OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Por: Tephysp • 14/2/2019 • Artigo • 830 Palavras (4 Páginas) • 169 Visualizações
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/ MG.
PROCESSO Nº.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXx, pessoa física já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que move em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx, por seus procuradores, vem muito respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
em face da contradição verificada na r. decisão, e mediante as razões anexas, a título de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e ainda Enunciado 184, 278 e 213 do TST, para conhecimento de recursos posteriores, requerendo desde já a suspensão/interrupção do prazo e ainda o conhecimento e provimento do recurso para as devidas e necessárias modificações.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, XX de Janeiro de 2019.
Advogado
OAB/MG XXXX
TEMPESTIVIDADE
Considerando que a sentença foi publicada no dia 21/01/2019 (segunda-feira), o transcurso do prazo para Embargos começou na terça-feira, dia 22/01/2019, e finalizaria no dia 26/01/2019 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/01/2019 (segunda-feira).
Desta forma, tempestivo os presentes embargos.
RAZÕES DOS EMBARGOS
Verifica-se contradição na r. sentença ora recorrida que pode acarretar prejuízos futuros ao Reclamante/Embargante. Assim, faz-se necessária a elucidação do ponto exposto.
PREQUESTIONAMENTO
Em que pese os avanços desta Justiça Especializada, precipuamente os princípios de informalidade, oralidade e celeridade que regem o processo trabalhista, resta imprescindível a reforma do julgado com a elucidação do ponto omisso, conforme restará exposto, para fins de prequestionamento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO - Ainda que os esclarecimentos prestados por provocação declaratória em nada alterem o julgado, é útil seja aproveitada a via dos embargos para maior explicitação da decisão embargada.”(TRT/ED - 39525(AP - 1191/94) 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Publ. MG. 22.11.94).
“OMISSÃO - INEXISTENTE - Ainda que decisão não seja propriamente omissa ou obscura, é útil seja aproveitada a via de embargos de declaração, para maior explicitação da decisão embargada, afastando-se, assim, quaisquer dúvidas de entendimento quanto ao verdadeiro sentido da fundamentação adotada.” (TRT-ED-47162/94 (RO-1522/94) - 5ª T. - Rel. Juiz Antônio Augusto M. Marcellini - Publ. MG. 25.02.95).
DA CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA E PUBLICAÇÃO
Consoante se infere dos autos, o Embargante ajuizou a presente Reclamatória pleiteando reconhecimento de vínculo com as Embargadas, assim como as parcelas inerentes a relação de emprego.
Restou pleiteado o pedido de Justiça Gratuita por parte do ora Embargante, sendo concedido na sentença, no entanto a publicação constou como indeferido.
Conforme se depreende da r. sentença, restando assim consignado no item 4:
“ Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não restou demonstrada a percepção de remuneração mensal superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 .”
No entanto, em publicação constou o seguinte: “Não concedida a assistência judiciária gratuita a XXXXXXXXXXXXXXX”, o que não condiz com a realidade da sentença.
Faz-se, portanto, necessária à modificação da publicação neste ponto, de forma a não ensejar nulidade futura, pelo que requer.
DO ERRO MATERIAL
Saliente-se que na parte dispositiva da decisão constou como Reclamadas: “XXXXXXXXXXXXXXXx, ao invés de constar: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Nesse contexto, resta evidente a ocorrência de erro material na decisão. Assim, considerando que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem formalidade própria, de ofício ou a requerimento da parte, requer seja o equívoco declarado e efetuada a sua retificação.
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