OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Por: Drgamis • 30/8/2015 • Artigo • 7.039 Palavras (29 Páginas) • 190 Visualizações
SUMÁRIO
Resumo
1 - Introdução 03
2 - Conceito e finalidade do Habeas Corpus (art. 129, III) 05
3 - Natureza Jurídica do Habeas Corpus 08
3.1 - Espécies de Habeas Corpus 08
3.2 - Legitimidade Ativa e Passiva 08
3.3 - Liminar em Habeas Corpus 08
3.4 - Cabimento de Habeas Corpus 09
4 - Pessoas do Processo 10
4.1 - O Impetrante 10
4.1.2 - Requisitos para fazer uma impetração 11
4.2 - Paciente 11
4.3 - Coator 12
4.4 - O Paciente 12
4.5 - Paciente Incapaz 12
4.6 - Vários pacientes 12
4.7 - Paciente de nome desconhecido 12
4.8 - Paciente em local desconhecido 14
4.9 - Paciente foragido 14
5 - Competência 16
5.1 - Regras 16
5.2 - Partes processuais do Habeas Corpus 17
5.3 - Habeas Corpus, Transgressões Disciplinares e Prisão Administrativa 19
5.4 - Processamento 20
5.5 - Efeitos da Concessão do Habeas Corpus 20
6 - Concessão de ofício 22
7 - Habeas Corpus como instrumento em defesa dos Direitos Humanos 23
8 - Conclusão 26
9 - Anexos 27
9.1 - Modelo de Habeas Corpus 27
10 - Referências Bibliográficas 31
RESUMO
Este trabalho tem como finalidade a concretude dos Remédios Constitucionais, atentando especialmente para o Habeas Corpus e para sua grande importância como instrumento utilizado em defesa dos Direitos Humanos. Direitos esses garantidos por lei a qualquer cidadão que sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Trataremos sobre o Habeas Corpus, procurando descrever o conceito, finalidade, Natureza Jurídica, quem são as pessoas agentes deste processo, sua competência e concessão. Será retratado também um paralelo entre a necessidade do Habeas Corpus e as garantias dos Direitos Humanos.
1 – INTRODUÇÃO
Segundo José Afonso da Silva, Remédios de Direitos Constitucional ou Remédios Constitucionais, são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de Direitos e interesses individuais, ou seja, esses meios são utilizados quando o simples enunciado de Direitos Fundamentais ao homem não é suficiente para assegurar o respeito a eles.
Como destaca Mandel Gonçalves Ferreira Filho, quando afirma que as garantias de Direitos Fundamentais ao homem são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos poderes públicos como meios de “reclamar o restabelecimento de Direitos Fundamentais violados: Remédios para os males da prepotência”.
Enumeração dos Remédios Constitucionais
Habeas Corpus (Art. 5º, LXV III);
Habeas Data (Art. 5º, LXX II);
Mandado de Segurança Individual (Art. 5º, LXIX IX);
Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX);
Direito de Petição (Art. 5º, XXX IV, a);
Direito a Certidão (Art. 5º, XXX IV,b)
Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)
Ação Popular (Art. 5º, LXX III)
Ação Civil Pública (Art. 129, III)
O habeas corpus foi introduzido no Brasil ainda no governo de Dom João VI, haja visto a preocupação com a ilegalidade e abuso de prisões arbitrárias, ocorre que a primeira legislação a conter o instituto do Habeas Corpus foi o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) que assim previa: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". Referida garantia foi incluída em texto constitucional na Constituição Brasileira de 1821, em seu artrigo 72, § 22, e em nossa atual constituição está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
2 – CONCEITO E FINALIDADE DO HABEAS CORPUS (Art. 129, III)
Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O Instituto do Habeas Corpus tem sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava Interdictum de Libero Homine Exhibendo. Ocorre porém, que a nação de liberdade da antiguidade e mesmo da idade média em nada se assemelhava com os ideais modernos de igualdade, pois como salientado por Pontes de Miranda, naquela época, “os próprios magistrados obrigavam homens livres a prest a-lhes serviços”.
A origem apontada pelos diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 9 de julho 1215 nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do Habeas Corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus ACT de 1676. Mas
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