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OS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  7/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.290 Palavras (46 Páginas)  •  679 Visualizações

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I - PRINCÍPIOS E FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

a) –Ministério Público: Perfil e destinação constitucional.

Art. 127 - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

instrumento de preservação de um ordenamento democrático.

b) – Ministério Público: Princípios e funções constitucionais.

Princípios constitucionais.

Seus princípios são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Unidade.

Significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.

Indivisibilidade.

A indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

a) promoção privativa da ação penal pública; b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.

membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos

Independência funcional.

Pelo princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.

II - TEORIA GERAL DO PROCESSO.

  1. Princípios Constitucionais e Princípios Gerais do Direito Processual;
  2. Principio da igualdade ou isonomia: todos são iguais perante a lei (art. 5 CF) da mesma forma que merecem a aplicação igual da lei;
  3. Principio do contraditório e da ampla defesa: por ele as partes é assegurado o mais amplo desenvolvimento dos seus direitos e defesas na solução do caso concreto. Ex. pode ocorrer de o próprio juiz ou tribunal declarar a falta ao principio da ampla defesa e do contraditório, existem casos em que o juiz declarou o cerceamento de defesa de parte.
  4. Principio da ação – inquisitivo e acusatório: principio da ação indica a atribuição que tem a parte de provocar o exercício da atividade jurisdicional.
  5. Isso porque no direito brasileiro o Estado-juiz é inerte e não age se não for procurado pela parte.
  6. Antigamente existiu o processo inquisitivo pelo qual o próprio juiz instaurava o processo, produzi as provas e julgava ao final, o que levava a um julgamento parcial.
  7. processo acusatório adotado no Brasil é mais ou menos o que vivemos atualmente pelo qual as partes procuram a tutela e disputam a causa em pé de igualdade.
  8. Principio da disponibilidade e da indisponibilidade: a disponibilidade aqui tratada diz respeito ao poder que o individuo tem de ajuizar ou não a ação e até de desistir da ação. Ó sofre restrição quando o próprio direito material é indisponível, ex direito civil é disponível, mas a pensão alimentícia que é civil é indisponível.
  9. Já no processo penal prevalece a indisponibilidade ou obrigatoriedade. A apuração do crime, regra geral é imperdoável e deve ser processado e julgado não podendo o MP dispor da ação penal.
  10. Principio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real: principio dispositivo segundo o qual o juiz depende da instrução do processo que é obrigação das partes na produção das provas para fundamentar sua decisão. Poder de dispor de todos os meios para produzir provas no processo judicial.
  11. Livre investigação dita que o juiz pode valorar as provas produzidas nos autos da forma que lhe bem aprouver, na busca da verdade formal ou real. Verdade formal, aquela que é trazida pelas partes no processo, aquilo que o juiz tem nas mãos para analisar o caso. Verdade real, aquilo que realmente aconteceu e que nem sempre pode ter sido trazido aos autos pelas partes, ex. um fato que não foi colocado no processo.
  12. Principio do impulso oficial: por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o julgamento da causa, lógico depois de provocado pela parte inicialmente.
  13. Principio da oralidade: o procedimento pode ser oral e se reduz a texto somente os atos mais importantes. Estudaremos mais tarde.
  14. Principio da persuasão racional do juiz: segundo o qual o juiz deve formar livremente seu convencimento na analise das provas. Os sistemas de apreciação de provas são o da provalegal pelo qual as provas tem valores fixos e inaterados aplicados mecanicamente. O segundo sistema é o secundumconscientiam pelo qual o juiz pode julgar mesmo contra as provas, de acordo com sua consciência, ex tribunal do júri os jurados julgam de acordo com sua convicção e não de acordo com provas produzidas..
  15. Principio da exigência de motivação das decisões judiciais: a principio a verdadeira função era a garantia as partes de ter uma decisão fundamentada, até para possibilitar uma reforma posterior, pois não dá pra recorrer de uma decisão sem saber os motivos que a levaram ser. Depois passou a se observar que a fundamentação das decisões dos juizes também deve servir como esteio para a comunidade se pautar sobre aquele caso posto ao juízo função política das decisões.
  16. Principio da publicidade: garantia ao jurisdicionado. A possibilidade de vistas dos processos, audiências e todos os atos do processo são a garantia de fiscalização do processo por parte da sociedade, com exceção dos processos com segredo de justiça.
  17. Principio da lealdade processual: é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicada as penas da lei. 14 e ss CPC.
  18. Principio da economia e da instrumentalidade das provas: a economia processual prega a maior instrução processual em busca da solução da lide com o menor emprego possível de atividades processuais. A instrumentalidade diz que o processo, assim como as provas são formais, ou seja, dependem de um procedimento para sua produção, sob pena de nulidade.
  19. Principio do duplo grau de jurisdição: possibilidade de revisão das decisões de primeiro grau por um colegiado de juízes, desembargadores, por meios dos recursos. Garantia de revisão de decisão proferida por uma pessoa isolada, juiz, por pessoas de grau hierarquicamente superior com competência para refazer a decisão.

b) Jurisdição

É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

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