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OS IMPACTOS NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO PERANTE O STF

Por:   •  31/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  76 Visualizações

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CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS - LTDA[pic 1]

FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

OS IMPACTOS NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO PERANTE O STF

PATOS - PB

2017

O direito sucessório se tratando de união estável, regulado basicamente pelo artigo 1.790 do Código Civil de 2002, possui finalidadesminuciosas, que o diferenciam do direito sucessório no casamento. Em face dessa desigualdade de tratamento entre os dois institutos, o que gera, na maioria das vezes, absoluta prejudicialidade aos companheiros, criaram-se duvidas acerca da inconstitucionalidade de tais discrepâncias. Tendo em vista que a união estável deixou de ser tratada como uma relação de segunda categoria e foi alçada ao status de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, não é fácil compreender o motivo do total descaso com relação ao tratamento de seu direito sucessório. Infelizmente, o desconforto provocado por essa má regulação afeta, de maneira incontroversa, a população brasileira, que há muito tempo elege tal instituto como uma das principais modalidades de constituição de família. Por intermédio do método bibliográfico de pesquisa, o presente estudo busca analizar o tratamento que vem sendo proferido pelos Tribunais de Justiça pátrios acerca do tema com o objetivo de chegar-se à conclusão se a legislação vigente, ao regular o direito sucessório na união estável, adequa-se ao texto apresentado pela professora em sala.

Apesar de a Constituição Federal de 1988 conferir status de entidade familiar à união estável, o atual tratamento dado à matéria da sucessão dos companheiros é extremamente polêmico e passível de críticas, sendo considerado por muitos até mesmo inconstitucional.

Diante dessa problemática legislativa, a presente pesquisa se presta a analisar o assunto com base em ensinamentos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais, objetivando verificar o motivo dessa diferenciação de tratamento entre o direito sucessório dos companheiros e dos cônjuges. Tudo isso visando precipuamente trazer à tona se o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, realmente se encontra em conformidade com os princípios constitucionais fundamentais.

O Direito das Sucessões se constitui basicamente como uma organização normativa que disciplina a transferência de bens, direitos e obrigações do falecido aos seus herdeiros. A herança, como preleciona o artigo 1.791 do Código Civil de 2002, é indivisível até o momento da realização da partilha, significando que a cada herdeiro fica resguardada uma parcela sobre o todo, independentemente do que lhe é cabível de direito. Por isso, os herdeiros administram os bens por meio de condomínio obrigatório, não havendo que se falar em individualização patrimonial até que seja efetivada a partilha. (GONÇALVES, 2011).

“Art. 1.791, CC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.” “Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” (BRASIL, 2002).

O artigo 426 do Código Civil de 2002 preceitua que inexiste a possibilidade de atos contratuais que tenham como objeto a herança de quem ainda não faleceu. Os atos de disposição sobre a herança de pessoa viva - como a renúncia, por exemplo - não são tolerados no direito brasileiro pelo fato de a efetivação do direito sucessório se tratar de um evento futuro e incerto, 23 incapacitando qualquer juízo de previsibilidade sobre qual será a situação do acervo hereditário até o momento da efetivação da morte do hereditando.

Em decorrência disso, não se admite a validação dos chamados pactos sucessórios (pacta corvina), onde o sucessor – ou o próprio hereditando – estabelece uma relação contratual que tem como objeto a herança de pessoa que ainda se encontra viva. Esses pactos são considerados imorais, pois, além de gerarem a expectativa incessante de uma das partes pela morte da outra, podem servir como estímulo a atos atentatórios contra a vida daquele cuja abertura da sucessão se espera efetivar. (PEREIRA, 2012).

Pode-se afirmar que o direito de suceder é tido basicamente como uma forma legítima de complementação à garantia constitucional do direito de propriedade. Em outras palavras, o direito de suceder permite a transmissão da propriedade a quem de direito após a morte de seu titular, respeitando assim o seu caráter de perpetuidade, haja vista que se não houvesse a respectiva previsão, a propriedade de um bem na verdade não passaria de mero usufruto. (GONÇALVES, 2011). Por esse motivo, o direito sucessório do companheiro evoluiu para assegurar-lhe a propriedade dos bens herdados. Anteriormente às recentes inovações legislativas que passaram a regular a matéria, o companheiro sobrevivente fazia jus apenas aos direitos reais sobre os bens do falecido como o usufruto e a habitação, ficando-lhe vedado qualquer ato de disposição que recaísse sobre esse patrimônio.

É importante ter em vista, porém, a perspectiva de que a decisão, uma vez confirmada, produzirá efeito sobre todos os casos pendentes nos diversos níveis do Poder Judiciário, assim como irradiará eficácia sobre todas as demais sucessões havidas depois da decisão. Da mesma forma, produzirá efeito em relação às sucessões ocorridas antes da sua prolação, mas que ainda não tenham sido materializadas via escritura pública ou por processo de inventário ou arrolamento.

Por outro lado, uma questão relevantíssima diz respeito aos efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade em relação aos processos dirimidos antes da posição definitiva do STF, que levaram em consideração o tratamento diferenciado em matéria sucessória mediante a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil, e que estejam acobertados pelo efeito da coisa julgada.

Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado.

De todo modo, há que se reconhecer que é absolutamente imperioso do ponto de vista social a recomposição do sistema jurídico com a declaração de inconstitucionalidade da norma de direito civil, conferindo-se a indispensável uniformidade de tratamento jurídico.

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