OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO JÚRI
Por: Delly22 • 9/11/2021 • Resenha • 5.214 Palavras (21 Páginas) • 98 Visualizações
O TRIBUNAL DO JÚRI
O presente trabalho visa expor as principais características que envolvem o Tribunal do Júri, não importando no esgotamento do tema.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO JÚRI
-Plenitude de defesa: Aponta para a perfeição com que essa defesa seja feita, pois é processada diante do Tribunal Popular, composta por leigos, diferentemente do processo comum onde a ampla defesa possui a defesa técnica como suporte e, caso não proceda convenientemente, o magistrado poderá corrigir o erro de ofício, devidamente fundamentado, possibilitando a interposição de recursos. Diferentemente do Tribunal do Júri que não possui o encargo de fundamentar sua decisão, apenas votando pela condenação ou absolvição.
-Sigilo das votações: Esse princípio tem seu fundamento na garantia de que os jurados possam proferir sua decisão de forma livre e isenta, preservando os jurados de qualquer tipo de coação, embaraço ou constrangimento. Para tal, é assegurada a inviolabilidade do teor do seu voto e o seu recolhimento a sala secreta.
-Soberania dos Veredictos: Consta na garantia da soberania do Tribunal do Júri em que, seu veredicto, não será passível de revisão, quanto ao mérito, pelos tribunais togados
-Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: Estão sujeitos a julgamento pelo Tribunal do Júri todos os crimes dolosos, consumados ou tentados, elencados no rol de crimes contra a vida.
- CARACTERES DO TRIBUNAL DO JÚRI
-Temporariedade: Forma-se o tribunal do júri para atender as causas aptas para o julgamento e dissolve-se ao executar essa função. Trata-se de um órgão jurisdicional de caráter não permanente.
-Órgão colegiado: composto por vários membros.
-Heterogeneidade: diversidade de juízes (um juiz profissional – juiz presidente- e 25 juízes leigos – populares- dos quais 7 são sorteados para formar o conselho de sentença.
-Decisão por maioria: quórum de maioria simples de votos para definir o veredicto.
3- PROVIDÊNCIAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Anualmente o juiz-presidente organizará a lista geral dos jurados. Em seguida realizará duas publicações, uma na imprensa e outra de editais exibidos na porta da sede do Tribunal do Júri. Serão sorteados os 25 jurados pelo juiz, entre o 15º e 10º dias que antecederem a reunião periódica com a presença do MP, da OAB e da Defensoria Pública (art. 432 e 433).
São necessários alguns requisitos para o alistamento no júri, sendo: Nacionalidade brasileira; capacidade eleitoral ativa; maioridade civil; notória idoneidade; alfabetização; gozo das faculdades mentais e dos sentidos.
Não se pode excluir do alistamento ou dos trabalhos como jurado qualquer cidadão por motivos relacionados a raça, cor ou etnia, sexo, credo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução conforme o art. 436, §1º do CPP.
O serviço ao júri possui caráter obrigatório, sendo um dever de todos e não se tratando de direito ou faculdade. Sua recusa não pode ser injustificada, condicionada a multa de um a dez salários mínimos. Incide o mesmo para o jurado que, devidamente alistado, faltar a sessão no dia marcado sem comprovação de causa legítima, ou que se retire antes de ser dispensado pelo juiz (art. 436, caput, §2º, e 442 do CPP).
Em relação à escusa de consciência, trata-se da invocação de motivos de cunho religioso, filosófico ou político para recusar o serviço como jurado (CPP, art. 438).
No exercício da função de jurado, os mesmos são considerados funcionários públicos para fins penais conforme artigo 327, caput, do Código Penal, sendo responsáveis nos mesmos termos a que são sujeitos os juízes togados (CPP, art. 445).
- PROCEDIMENTO
O procedimento do júri é dividido em duas fases. A primeira fase, anterior ao julgamento, denominada sumário da culpa (ou judicium accusationis) abarca desde o recebimento da denúncia até à preclusão da decisão de pronúncia. Nessa etapa observa-se o juízo de admissibilidade da acusação. As provas são colhidas para a apreciação do juiz presidente que, após análise, determina o envio do réu para o Tribunal do júri (pronúncia) ou não (absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia) possibilitando, na negativa, o fim do processo mesmo na primeira fase. A segunda fase, chamada juízo da causa (ou judicium causae), tem seu início com a intimação das partes para apontar as provas que pretendem produzir e termina com a decisão proferida pelo tribunal do júri. Segue-se o rito procedimental especial.
4.1- SUMÁRIO DA CULPA (FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA)
Ao receber a denúncia ou a queixa, o magistrado citará o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias (CPP, art. 406, caput). Na negativa de resposta ou não localização, inicia-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 366 do CPP. Pode o juiz nomear defensor público para cumprir a apreciação técnica por pessoa habilitada da peça.
O réu poderá apresentar documentos, arrolar até 8 testemunhas (o mesmo para a acusação), além de requerer produção de provas na sua resposta (CPP, art. 406, §2º e §3º). Em seguida o MP ou querelante, será ouvido em 5 dias sobre eventuais preliminares e documentos juntados. Após, haverá a audiência para a inquirição das testemunhas e a realização de diligências necessárias conforme solicitação das partes (art. 410 do CPP).
A ordem para apresentação da prova oral será a seguinte: Declaração do ofendido, se possível; Declarações das testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem; Interrogatório do acusado; Esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas.
Os debates orais ocorrem após o esgotamento da instrução probatória (CPP, art. 411, §4º e §6º), verificando se não há pertinência quanto à mutatio libelli (art. 411, §3º do CPP), com os prazos para os debates ordeiramente listados: Primeiro a acusação, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após a defesa, pelo mesmo prazo (CPP, artigo 411, §4º para ambas). Se houver mais de um acusado, será individualizado o tempo para a defesa e a acusação de cada um (art. 411, §5º do CPP). O prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento foi fixado em lei, e o seu descumprimento acarreta na eventual libertação do acusado recolhido à prisão pelo processo (CPP, art. 412).
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