OS OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL DOS DITOS “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS”
Por: PEDROFNASCIMENTO • 3/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.775 Palavras (8 Páginas) • 702 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÓDULO: DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO E MANDADO DE SEGURANÇA
PROFESSOR: DR. MARCELO ANTÔNIO THEODORO
ACADÊMICO: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
Cuiabá, 09 de julho de 2016.
OS OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL DOS DITOS “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS”
INTRODUÇÃO
No presente trabalho, que se trata de um recorte temático feito nos assuntos abordados em sala de aula, quer-se conhecer os objetos jurídicos e materiais dos remédios constitucionais, para melhor compreensão e diferenciação de tais institutos, ressaltando sua necessidade constitucional frente àquilo que respectivamente protegem, tecendo considerações ao final.
Para fins deste estudo, considera-se como objeto jurídico o bem juridicamente protegido, e como objeto material toda conduta ou ato afrontoso de direito que estiver em tela.
É importante iniciar com a lição de Aury Lopes Jr., que discorre bem sobre o tema, no seguinte teor: “A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” (LOPES JR., p. 3493, 2012).
Esses instrumentos, por suas vezes, são os remédios constitucionais que segue sob análise, no que toca a seus objetos.
OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL DO MANDANDO DE SEGURANÇA
Nos termos da Constituição Federal Brasileira,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O mandado de segurança tem por objeto jurídico a tutela de qualquer direito individual ou coletivo, líquido e certo, que não seja inerente à liberdade de locomoção, nem ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, que tem remédios próprios. O rol é amplíssimo.
Neste objeto, chega-se por exclusão. Eia, pois, não sendo matéria amparada por Habeas Corpus ou por Habeas Data será cabível a impetração do writ. Por isso, e é o que dele se diz, com firmeza, tem um caráter residual.
O bem jurídico protegido, portanto, é o direito líquido e certo, dito a grosso modo.
O mandado de segurança tem como objeto material o ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, comissivo ou omissivo, maculado por ilegalidade ou por abuso de poder, ofensivo a direito líquido e certo, individual ou coletivo[1]. É uma exigência que se pede para a proteção do direito.
O objeto material do Mandado de Segurança, portanto, usando as palavras de Roberta Pappen[2] é um ato administrativo específico com a condição de que seja ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, mas por exceção também ataca Leis e Decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.
OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL DO HÁBEAS CORPUS
Nos termos da Constituição Federal Brasileira,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Nos termos do artigo 647 do CPP, será concedida ordem de habeas corpus: “sempre que alguém sofra ou se encontre na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”
O objeto jurídico do habeas corpus é o direito de locomoção do indivíduo, o direito de liberdade. O direito à liberdade de ir e vir é um direito líquido e certo, específico, que somente pode ser amparo por habeas corpus (RANGEL, p. 1058, 2014).
O habeas corpus está para a efetivação dos direitos fundamentais de primeira dimensão. É garantia que o indivíduo possui em face dos abusos do poder estatal. Restando claro, portanto, que o objeto material do respectivo remédio é um ato estatal abusivo de restrição de liberdade.
É o que se depreende da fala de Alexandre de Moraes (2005, p.112), ao concluir que o objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional.
OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL DO HÁBEAS DATA
Nos termos da Constituição Federal Brasileira,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O objeto jurídico do HD consiste na proteção do direito ao acesso/conhecimento às informações sobre o indivíduo e a proteção da verdade dessas informações contida nos dados de registros de caráter público. Desdobram-se me três dimensões[3]: A primeira é assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A segunda é viabilizar a retificação de dados, na hipótese da não opção por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A terceira é a obtenção de ordem judicial para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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