da Recorrida em âmbito administrativo, em inequívoca afronta ao art. 5°, incisos LIV e LV, da CF/88, in verbis:

Art. 5° Omissis

LIV - Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal;

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ao revés, as fotografias carreadas aos autos pela Recorrente, tendentes a comprovar a suposta violação, são meramente circunstanciais e destituídas do potencial probatório que se lhes pretende atribuir.

De fato, delas não consta indicativo de que a numeração escrita no papel fotografado tenha sido escrito pela Recorrida, ou que as imagens apresentadas se refiram à unidade consumidora da demandante. Neste soar, não se pode afirmar, de forma induvidosa, que houve qualquer manobra por parte da Recorrida a fim de manipular o valor da cobrança mensal de consumo de energia elétrica na UC.

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