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Oficina de Criminologia sobre Racismo

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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Dentro da cultura institucional do aparato policial brasileiro, temos que destacar o passaporte livre que “as passagens pela polícia” e as “fichas criminais” representam para o extermínio.

Desse ponto de vista, além da cor da pele, que desumaniza o negro, é utilizada também a biografia criminal para justificar o assassinato de negros. É um sistema que criminaliza seletivamente, tornando os delitos boa parte das alternativas de vida do segmento negro e lança sobre ele uma suspeição generalizada, pode-se valer desses mesmos atributos para condenar à morte.

O sistema penal brasileiro e toda sorte de episódios violentos que dele decorrem têm servido como instrumentos estratégicos na materialização de uma política genocida no Brasil, ancorada em grande medida nas intervenções policiais.

A grande maioria de vítimas dessa violência policial são os jovens negros. Percebe-se que com a morte, há uma eliminação física que tem por base a inviabilização do segmento enquanto coletividade. Trata-se de uma política de extermínio em massa que visa atingir os jovens e evitar a existência do grupo.

Dentro dessa perspectiva, o aumento das taxas de vitimização da juventude ao longo da última década revela que não se trata de um processo herdado de um passado que tende a desfalecer, mas, ao contrário, de um investimento diuturnamente renovado, em que o Estado, como sócio majoritário, não poderia mesmo intervir.

Edson Cardoso diz:

“Há um negócio contra o preto no Brasil. Esta é uma frase do sociólogo Guerreiro Ramos, de saudosa memória. Um troço estranho, profundo, que quer impedir a qualquer custo a continuidade da vida dos descentes daqueles ‘que criaram a possibilidade de existência do Brasil’. Uma cultura política que recebe esses dados de extremos, de extermínio de toda uma geração de jovens negros, sem tugir nem mugir, está evidentemente impregnada de racismo. E, dessa ótica preconceituosa, entende que os conflitos gerados pelas desigualdades raciais são inconciliáveis. Não podem ser resolvidos de nenhuma outra forma, só matando. Não se age contra esse estado de coisas por que não se encontra razão que justifique por que os negros devem permanecer vivos. É simples assim.”

Edson Cardoso também fala sobre esse ataque contra a população negra, citando até o sociólogo Guerreiro Ramos. Como Cardoso fala, há um extermínio contra os negros e que está evidente por trás desse extermínio o racismo. Os dados coletados pelo Estado e sociedade civil confirma a instrumentalização do sistema penal para produzir esta situação de extermínio desse contingente populacional.

Luís Mir diz:

“O juízo de que a guerra civil é uma ideologia de extremismo étnico, a partir do Estado, é a nossa principal esfinge. (...) A guerra civil tomou uma exterioridade, uma visibilidade na história social do país que a podemos subestimar, mas não a suprimir. Cada vez mais universalizada socialmente, o Estado rotula como o seu conflito com as populações segregadas e os seus enfrentamentos ocasionais com a macrocriminalidade como desordem provocada. Rejeita a categorização guerra civil como incorreta e politicamente perversa. O que admite, em benefício próprio, é uma guerra da macrocriminalidade contra a sociedade civil. Essa precisão conceitual não tem o menot sentido diante das dezenas de milhares de corpos. No Brasil temos uma guerra civil real, cujo pavoroso contexto tende a se complicar cada vez mais.”

Para Luís Mir, trata-se de uma guerra civil que tem suas matrizes na manutenção de um status quo racista que, após a independência, sempre foi preservado por processos violentos. Para além da categoria com que se defina esse estado de coisas que permite a movimentação de todo o aparato institucional na direção da população negra, a partir de uma projeto que carrega consigo o racismo como suporte fundamental, o fato é que, como resultado, o genocídio está posto.

Definição de genocídio cunhada pela ONU em 1948, na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, encontramos uma correspondência com os processos a que tem sido submetido contingente negro:

• Artigo I – As partes – contraentes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o que elas se comprometem a prevenir e punir.

• Artigo II – Na presente Convenção. Entende-se por genocídio qualquer do seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:

o assassinato de membros do grupo;

o dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

o submissão intencional

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