OS NÚMERO DO PROCESSO DE REVOGAÇÃO
Por: digo157charles • 11/5/2015 • Dissertação • 1.827 Palavras (8 Páginas) • 141 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGOA SANTA MG
Autos de nº: NÚMERO DO PROCESSO DE REVOGAÇÃO
ADAIR JOSÉ DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, respeitosamente, manifestar-se diante de V. Exa. pelos fatos e fundamentos abaixo explanados:
Conforme cediço, o requerente anteriormente, foi preso e autuado em flagrante, auto de prisão homologado por este Douto Juízo e convertido em prisão preventiva, sob a fundamentação in verbis:
“Outrossim, conforme se vê na FAC e pela CAC do autuado, o mesmo é primário de bons antecedentes. Todavia, cuidando-se o caso de violência familiar contra a mulher, estando a situação de fato controversa, sendo que a vítima relata o cometimento de grave violência contra sua pessoa, me afigura, por ora, prudente manter o acautelamento do autuado. É que a experiência tem demonstrado que, em situações como a presente, é preciso agir com maior rigor e precaução a fim de se prevenir um resultado danoso que possa ser irreversível, além de se assegurar a integridade da ofendida.”
Também sabido é que, desconsiderando-se o depoimento da suposta vítima, não há um indício sequer que o acusado tenha perpetrado quaisquer condutas criminosas, muito pelo contrário, vejamos:
“(...) que a vítima foi encaminhada para a Santa Casa, atendida por um médico especialista, que não constatou sinais de abuso na vítima (que dizia ter sido ceviciada com um cabo de vassoura).
(...) que a vítima disse que havia sido estuprada, pelo conduzido Adair. Porém ela voltou atrás em tal declaração. (ora, Excelência, a suposta é vítima é Bacharel em Direito e sabia de antemão que o exame médico iria ilidir suas falsas acusações).”
Ao decretar a Prisão Preventiva do Requerente o Ilustre Magistrado estribou-se na prudência, para garantir a incolumidade física da suposta vítima.
Acontece que, após o requerimento do procurador do requerente, a sua prisão preventiva foi revogada e o mesmo posto em liberdade.
Porém, o emérito julgador aplicou medidas cautelares em desfavor do requerente, trataram-se estas do monitoramento dia e noite do mesmo por um técnico judiciário através de uma tornozeleira eletrônica e a sua obrigação de permanecer dentro de casa diariamente das 19:00 até as 07:00 horas.
Atualmente, o requerente fixa residência em Belo Horizonte e a suposta vítima continua morando em Lagoa Santa.
Diante de toda essa situação, o requerente quer trabalhar novamente pois ainda encontra-se em idade e em estado físico produtivo, porém, o fato de ser portador de tornozeleira eletrônica e ter que permanecer em sua residência das 19:00 até as 07:00 horas tem impedido o mesmo de pleitear qualquer posição de trabalho.
Como, conforme anteriormente descrito e nos autos comprovado, além da simples alegação da suposta vítima, não há nenhuma outra evidência que induza à verdadeira existência de algum crime, porém, mesmo assim o requerente foi marcado e privado de sua liberdade por metade do dia.
Dessa arte, a medida imputada ao mesmo sem a existência de contraditório é absolutamente desproporcional para o caso e, nesse caso, está se tornando tão ou até mais gravoso para o mesmo do que uma prisão domiciliar ou até mesmo o regime semi-aberto.
Em virtude dos fatos supracitados, o requerente não está perdendo inúmeras oportunidades de serviço e conseqüentemente sua dignidade com toda essa situação.
Como se já não fosse o bastante, também restou completamente comprovado nos autos do inquérito a realidade de que o requerente jamais praticou qualquer conduta criminosa, apresenta condições pessoais favoráveis: é primário, não possui antecedente criminal, conforme comprovam Certidões Judiciais, profissão lícita e possuindo ainda residência fixa, o que demonstra os documentos anexados, e apesar da reprovabilidade da suposta conduta, não há outros elementos que lhe prejudiquem.
Tal grau de punição ao qual o requerente encontra-se submetido está causando sérios danos para o mesmo e isso tudo sem a realização do devido processo legal e muito menos a confirmação das alegações da suposta vítima que, aparentemente, está atingindo o objetivo inicial, que era gerar danos ao antigo cônjuge.
Abaixo segue uma decisão do STF, relativa ao uso indiscriminado das famosas tornozeleiras eletrônicas, senão vejamos:
Processo: HC 108122 MG
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 02/05/2011
Publicação: DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011
Parte(s): EMERSON KISLOVODSK DOS SANTOS
RICARDO PONZETTO
RELATOR DO HC 203370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emerson Kislovodsk dos Santos, figurando como coator ministro do Superior Tribunal de Justiça.Segundo a inicial, o paciente que cumpre pena em regime semi-aberto pediu ao juízo da execução para não ser submetido a monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, quando em gozo de saídas temporárias.Tal pleito foi indeferido, o que motivou a impetração de habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.Em seguida, impetrou-se ao STJ o HC 203.370, que teve o seguimento negado pelo relator (min. Gilson Dipp), nos seguintes termos:Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de EMERSON KISLOVODSK DOS SANTOS, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 51 e-STJ):Habeas corpus Execução Penal Saídas temporárias Determinada pelo Juízo da Execução a utilização do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), autorizado pelo parágrafo único, do artigo 122, da Lei de Execução Penal, pela nova Lei n.º 12.258, de 15 de junho de 2010 Constrangimento ilegal Inocorrência. O referido dispositivo legal autoriza de equipamento de monitoração eletrônica, ao condenado, que foi contemplado com a saída temporária Apontada irretroatividade da Lei n.º 12.258/10 Alegação de que o paciente foi condenado pela prática de crime cometidos antes da entrada em vigor da referida lei Inadmissibilidade. Lei processual penal. Inteligência do artigo 2.º, do Código de Processo Penal Aplicação imediata. De acordo com a nova lei, a ausência de vigilância direta não obsta a utilização de monitoramento eletrônico, pelo sentenciado, quando assim determinar o Juízo da Execução.No presente writ, o impetrante reitera o pedido inicialmente apresentado no Tribunal a quo, no sentido do reconhecimento da ilegalidade da Portaria n.º 08/10 da VEC/SP, que impõe aos reeducandos presos em regime semiaberto, quando em saída temporária, o uso indiscriminado e obrigatório de tornozeleira eletrônica para o respectivo monitoramento.Argumenta que tal determinação fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da devida fundamentação das decisões judiciais, porquanto não individualiza a necessidade do monitoramento, caso a caso. Com relação especificamente ao paciente, aponta ser detento de ótima conduta carcerária, sem nenhum registro de falta disciplinar. Aponta que a obrigatoriedade do uso da tornozeleira gera constrangimento ilegal na medida em que o paciente será, por certo, vítima de preconceito da sociedade à qual pretende se reintegrar.Em sede de liminar, pretende o sobrestamento da vigência da referida Portaria n.º 08/2010 da VEC-SP e, no mérito requer a confirmação da liminar deferida.É o relatório.Decido.Não obstante a existência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a presente impetração volta-se, de fato, contra ato de Juiz de Direito, na medida em que desenvolve argumentação destinada, tão somente, ao sobrestamento da Portaria n.º 08/2010, da VEC-SP, a qual reputa ilegal e em desacordo com preceitos constitucionais.Neste contexto, evidencia-se a incompetência desta Corte para o julgamento do feito, motivo pelo qual nego seguimento ao presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Na sequência, impetrou-se o presente writ, no qual se pede que seja determinado ao STJ que aprecie o habeas corpus lá impetrado, inclusive o pedido de liminar, ou que seja concedida a ordem de ofício (original com destaques).Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que (1) houve negativa de jurisdição por parte do STJ, que negou seguimento ao HC 203.370; (2) a determinação do uso da chamada tornozeleira eletrônica, de forma indiscriminada por todos os apenados que estiverem no gozo de saídas temporárias, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, não está fundamentada, porque não examinou a situação concreta do paciente, que tem bom comportamento; (3) essa forma de monitoramento eletrônico, que deve ser excepcional, estimula o preconceito e a discriminação da sociedade contra o apenado, inviabilizando a sua ressocialização.É o relatório.Decido.O pleito do impetrante, depois de indeferido em primeira instância, foi examinado pelo TJSP, que analisou o mérito do habeas corpus lá impetrado e denegou a ordem pleiteada.Logo, ao menos à primeira vista, não poderia o relator do HC 203.370 ter-lhe negado seguimento, sob o argumento de que o STJ seria incompetente para o julgamento do feito, uma vez que o pedido do impetrante estaria voltado, de fato, contra ato de Juiz de Direito.Daí por que defiro o pedido de liminar, para que o relator do HC 203.370, impetrado ao STJ, examine a liminar lá pleiteada.Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo.Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se, intimem-se e comunique-se.Brasília, 2 de maio de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.
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