Obrigações Solidárias
Por: ffhld • 13/6/2018 • Artigo • 3.728 Palavras (15 Páginas) • 405 Visualizações
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
- BREVE INTRODUÇÃO:
Aprendemos que as obrigações são compostas por três elementos essenciais:
- Elemento objetivo – objeto/prestação da obrigação
- Elemento subjetivo – partes/devedores e credores da obrigação
- Elemento imaterial – o vínculo que se forma com a celebração de uma obrigação.
Pois bem, quando falamos em obrigações solidárias, estamos nos referindo a sua classificação, tendo como ponto principal, seu elemento subjetivo, ou seja, só podemos falar em solidariedade se estivermos diante de uma pluralidade de sujeitos/partes (elemento subjetivo).
Destacando que, a solidariedade é uma exceção à regra geral da autonomia e do fracionamento das obrigações.
- DIFERENCIAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS:
Nas obrigações indivisíveis, também existe a concorrência/existência de vários devedores, sendo que TODOS estão obrigados pela dívida toda, fato este também presente na solidariedade.
Em um primeiro momento podemos crer que, uma obrigação indivisível possui características que ensejam em uma solidariedade, no entanto, cumpre lembrar que, a “solidariedade” de uma obrigação indivisível decorria tão somente da natureza da prestação (indivisibilidade), e não da lei ou da vontade das partes.
Lembrando ainda que, pode existir obrigações solidárias de coisas divisíveis.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL | OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA |
FONTE: natureza indivisível do objeto (artigo 258 do CC) | FONTE: lei ou vontade das partes (artigo 265 do CC) |
O co-devedor é apenas devedor de sua cota parte, no entanto, é compelido a pagar a totalidade da prestação diante da impossibilidade de seu fracionamento | Cada co-devedor é devedor do TODO, podendo ser compelido a pagar o TODO por força contratual (convenção das partes), ou por determinação legal. É uma garantia do credor |
A impossibilidade da obrigação acarreta a extinção da obrigação indivisível, e a obrigação se reverte em prestação originária (equivalente) e perdas e danos. Cessando assim a indivisibilidade. As perdas e danos converte a obrigação indivisível em divisível (artigo 263 do CC) | A impossibilidade da obrigação não elimina a solidariedade, onde o credor pode exigir a indenização pecuniária integralmente em face dos devedores solidários (artigo 271 do CC). Porém impossibilitando o cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, as perdas e danos fica a encargo do culpado[1]. A conversão em perdas e danos não extingue o vínculo solidário (artigo 279 do CC) |
- OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Nosso Código Civil brasileiro, apresenta um capítulo próprio sobre Obrigações Solidárias – CAPÍTULO VI.
Já na Seção I, o legislador apresenta as disposições Gerais, onde podemos verificar as características e espécies das obrigações solidárias.[2]
No artigo 264 do Código Civil (vide nota de rodapé), o legislador determina a característica ou elementos essenciais para a configuração de uma obrigação solidárias
Sendo assim, não há que se falar em solidariedade, sem que haja os seguintes elementos das obrigações solidárias:
- Pluralidade credores e/ou de devedores;
- Unidade de prestação (uma única prestação;
- Co-responsabilidade entre os interessados.
Já no artigo 265 do Código Civil[3] (vide nota de rodapé), podemos observar a previsão das espécies de solidariedade, ou seja, a solidariedade legal e a solidariedade convencional.
- Solidariedade Legal – são as obrigações solidárias por imposição legal, a solidariedade que resulta/decorre do texto legal.
- Solidariedade Convencionais – são as obrigações solidárias que decorrem de um pacto entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em presunção da solidariedade, ou este instituo decorrerá da lei (previsão legal) ou da vontade/autonomia/manifestação das partes interessadas na obrigação.
- A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CO-DEVEDORES:
O artigo 266 do CC, dispõe a possibilidade de tratamento diferenciado entre os co-devedores, quando prevê a possibilidade de uma obrigação solidária poder ser pura e simples para um dos co-devedores ou co-credores e condicional ou a prazo ou ainda pagável em lugar diferente para os outros.[4]
O tratamento diferenciado não descaracteriza o vínculo solidário entre eles.
Suponhamos que Paulo e Pedro, sejam devedores solidários e responsáveis pelo pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para João. Porém ficou estipulado que em relação ao devedor Paulo existe uma condição ou termo para pagamento, desta forma o credor João, somente poderá exigir o pagamento da dívida em relação a Pedro, não podendo fazê-lo em relação ao co-devedor Paulo antes do prazo, termo ou condição fixado previamente. Porém, se Pedro realiza o pagamento da obrigação, terá o direito de sub-rogação (reembolso de sua quota parte).
Esquema:[pic 1]
B (devedor 1) – Pactuou-se um prazo para pagamento[pic 2]
A (credor)[pic 3]
C (devedor 2)
A (credor) só pode cobrar antes do prazo do devedor C (devedor 2), sendo assegurado ao devedor C o direito de cobrar do devedor B (devedor 1) sua quota parte.
- SOLIDARIEDADE ATIVA
(Artigos 267 à 274 do Código Civil)
Somente pode ocorrer nas obrigações com pluralidade de CREDORES, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida de um devedor comum.
O devedor ao ser demandado por um dos co-credores, será obrigado a pagar o total da dívida, sendo proibido se recusar a pagar ou querer pagar apenas a quota-parte que caberia ao credor demandante (credor que está cobrando a totalidade da dívida)[5].
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