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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  3/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental possui princípios que podem ser explícitos (positivados em leis) ou implícitos (“decorrentes do sistema constitucional” - ANTUNES, 2006, p.25).

Conforme o Doutor Paulo de Bessa Antunes (2006, p.25):

"É importante frisar que, tanto os princípios explícitos como os princípios implícitos são dotados de positividade e, portanto, devem ser levados em conta pelo aplicador da ordem jurídica, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como no âmbito do Executivo ou Legislativo".

1. Princípio da dignidade da pessoa humana em consonância com o art. 225, caput, CF/88:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Em nossa Carta Magna, existem outros princípios que derivam deste. No âmbito internacional, relacionam este princípio, em declarações, como a Declaração de Estocolmo, sendo reafirmada pela Declaração do Rio, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio92). No 1º (primeiro) princípio desta declaração, é afirmado o seguinte: "Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia como o meio ambiente”.

O ponto principal das discussões tanto nas declarações internacionais quanto na Constituição Federal brasileira é sem dúvidas o ser humano e a qualidade de vida deste, levando em consideração as diferenças de cada indivíduo no mundo, em um modo geral, respeitando-as, para que não sejam prejudicados, "os setores mais pobres e desprotegidos da sociedade" (ANTUNES, 2006, p.27). Essas diferenças são medidas, segundo a ONU, através de três fatores: saúde, educação e PIB. Assim como as pessoas, deve-se considerar as diversidades existentes na fauna e na flora respeitando-as, garantindo assim sua preservação. Antunes trata: "A relação com os demais animais deve ser vista de uma forma caridosa e tolerante, sem que se admita a crueldade, o sofrimento desnecessário e a exploração interesseira de animais e plantas". A natureza e a vida humana estão ligadas, e a qualidade de cada uma depende do homem. Como trata Paulo Affonso Machado (2006,

p.54): "A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não tem doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza água, solo, ar, flora, fauna e paisagem para se aquilatar se esses elementos se estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos".

2. Princípio do desenvolvimento:

A preservação ambiental é ligada excessivamente ao desenvolvimento econômico de cada país. Como traz Paulo Antunes (2006, p.28): "parece óbvio que as condições ambientais somente poderão ser melhoradas com uma mais adequada distribuição de renda entre membros de nossa sociedade".

É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis, fazer uso dela, mas sempre a protegendo. Alguns dizem que há neste caso, o direito de usufruir e a obrigação de preservar. Também conhecido como Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado ou Eco desenvolvimento.

Na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, propõem meios no §1º do art. 1º: "O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar ao desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados". O assunto também é abordado no art. 2º, §1º e art. 9º, da referida declaração.

3. Princípio da prevenção:

De acordo com as lições de Bessa Antunes (2006, p.39): "O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabeleceram conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis".

A tentativa é por meio dos impactos ambientais que já ocorreram, evitar outros, pelo licenciamento ambiental e embasados em conhecimentos acumulados. Além disso, este princípio procura evitar o aumento dos problemas em fase de iniciação.

Sobre as convenções que versam sobre a proteção ao meio ambiente, Leme Machado (2006, p.81-2) diz: "Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das consequências".

4. Princípio do equilíbrio

Neste princípio, é importante destacar as consequências que podem ocorrer através de desvairado medidas para uma melhora global, um resultado positivo contra os poluentes, "[...] de forma que possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana [...]" (ANTUNES, 2006, p.40). Dessa forma, faz-se necessário e indispensável o equilíbrio em relação a saúde do homem e seu bem-estar.

Conforme art. 225 da CF, o homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana e vice-versa. Todos os demais princípios decorrem deste. Pontuados como direitos de terceira geração por muitos, dentro dos chamados Direitos de Solidariedade (Direitos de 1ª Geração: Direitos de Liberdade; Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade; Direitos de 3ª Geração: Direitos de Fraternidade ou solidariedade).

5. Princípio do limite

Conforme inciso V, §1º, do art. 225, da Constituição Federal: "§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para avida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Cabe a Administração Pública limitara quantidade de resíduos eliminados no meio ambiente, a fim de que aqueles não causem prejuízos a este e nem tampouco à saúde

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