Nulidade de confissão de dívida de concessionária de energia elétrica
Por: lenogoncalves • 23/7/2017 • Exam • 9.125 Palavras (37 Páginas) • 583 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ.
LENE, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG sob o nº SSP/PA e no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Pass..com, por seu advogado signatário, vem à presença de V. Exa., com fulcro nas Leis 9.099/95 e 8.078/90, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO, DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI E DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
contra CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - REDE CELPA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.895.728/0001-80, Inscrição Estadual 15.074.480-3, podendo ser citada à Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, Belém - Pará, CEP 66.823-010, pelos motivos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A autora é titular da Conta Contrato nº 00000000.
No dia de 04-07-2017, compareceu um representante da Celpa afirmando que deveria ser assinado um TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMETO DE DÉBITOS de Consumo Não Registrado supostamente detectado em 25-04-2016, tendo a autora inicialmente se negado a assinar o documento devido a certeza absoluta de não haver desvio de energia.
Com a negativa da autora em assinar o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMETO DE DÉBITOS o representante da requerida ameaçou a autora dizendo que se não assinasse o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMETO DE DÉBITOS, originado da CNR de desvio de energia seria imediatamente suspenso o fornecimento de energia, inclusão dos dados da autora no SERASA e órgãos afins e ajuizamento de ação para efetivação da cobrança.
Com as ameaças, não houve alternativa, a não ser assinar o referido TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMETO DE DÉBITOS.
Não houve o envio à autora de comunicado informando a realização da vistoria, o critério de cálculo utilizado para revisão do faturamento, não foi apresentada a planilha de cálculo de revisão de faturamento, conforme estabelecido nos artigos 129 e 130 da Resolução Aneel 414/2010.
Conforme consta no Termo de Ocorrência de Inspeção, houve recusa do acompanhante em assinar o referido documento.
Vale ressaltar que, a Requerida não informa o motivo de tal derivação, sem qualquer definição e a causa do problema. Desta forma, fica evidente que o consumidor tinha total desconhecimento dessa ocorrência.
Acontece, que no momento da citada inspeção a autora não se encontrava em sua residência, ao contrário do informado pelo inspetor, sendo inverídica a informação de que a mesma teria recusado assinar o termo de inspeção.
Assim, tendo em vista que a Requerida cobra valores ilegais, a qual, segundo diz ela própria, são referentes a Consumo Não Registrado no período, que menciona, A AUTORA NÃO PODE SER RESPOSABILIZADO, NEM FORÇADO A PAGAR A MENCIONADA IMPORTÂNCIA, pois, não deu razão a tal dívida, não adulterou nada, e o valor absurdamente cobrado compromete o sustendo de sua família. Inconformado com a decisão da requerida, não restou alternativa senão procurar o amparo da Justiça a fim de se ver livre de um débito que não contraiu.
DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI E DA PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO.
Conforme se verifica no TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI, houve recusa em assina-lo.
Diante da recusa de assinatura, o TOI deveria ter sido enviado no prazo de (15) quinze dias estabelecidos no § 3º, do artigo Art. 129, da Resolução 414/2010, o que não ocorreu, já que o comunicado de envio do TOI foi postado em 26/10/2016, 53 dias após a fiscalização ocorrida em 25/04/2016, conforme se verifica na data constante do envelope anexo, padecendo de nulidade o procedimento adotado pela requerida.
O estabelecido nos artigos 129 e 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não foi respeitado pela requerida, o comunicado de envio do TOI foi postado somente em 26/10/2016, 53 dias após a fiscalização ocorrida em 25/04/2016, fora do prazo previsto no § 3º, do inciso I, do citado atrigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata oinciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante
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