OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E POLUIDOR-PAGADOR NO DIREITO AMBIENTAL
Por: Raphaela Guidice • 25/9/2019 • Resenha • 477 Palavras (2 Páginas) • 289 Visualizações
UNIVERSIDADE TIRADENTES
BACHARELADO EM DIREITO
INGRID RAPHAELA GUIDICE BELÉM FERREIRA
OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E POLUIDOR-PAGADOR NO DIREITO AMBIENTAL
ARACAJU – SERGIPE
2019
O Direito Ambiental, assim como todas as outras áreas do Direito, é regido por normas e princípios, sendo este último uma espécie de norma. A diferenciação entre normas e princípios é definida, segundo doutrinadores, pela dimensão de peso. Ou seja, em caso de conflito entre normas, será analisada a validade delas e apenas uma será aplicada, integralmente, ao caso concreto. Já na ocorrência de conflito entre princípios, a dimensão de peso fará com que uma dela seja aplicada com mais força do que outra, mas nunca excluindo a menos valorada.
A poluição ou degradação do meio ambiente é, na maioria dos casos, inevitável ainda que em menor grau nas produções de mercadorias. É baseado nesse fato que o Princípio do Poluidor-Pagador foi instituído. Este princípio declara que a empresa deve incluir no seu planejamento os gastos com a reparação dessa degradação causada sem que essa imponha taxas abusivas à empresa ou alto custo ao Poder Público. Este princípio é acolhido e declarado no artigo 225 em seu segundo parágrafo da Constituição Federal assim como na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e no Princípio nº 16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Ainda que sejam inevitáveis os danos ao meio ambiente, não quer dizer que não devemos tomar todas as medidas possíveis para evitar um dano ainda maior ou até danos irreparáveis. É sendo isto considerado que se impõe o Princípio da Prevenção que é traduzido como a obrigação de priorizar medidas que evitem ou diminuam os danos ambientais que serão certamente causados e que são conhecidos, seja por experiência ou por conhecimento/laudos científicos. Este princípio está positivado tanto no Princípio nº 6 da Declaração Universal sobre o Meio Ambiente como no artigo 4º da Lei nº 6.938/81, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente.
Infelizmente, nem sempre é possível apontar precisamente quais e qual a extensão do dano que pode ser causado na implementação de uma produção ou obra. É nessas situações que encontramos o Princípio da Precaução que tem por objetivo evitar ou diminuir os danos incertos. Esse princípio muitas vezes traduzido como “In Dubio pro natura”, pois ele também transfere ao agente a obrigação de provar que não causou o dano, ou seja, há inversão do ônus da prova. Está versado no Princípio nº 5 do Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
CERQUEIRA, Rafael Soares de. Direito Ambiental. 2 ed. Aracaju: UNIT, 2018.
RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da prevenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1346, 9 mar. 2007. Disponível em:
WEDY, Gabriel. Uma análise sobre o princípio da precaução e a incerteza científica. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/ambiente-juridico-analise-principio-precaucao-incerteza-cientifica>. Acesso em: 04 abr. 2019.
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