Obrigações em Direito Civil
Abstract: Obrigações em Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanmacs1 • 17/11/2014 • Abstract • 933 Palavras (4 Páginas) • 197 Visualizações
2) Quem deve pagar
- devedor (solvens): a princípio é o devedor quem deve realizar o pagamento. Pois quem está ligado ao credor é o devedor. Não devemos esquecer que a relação obrigacional é pessoal, todavia nem todas são personalíssimas.
- terceiro interessado (não faz parte da relação): quando o interesse for jurídico é considerado terceiro interessado. Se o interesse não for jurídico: terceiro não interessado. Só existe interesse jurídico quando o inadimplemento repercutir jurídica e economicamente no terceiro. Tanto o terceiro interessado quanto o não interessado, em regra, poderá realizar o pagamento ao credor.
- art. 304: qualquer interessado – parágrafo único. O art. 304 amplia a idéia de quem deve pagar, de forma que qualquer interessado poderá pagar. E se o credor se opuser há mecanismo legal para que haja a exoneração do devedor.
- art. 305: o terceiro não interessado (que não tem interesse jurídico) pode pagar de duas maneiras: em nome próprio ou em nome do devedor. Quando o terceiro não interessado pagar em nome do devedor há a liberação total da obrigação e não há direito por parte do terceiro a reembolso. Quando pagar em nome próprio ficará consignado, marcado que foi ele quem pagou e terá direito a reembolsar-se.
Resumindo: A finalidade do pagamento é extinguir a relação obrigacional. Ao se classificar um terceiro interessado e um terceiro não interessado considera-se o interesse jurídico. E só tem interesse jurídico aquele cujo inadimplemento pode prejudicá-lo.
O pagamento pode ser feito pelo devedor, por terceiro interessado (aquele que tem interesse jurídico e o inadimplemento pode recair sobre ele - o fiador ou o sócio de uma empresa, por exemplo, podem ser terceiros interessados) e por terceiro não interessado (que não tem interesse jurídico, mas pode ter interesse moral, religioso; um indivíduo que paga a obrigação não por um interesse jurídico, mas por outro motivo). Ao terceiro não interessado a lei vai distinguir duas modalidades: o que paga em nome próprio, que tem direito a reembolso e o que paga em nome do devedor praticando assim um ato de liberalidade, em outras palavras, uma doação, e por conta disso não tem direito de reembolso.
Já o terceiro interessado além de ter direito a reembolso também tem direito a SUB-ROGAÇÃO. Sub-rogar é substituir. Portanto, o terceiro interessado não só tem direito de reembolso como passa a assumir o lugar de devedor, inclusive processualmente, havendo substituição das partes.
- art. 306: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (evitar) a ação. No caso da dívida não ter vencido (o pagamento ser feito antecipadamente por terceiro) e o devedor ter como pagá-la, o devedor não é obrigado a reembolsar aquele que pagou.
- art. 307: Pagamento com transmissão de propriedade: “Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu”.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível (consumível), não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la”. Pela particularidade da coisa ser consumível e não ter como o credor devolver, a dívida é extinta. Transmissão de bens: coisa móvel – tradição e coisa imóvel – registro. Só terá
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