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OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  30/8/2015  •  Artigo  •  7.039 Palavras (29 Páginas)  •  190 Visualizações

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SUMÁRIO

Resumo

1 - Introdução 03

2 - Conceito e finalidade do Habeas Corpus (art. 129, III) 05

3 - Natureza Jurídica do Habeas Corpus 08

3.1 - Espécies de Habeas Corpus 08

3.2 - Legitimidade Ativa e Passiva 08

3.3 - Liminar em Habeas Corpus 08

3.4 - Cabimento de Habeas Corpus 09

4 - Pessoas do Processo 10

4.1 - O Impetrante 10

4.1.2 - Requisitos para fazer uma impetração 11

4.2 - Paciente 11

4.3 - Coator 12

4.4 - O Paciente 12

4.5 - Paciente Incapaz 12

4.6 - Vários pacientes 12

4.7 - Paciente de nome desconhecido 12

4.8 - Paciente em local desconhecido 14

4.9 - Paciente foragido 14

5 - Competência 16

5.1 - Regras 16

5.2 - Partes processuais do Habeas Corpus 17

5.3 - Habeas Corpus, Transgressões Disciplinares e Prisão Administrativa 19

5.4 - Processamento 20

5.5 - Efeitos da Concessão do Habeas Corpus 20

6 - Concessão de ofício 22

7 - Habeas Corpus como instrumento em defesa dos Direitos Humanos 23

8 - Conclusão 26

9 - Anexos 27

9.1 - Modelo de Habeas Corpus 27

10 - Referências Bibliográficas 31

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade a concretude dos Remédios Constitucionais, atentando especialmente para o Habeas Corpus e para sua grande importância como instrumento utilizado em defesa dos Direitos Humanos. Direitos esses garantidos por lei a qualquer cidadão que sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Trataremos sobre o Habeas Corpus, procurando descrever o conceito, finalidade, Natureza Jurídica, quem são as pessoas agentes deste processo, sua competência e concessão. Será retratado também um paralelo entre a necessidade do Habeas Corpus e as garantias dos Direitos Humanos.

1 – INTRODUÇÃO

Segundo José Afonso da Silva, Remédios de Direitos Constitucional ou Remédios Constitucionais, são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de Direitos e interesses individuais, ou seja, esses meios são utilizados quando o simples enunciado de Direitos Fundamentais ao homem não é suficiente para assegurar o respeito a eles.

Como destaca Mandel Gonçalves Ferreira Filho, quando afirma que as garantias de Direitos Fundamentais ao homem são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos poderes públicos como meios de “reclamar o restabelecimento de Direitos Fundamentais violados: Remédios para os males da prepotência”.

Enumeração dos Remédios Constitucionais

Habeas Corpus (Art. 5º, LXV III);

Habeas Data (Art. 5º, LXX II);

Mandado de Segurança Individual (Art. 5º, LXIX IX);

Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX);

Direito de Petição (Art. 5º, XXX IV, a);

Direito a Certidão (Art. 5º, XXX IV,b)

Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)

Ação Popular (Art. 5º, LXX III)

Ação Civil Pública (Art. 129, III)

O habeas corpus foi introduzido no Brasil ainda no governo de Dom João VI, haja visto a preocupação com a ilegalidade e abuso de prisões arbitrárias, ocorre que a primeira legislação a conter o instituto do Habeas Corpus foi o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) que assim previa: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". Referida garantia foi incluída em texto constitucional na Constituição Brasileira de 1821, em seu artrigo 72, § 22, e em nossa atual constituição está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

2 – CONCEITO E FINALIDADE DO HABEAS CORPUS (Art. 129, III)

Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O Instituto do Habeas Corpus tem sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava Interdictum de Libero Homine Exhibendo. Ocorre porém, que a nação de liberdade da antiguidade e mesmo da idade média em nada se assemelhava com os ideais modernos de igualdade, pois como salientado por Pontes de Miranda, naquela época, “os próprios magistrados obrigavam homens livres a prest a-lhes serviços”.

A origem apontada pelos diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 9 de julho 1215 nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do Habeas Corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus ACT de 1676. Mas

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