OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Por: Thatá Oliveira • 19/4/2015 • Dissertação • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 162 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO................................................................................... 06
- HABEAS CORPUS ........................................................................... 07
- MANDADO DE SEGURANÇA .......................................................... 09
- MANDADO DE INJUNÇÃO ............................................................... 11
- HABEAS DATA ................................................................................ .11
- AÇÃO POPULAR .............................................................................. 12
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO
Também conhecidos como “tutela constitucional”, os remédios constitucionais são direitos – garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela ou proteção dos direitos fundamentais. São ações judiciárias que procuram proteger os direitos públicos subjetivos.
- OBJETIVO
Tem como objetivo exigir do Estado uma ação ou uma omissão que seja suficiente para evitar uma lesão ou reparar a lesão causada.
- CLASSIFICAÇÃO
Os remédios constitucionais se distinguem em:
- Judiciais:
São as conhecidas ações judiciais previstas no art. 5º dos incisos LXVIII à LXXIII, em ordem: Habeas Corpus (HC), Mandado de segurança (MS), Mandado de Segurança Coletivo (MSc), Mandado de Injunção (MI), o STF aceita o Mandado de Injunção Coletivo (MIc), Habeas Data (HD) e Ação Popular (AP).
Art. 5º
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Administrativos
São remédios constitucionais que possuem natureza de petição administrativa já que não são dirigidos ao judiciário e sim ao administrador público (ou qualquer autoridade pública).
- HABEAS CORPUS
- Considerações Gerais
O Habeas Corpus é uma medida de proteção especial tradicionalmente oferecida pelo sistema Constitucional brasileiro. Inicialmente contemplado no Código de Processo Criminal de 1832, sendo posteriormente ampliado com a lei n. 2.033, de 1871.
Estabelecido na Constituição de 1891, em seu art. 72, §22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o individuo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.
A formulação ampla do texto constitucional fez surgir uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para a anulação de até mesmo um ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.
Em 1926, o âmbito de proteção do habeas corpus foi reduzido, ficando vedada a sua aplicação de outros direitos que não fosse a sua liberdade de locomoção (direito de ir vir): “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, aderiram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, §23; Constituição de 1967/69, art. 150, §20).
Durante todo esse tempo, a garantia só foi suspensa pelo Ato Institucional n.5, de 1968, no que diz respeito aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.
- Âmbito de proteção
- Considerações Gerais
O Habeas Corpus tem como objetivo proteger o indivíduo contra qualquer medida do Poder Público que restrinja a sua liberdade de ir, vir e permanecer.
A jurisprudência que prevalece no STF domina o sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não atinge diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo.
A liberdade de locomoção é entendida de forma ampla, não se limitando apenas ao direito de ir e vir diretamente ameaçado, mas também a toda e qualquer medida autoritária que possa afetá-la direta ou indiretamente.
Entende-se ainda que seja inadmissível quando o habeas corpus, por qualquer razão, já estiver extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF).
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