OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SEUS EFEITOS EM NOSSA CARTA MAGNA
Por: RobertoRufino47 • 17/4/2018 • Trabalho acadêmico • 3.041 Palavras (13 Páginas) • 277 Visualizações
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SEUS EFEITOS EM NOSSA CARTA MAGNA
Por: Roberto Rufino
1. CONCEITO DE PRINCÍPIO
Para podemos entender a grande influência dos princípios em nosso ordenamento jurídico, principalmente no que se refere à nossa Constituição, se faz necessário, inicialmente, conceituarmos o que vem a ser um princípio.
No sentido literário a palavra princípio vem do latim principiu que significa início, começo, fundamento, base.[1]
Alguns doutrinadores, dentre eles Roque A. Carraza, afirma que “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e por isso mesmo vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam”.[2] A enunciativa deste ilustre doutrinador vem bem acalhar neste nosso trabalho, pois adiante vislumbraremos alguns princípios explícitos e outros implícitos, ou seja, extraído das entrelinhas da nossa Carta Magna.
Outro importante estudioso, Celso Antônio Bandeira de Mello, teve a sua impressão sobre princípio transcrita em várias publicações, portanto de grande valia para a nossa conclusão sobre o tema:
“Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...”.[3]
Observando os conceitos dos doutrinadores supramencionados, cada um em sua área, ou seja, um no Direito Tributário e o outro no Direito Administrativo, podemos constatar, de imediato, a importância dos princípios em todo o ordenamento jurídico.
Logo se conclui que princípio é a base ou pedra fundamental que norteará o sistema jurídico-administrativo de um determinado núcleo, sendo que, no caso do Direito Constitucional, o Estado é este sistema e a Constituição, o instrumento de propagação dos princípios.
2. A NORMATIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS - EVOLUÇÃO
A evolução dos princípios fizeram com que os mesmos saíssem do anonimato, deixando de ser apenas uma idéia abstrata para se transformarem numa norma escrita. Este fato, chamado de normatização dos princípios, significa a inclusão dos princípios no âmbito das matérias codificadas, diminuindo o abismo existente com as normas escritas e as limitando dentro do seu contexto genérico.
Esta normatização se deve principalmente a um grupo de abnegados juristas intitulados “Jusnaturalistas” que viam os princípios como um símbolo do idealismo da justiça e do direito. Entretanto, esses princípios possuíam características puramente abstratas não tendo, portanto, a mesma força das normas advindas do direito positivo.
Foi somente no século XIX, ou seja, três séculos depois, que surgiu a escola dos positivistas ou Juspositivistas que, influenciada pelos naturalistas, resolvem promover mudanças que hodiernamente estão entrelaçadas no sistema jurídico. Dentre essas mudanças se destacou a utilização dos princípios nas letras dos textos dos ordenamentos jurídicos. Tal fato marcou o início do fortalecimento dos princípios e a maior necessidade do seu entendimento para aplicação nos casos concretos. Os positivistas, entretanto, resolveram limitar os poderes dos princípios para que estes não tivessem uma amplitude maior do que as normas positivas, fazendo com que os mesmos fossem utilizados apenas quando houvesse lacunas nos textos positivos.
Após a metade do século XX os princípios, além de se apresentarem como espécie de normas, passaram a ser fundamental na concepção das demais, chegando até a intervir para subtrair destas o real sentido. Essa importância dos princípios se percebe nos ditames do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello quando ele relata que “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma”. Tal fase passou a ser denominada de pós-positivismo, estando até os dias atuais em plena evolução.
3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
3.1. Princípios Fundamentais
Ao estudarmos as normas constitucionais constata-se em primeiro plano os princípios fundamentais.
São os princípios fundamentais a mola mestra de nosso ordenamento, cabendo a eles nortearem a formação das demais normas, servindo como fonte de fundamentação e interpretação de nossa Constituição. Existe ainda outra característica dos princípios fundamentais, qual seja, a de limitar o poder das demais normas constitucionais e infraconstitucionais, pois todas estão entrelaçadas não podendo ultrapassar a dimensão dos princípios em termos de importância e aplicabilidade, haja vista a formação do nosso Estado ser determinada pela forte vontade política expressa nesses princípios.
Exemplificando, os princípios fundamentais determinaram qual a forma do nosso Estado, se unitário ou federação; qual a forma de governo, se república ou monarquia; e de como se atingir o poder e sua temporalidade, além de outras premissas que não descreveremos para não nos alongarmos.
Percebe-se, claramente, quando da leitura dos artigos 1º ao 4º da Constituição de 1988, a existência de diversos princípios que serviram como arcabouço do Estado brasileiro e que o ilustre prof. Luís Roberto Barroso dividiu da seguinte maneira:
- princípio republicano (art. 1º, caput);
- princípio federativo (art. 1º, caput);
- princípio do Estado democrático de direito (art. 1º, caput);
- princípio da separação do Poderes (art. 2º);
- princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV);
- princípios nas relações internacionais (art. 4º).
3.1.1. Princípio Republicano
O princípio republicano vem reforçar o interesse da Constituição de 1988 em desenvolver um Estado democrático de direto voltado para o povo, pois ser “República” nada mais é do que uma nação governada por pessoas escolhidas entre o seu povo.
3.1.2. Princípio Federativo
Já o princípio federativo que acompanha a República do Brasil vem com o intuito de descentralizar o poder do nosso Estado dividindo as competências entre os seus componentes, ou seja, fracionando-as entre seus Estados–membros e Municípios, todos com a autonomia administrativa e financeira. O federalismo brasileiro tem como distinção dos demais a participação dos Municípios representando o poder estritamente local.
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