OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Ghost2300 • 30/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.650 Palavras (7 Páginas) • 161 Visualizações
NOME: RAFAEL VIANNA BEZERRA DE LIMA
R.A: 3889295
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU
MATÉRIA: DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROFESSORA: LUIS ROBERTO SOARES MARGATO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS
DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SÃO PAULO
OUTUBRO/2022
ENUNCIADO:
Leitura e interpretação de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Administrativo, especificamente sobre os princípios que norteiam a Administração Pública e ato administrativo considerando os textos abaixo, sobre os quais deve ser elaborada resenha crítica, explanando o seu conteúdo à luz de uma decisão judicial sobre a temática da invalidação ou convalidação do ato administrativo livremente pesquisada pelo estudante.
- MORGADO, Almir de Oliveira. A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. 2017.
- CAMARGO, Beatriz Meneghel Chagas. A convalidação do ato administrativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 118, nov 2013.
DO CONCEITO BÁSICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito da Administração Pública traz uma gama de legislações que regulamentam a competência da administração do Estado, sendo estas centrais ou locais, trazendo à tona o interesse Público (do Estado) e da população, a fim de convergi-los em harmonia, garantindo a governabilidade do poder Estatal, respeitando os princípios e direitos que regem a matéria.
Nesse sentido, não apenas é balizado o entendimento de Almir Morgado e Beatriz Camargo, como também de VEIGA CABRAL. Vejamos:
“Direito administrativo é o que regula a ação e competência da Administração nas suas relações com os centros parciais da população, ou os cidadãos individualmente, para execução das leis, decretos, e ordens expedidas por interesse geral ou local”. (VEIGA CABRAL, Prudêncio Giraldes Tavares (Conselheiro). Direito administrativo brasileiro, p. 12.)
DA ORIGEM HISTÓRICA – DO SURGIMENTO DOS PRINCÍPIOS
O Direito administrativo como conhecemos, veio de uma construção histórica desde o surgimento das primeiras civilizações, onde o Estado era centralizado em uma única pessoa, o qual seguia suas próprias leis, não sendo igual aos demais, tampouco se submetendo às referidas leis como todos os súditos deveriam seguir, é o conceito de quod principi placuit leges habet vigorem (o que agrada ao príncipe tem vigor de lei). Maquiavel trouxe uma idealização preliminar do conceito da origem do Estado, como principados e Repúblicas e como se deveria reger para garantir sua governabilidade.
O Direito Administrativo como uma forma de sistema de normas e princípios jurídicos, somente veio a transparecer após a instauração do Estado de Direito, em conjunto com os movimentos constitucionalistas, isto é, somente quando o Poder que cria as leis, passa também a submeter-se a ela. Um grande exemplo da instituição deste regime é a Revolução Francesa, a revolta da população, liderada por Napoleão Bonaparte, garantiu os primeiros ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade como princípios do novo Estado Francês que veio a surgir. Esse movimento inspirou diversas revoluções pelo mundo.
Através da instituição deste novo sistema, o Estado tinha órgãos específicos para que o Estado pudesse exercê-lo por meio da administração Pública, sendo necessário o desenvolvimento das relações entre o administrador e os administrados.
DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Com a necessidade de garantir a governabilidade do Estado perante sua população, foi necessária a criação de normas e legislações que respeitassem princípios primordiais garantidos ao Ser Humano, incluindo, os que trazem a nossa Carta Magna, por meio do Artigo 37 e seus 22 incisos, a fim de coibir toda e qualquer “superioridade” do governante sobre seu povo, ao ponto em que pudesse abusar desse por institucional sobre qualquer membro da sociedade. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
[...]
Na mesma esteira, MORGADO e CAMARGO entendem que a administração Pública, bem como seus atos, possui diversos princípios basilares, a fim de nortear a matéria que procura satisfazer as principais necessidades da sociedade. Podemos considerar fundamentais os seguintes:
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa
- PRINCÍPIO DA MORALIDADE
impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa, tais como o respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
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