OS EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (“O QUE ACONTECE QUANDO PROTOCOLIZAMOS O RECURSO”)
Por: Egs Jr. • 21/4/2022 • Trabalho acadêmico • 5.477 Palavras (22 Páginas) • 166 Visualizações
[pic 1]
DIFERENÇA ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
O juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos indispensáveis à petição ou recurso, enquanto o juízo de mérito apura a procedência ou não daquilo que se postula, ou seja, irá avaliar a matéria a qual o recurso desafia, irá analisar as razões e o pedido constante do recurso, que não se confunde com o mérito da causa propriamente dito.
EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
(“O QUE ACONTECE QUANDO PROTOCOLIZAMOS O RECURSO”)
Conceito: efeitos automáticos decorrentes da mera interposição do recurso. Distinguem-se dos efeitos de julgamento (aula passada).
No estudo dos recursos em espécie serão abordadas peculiaridades quanto aos efeitos de cada um dos recursos.
- IMPEDITIVO:
- Impedimento da preclusão da decisão recorrida. Ou seja, não se perde o direito de se manifestar contra a decisão recorrida do juízo a quo.
- Ocorre esse efeito em TODOS os recursos.
- DEVOLUTIVO:
- “Transfere” para o juízo ad quem o conhecimento (ciência + possibilidade de julgamento) da matéria impugnada.
Art. 1002 do CPC: A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Tantum Devolutum Quantum Appelatum: A tradução desta expressão é: devolvido tanto quanto apelado.
- Só “devolvo” /” transfiro” para o Tribunal julgar aquilo que foi impugnado pelo recorrente. Ou seja, o juízo ad quem está, via de regra, limitado à apreciação da matéria expressamente impugnada, caso contrário, estaria violando o princípio da inércia da jurisdição.
- Princípio da inércia da jurisdição: O processo começa por iniciativa da parte. o processo começa por iniciativa da parte
OBS.: Vedação da Reformatio in Pejus: esse princípio é uma decorrência do efeito devolutivo. Isso porque, se o efeito evolutivo limita a matéria a ser apreciada, havendo apenas um recorrente (exclusivo), existe um obstáculo lógico para que ele não seja prejudicado.
- SUSPENSIVO:
- Obstáculo a produção de efeitos da decisão recorrida, uma vez que suspende a eficácia da decisão do magistrado de 1ª instância. A decisão do juiz de 1ª instância não pode ser executada enquanto está sendo recorrida em 2ª instância.
- ATENÇÃO:
Regra: Os recursos NÃO apresentam o efeito suspensivo.
Art. 995, caput do CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (impedem = suspender)
- Efeito suspensivo “Ope Legis”: a lei diz que tem efeito suspensivo, é automático.
Ex.: Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. (Resp e Rex em IRDR)
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
- Efeito suspensivo “Ope iudicis”: é o efeito suspensivo por decisão do magistrado, segundo seu convencimento motivado, quando verificado:
- o risco de dano (periculum in mora)
+
- probabilidade do provimento (fumus bonis iuris).
RECURSOS EM ESPÉCIE
[pic 2]
Recursos Ordinários: presença de controvérsias (discussão) acerca dos fatos e do direito.
[pic 3]
Recursos Extraordinários: Discussão exclusivamente sobre Direito. Ou seja, os fatos não se discutem, ficam da mesma forma que vieram do juízo de 1ª instância. Os fatos não serão questionados no recurso.
[pic 4]
APELAÇÃO
Art. 1009 do CPC: Da sentença cabe apelação.
[pic 5]
[pic 6]
Sentença [pic 7]
[pic 8]
Apelação[pic 9]
Decisões Interlocutória
Irrecorríveis em Separado
[pic 10]
- Cabimento:
Sentença
+
Decisão interlocutórias irrecorríveis em separado (São decisões onde não cabe recurso de imediato e que não sabe agravo - não constam no rol do art. 1015 do CPC. Tendo que aguardar momento de outro pronunciamento para então recorrer, ou seja, na preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Art. 1009, §1° do CPC).
- Forma: Petição
Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
- Interposição perante o juízo de 1ª instância (aquele que proferiu a decisão que está sendo recorrida). Isso porque possibilita o magistrado de se retratar na sua decisão, ou seja, ele pode mudar de ideia.
- Prazo para interposição da apelação: 15 dias após a publicação da sentença por parte do julgador
Art. 1003, §5º: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Explicação do artigo acima: com exceção dos embargos de declaração, todos os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias (todos os prazos do CPC são em dias ÚTEIS)
...