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OS VICIOS REDIBITÓRIOS

Por:   •  10/11/2016  •  Resenha  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  488 Visualizações

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DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

                 Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida objeto do contrato comutativo, que a torna inadequada ao uso a que se destina ou diminua o seu valor econômico, podendo o adquirente enjeitar a coisa defeituosa, mediante devolução do preço, conforme preceitua o artigo 441, do Código Civil.

                 Outrossim, o adquirente tem a opção de ficar com a coisa e reclamar abatimento no preço, conforme assinala o artigo 442, do Código Civil.

                 As regras referentes aos vícios redibitórios aplicam-se somente aos contratos bilaterais e comutativos. Neste sentido, se espera que haja correspondência entre as prestações da partes, cujo vício torna inviável a manutenção do negócio.

                 Com efeito, uma vez que os contratos comutativos são onerosos, não se aplica a regra do vício redibitório aos contratos gratuitos, por exemplo, as doações puras, embora, possa ser aplicado aos contratos de doação onerosa, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 441, do Código Civil.

FUNDAMENTO JURÍDICO

                 Em consonância com a teoria do inadimplemento contratual, aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios, na qual o alienante deve assegurar – a titulo oneroso – ao adquirente o uso da coisa por ele adquirida de acordo com a sua finalidade (principio da garantia).

REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO

                 Para que o adquirente possa se valer do principio da garantia, em especial, quanto as regras do vício redibitório, assegurando que o alienante tenha a responsabilidade pela inadimplência do contrato pelo defeito oculto, é necessário a presença dos seguintes requisitos:

  • A coisa recebida tem que ser oriunda de contrato comutativo (oneroso);
  • O defeito tem que ser oculto;
  • O defeito tem que existir desde a celebração do contrato e perdure até o momento da reclamação;
  • Que o defeito seja desconhecido pelo adquirente;
  • Ao final, que o defeito seja grave.

   

                 Quanto ao primeiro requisito, é exigido que o contrato seja comutativo, ou seja, a prestação é certa e determinada, sem risco aos contratantes, por conseguinte, os contratos comutativos são onerosos, pois há prestação para ambas as partes, por isso, afastado os contratos gratuitos.

                 Cumpre ressaltar que nos contratos de doação pura não se aplica as regras do vício redibitório, por se tratar de contrato gratuito, ou seja, traz obrigação somente a uma das partes. Contudo, existem as doações onerosas (para único, do artigo 441) e remuneratórias, que são aqueles que impõem ao donatário um dever ou retribuição, por isso são tratados como contratos onerosos.

                 Quanto ao segundo requisito, o vício de fácil constatação não caracteriza vício redibitório, ou seja, se não for oculto presume que o adquirente renunciou a garantia legal da redibição.

                 O terceiro requisito, o alienante responde pelos vícios contemporâneos à alienação, ainda que venha a se manifestar posteriormente. Contudo, o alienante não responde pelos vícios supervenientes. Neste caso, presume ser vício originário de mau uso da coisa pelo adquirente. (artigo 44, do Código Civil)

                 O quarto requisito trata da renuncia à garantia pelo adquirente, ou seja, se o adquirente conhecia do vício e prosseguiu com a formação do contrato, renuncia o principio da garantia.

                 Por derradeiro, o defeito é considerado grave quando torna inadequado ao uso que se esperava ou diminuição no valor da coisa, caso contrário, não haverá redibição.

EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO

                 O alienante não está isento da responsabilidade pelo vício redibitório pela sua ignorância, da mesma forma a existência de cláusula contratual que o exima.

                 Na hipótese do alienante desconhecer o vício, por conseguinte, agindo de boa-fé, ficará obrigado a restituir o valor do preço recebido, acrescido das despesas do contrato, contudo, ficará isento de perdas e danos, assim, preceitua o artigo 443, do Código Civil.  

ESPECIES DE AÇÕES

                 Em consonância com o artigo 442, do Código Civil, o adquirente possui duas opções diante do vício redibitório, quais sejam: rejeitar a coisa e ser restituído do valor pago; ou conservar a coisa, desde que havendo abatimento proporcional ao valor da coisa.

                 Neste sentido, o adquirente possui a opção de redibição ou abatimento, cuja escolha se torna irrevogável. As ações são denominadas Edilícias.

  • Ação Redibitória – rejeitando a coisa, será rescindido o contrato e restituído do valor pago pela coisa, alem das despesas do contrato. E ainda, na hipótese de má-fé, a condenação em perdas e danos;
  • Ação Estimativa – conserva a coisa e reclama abatimento proporcional no valor da coisa defeituosa.

 

PRAZOS DECADENCIAIS

                 Para a propositura das ações edilícias (redibitória ou estimativa) os prazos são decadenciais.

  • 30 dias – bem móvel;
  • 1 ano – bem imóvel.

                 Conforme o artigo 445, do Código Civil, “o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

                 Com efeito, os prazos se iniciam da tradição, contudo, se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo irá contar da alienação, reduzido pela metade.

EXCEÇÕES QUANTO A CONTAGEM DOS PRAZOS

                 A jurisprudência vem aplicando duas exceções à regra da contagem do prazo decadencial em relação ao termo inicial (tradição), quais sejam:

  • Quando se tratar de máquinas sujeitas à experimentação;
  • Venda de animais.

                 Na primeira hipótese, o prazo decadencial iniciará a partir do perfeito funcionamento e efetiva utilização da máquina. E, quanto a venda de animais, conta-se da manifestação dos sintomas da doença, cujo prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

                 Outrossim, com fulcro no parágrafo 1º, do artigo 445, do Código Civil, quando o vício só puder ser constatado mais tarde, a contagem se inicia do momento em que o adquirente tiver ciência, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar quando se tratar de bem móvel; e 1 ano para os bens imóveis.

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