Obrigações civil
Por: pripdpd2014 • 1/12/2015 • Relatório de pesquisa • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 169 Visualizações
01- Defina uma obrigação com a prestação de dar coisa incerta. Defina o que vem a ser a concentração e o critério do meio termo.
R: OBRIGAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – Nesta espécie de obrigação a coisa não é única, é uma coisa genérica determinável pelo gênero e quantidade.
Exemplo: Pessoa “a” deve 1 computador a pessoa “b”, havendo gênero – computador – e a quantidade que é uma unidade
CONCENTRAÇÃO – ato unilateral da escola, não bastando a escolha, deve-se exteriorizar pela entrega, ou ato jurídico que importe a cientificação do credor.
CRITÉRIO DO MEIO TERMO – não obriga o credor a entregar coisa de melhor qualidade, mas não poderá ser entregue coisa de pior qualidade, deve ter qualidade média ou intermediaria.
02- Explique os artigos 243, 244, 245 e 246.
• “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”
Na falta de determinação de um dos requisitos não haverá a obrigação, e se houver determinação de qualidade deixara de ser “coisa incerta” passando então a ser “coisa certa”.
• “Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
O critério do meio-termo conscilia-se a este artigo, de dar coisa com qualidade no mínimo intermediaria.
• “ Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.”
Não é bastante que o devedor faça a escolha, a coisa deve ser colocada a disposição do credor, a coisa deixa de ser incerta passando então a ser obrigação de dar coisa certa.
• “Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.”
A coisa quando não individualizada, sendo perdida ou deteriorada mesmo que por acaso ou força maior, não aproveita o devedor, permanecendo a obrigação de entregar.
03- Na obrigação de dar coisa certa frustrada em excelente aula ministrada na Anhanguera Educacional pelo professor Remulo Marciano, foi demonstrado um quadro da obrigação frustrada, explique cada um dos artigos do quadro abaixo.
• “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.”
Sem culpa do devedor , a coisa perece ao dono e no caso a coisa pertence ao devedor. Implicando na culpa do devedor, gerará o inadimplemento, e o não-cumprimento da obrigação irá resultar em perdas e danos.
Com culpa do devedor, o credor terá direito ao ressarcimento equivalente ao objeto perecido, o que irá abrangir danos emergentes e lucros cessantes.
• “Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”
Sem culpa do devedor: o credor não será obrigado a receber outra coisa além do que foi acertado, ainda que seja de maior valor, mas também não devera receber coisa de menor valor; o prejuízo então será do devedor.
O credor ao aceitar receber a coisa danificada, devera ser abatido o valor correspondente á depreciação, ou o devedor devolve o valor que já havia recebido.
• “Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.”
Com culpa do devedor, o dono da coisa que é o devedor, terá que devolver o valor ou entregar a coisa com abatimento de preço, indenizando o credor pelos prejuízos, a indenização será baseada na diferença entre o valor da coisa antes e depois da deterioração.
• “Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”
Caso de perda: os valores são devidos ao credor até o momento da perda ou perecimento.
Se necessário restituir: o credor será o dono da coisa, a obrigação de restituir irá se extinguir e restituir não será mais um dever.
• “Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.”
Com culpa do devedor o credor não arcara com prejuízo em caso de perecimento, e terá que receber indenização pelos danos materiais e imateriais.
• “Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.”
Com culpa do devedor: o credor recebera a coisa danificada, acrescentando-se o valor referente á depreciação e as perdas e danos.
Sem culpa do devedor: é o credor o dono da coisa , este ficara com o prejuízo, recebera de volta a coisa danificada e não terá o direito a indenização.
04- Quais são os elementos da relação jurídica obrigacional?
R: I – Subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica
II- Objetivo, ou material
III – Vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual)
05- Explique o que vem a ser uma relação conjuntiva ou também conhecidas como obrigações alternativas.
R: Deve entregar apenas um dos objetos oferecidos.
06- Explique o que é uma relação conjuntiva.
R: Obrigações compostas com multiplicidade de objetos, podem ser cumulativas, os objetos apresentam-se ligados na conjunção, obrigação de dar dos objetos distintos. Para seu cumprimento deve ser prestado todas as obrigações, ou melhor que seja entregue todos os objetos.
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