Oque são sumulas
Por: ANAPAULACWG • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 5.247 Palavras (21 Páginas) • 242 Visualizações
Dracon
Foi o primeiro legislador ateniense, viveu por volta do século VII A.C., ficou conhecido por elaborar um código de leis que aplicava quase a mesma pena para vários crimes, sendo na maioria das vezes a pena de morte, o que caracterizava o código de Dragon que não era uma constituição, pois não trazia aspectos econômicos e nem sociais, como intransigente e extremamente severo, mas que tinha como objetivo acabar com os desentendimentos da época, e de certa forma tirar daqueles com mais conhecimento o monopólio do poder.
O seu conceito de igualdade na aplicação da lei, mesmo sendo severo, trouxe desenvolvimento na forma de pensar dos atenienses, pois com a aplicação das leis sendo igualitária para todoshouve mais equilíbrio na sociedade em si, no que diz respeito em que somente os mais fracos é que eram punidos.
Clausula leonina
É quando inserida num contrato, beneficiando uma das partes, lesando a boa fé e causando prejuízos no que diz respeito aos direitos e obrigações de uma das partes, para tanto é considerada nula, mas não aplicando a nulidade do contrato como um todo.
Este nome Leonino originou se da fabula do leão que queria levar vantagem sobre outros animais fazendo um acordo com eles para que caçassem junto um cervo e depois o dividissem entre si em partes iguais, mas que após a caça se achou no direito de ser o mais esperto e forte ficando com todas as partes.
Citemos como exemplo em contratos de locação imobiliária residencial em que o proprietário ao alugar seu imóvel insere determinada condição que o favoreça, e o locatário devido a necessidade do imóvel acaba por acatar certas exigências do proprietário, fazendo valer a esperteza de um e a necessidade do outrem, tais como uma clausula leonina quando ao cobrar do locatário multa integral na desocupação antecipada do imóvel,inserir cláusula que permite ao locador retomado do imóvel antes do prazo terminar, transferir para o locatário pagamento das chamadas extras relativas ao proprietário, inserir no contrato de locação proibição de uso da área social do condomínio.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS. INTERPRETAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. É de se reconhecer o abuso de direito cometido pela ré - pois ofensivo à boa-fé e à função social do contrato -, ao atuar com base em disposição contratual leonina, introduzida em contrato de adesão, que permitia o rompimento de relação mantida por mais de 02 (dois) anos, mediante notificação encaminhada com antecedência exígua de 15 (quinze dias). Tal previsão contrariava até mesmo pactos semelhantes que estabeleciam antecedência de seis meses. Agir da apelante passível de ensejar a reparação por lucros cessantes (aquilo que os criadores deixaram de ganhar em face da resilição inesperada e quase imediata do vínculo), na dosagem proporcional e razoável estabelecida pelo Juízo a quo, e por abalo moral (fruto da angústia criada pela perda da fonte de renda dos autores). Solução que se mostra consentânea com a orientação firmada pela Câmara e pelo Grupo em casos análogos. Julgamento antecipado da lide que não importa em cerceamento de defesa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062004999, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 17/12/2014)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUPTURA UNILATERAL DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CLÁUSULA LEONINA. ABUSO DE PODER RECONHECIDO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. I - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir aquela que entender desnecessária, improdutiva ou protelatória, de ofício ou a requerimento da parte, bem como determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, art. 130 CPC. Cerceamento de defesa não verificado. II - MÉRITO. Hipótese em que a ré agiu com base em cláusula leoninaque viabiliza a resilição contratual com prazo de aviso prévio ínfimo, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Abuso do direto configurado. Desatendida a obrigação de concessão de prazo razoável para o aviso prévio ou indenização compatível, presente a obrigação da requerida em pagar o que a parte autora efetivamente perdeu e o que deixou de lucrar. Considerando a suspensão súbita do negócio, fato que provocou sofrimento fora da normalidade do cotidiano, produzindo intranquilidade manifesta e evidente desiquilíbrio no bem-estar do autor, cabível a condenação em danos morais. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060817608, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/10/2014)
Jurisprudência
É um conjunto de decisões judiciais em vários casos concretos ,entendida num mesmo sentido e determinado assunto do direito, é o estudo das leis baseados em casos ou decisões legais ,os primeiros relatos do surgimento da jurisprudência ocorreram na civilização romana quando a base da defesa estava na Lei de Talião: “Olho por olho, dente por dente”, em que sempre vencia o mais forte e não mais justo, fazendo ser necessário um mediador como forma de concretizar a justiça, ficando a principio a cargo dos sacerdotes essa mediação, mas que com o passar do tempo e a evolução do Estado Romano e a crescente população o estado tomou para si esse poder de proferir decisões através dos juízes de acordo com a lei , passando a ser adotado em vários outros países e que mesmo com as leis existentes tinham que adequá-las aos casos concretos surgindo assim as jurisprudências.
Exemplos :
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in reipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) | ||
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DEVIDA. Da legitimidade ativa 1. A legitimidade do ECAD decorre de lei e não de contrato, inexistindo dever deste de comprovar eventual autorização dos titulares do direito autoral violado. Inteligência do art. 99, §2º, da Lei. 9610 de 1998, razão pela qual se rejeita a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa. Da inocorrência de nulidade da sentença 2. Inocorrência de sentença citra petita no caso em tela, pois o Julgador decidiu a lide de acordo com os limites postos na inicial, de sorte que a decisão atendeu aos requisitos do art. 458 e seguintes do CPC, motivo pelo qual se rejeita a prefacial de nulidade da sentença. 3. Inexiste a alegada nulidade da decisão de primeiro grau, tendo em vista que a causa foi decidida nos limites postos, não havendo necessidade do magistrado enfrentar todos os argumentos aduzidos pela parte. Mérito dos recursos em exame 4. No presente feito não houve impugnação específica da parte demandada sobre o cálculo elaborado, sustentando esta apenas sua unilateralidade, o que não tem o condão de afastar a cobrança realizada. 5. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tabela de arrecadação, elaborada pelo ECAD, serve de substrato ao pleito de ressarcimento, diante da natureza privada dos direitos violados, sendo vedado ao Poder Público modificar tais parâmetros. 6. O quarto de hotel ou motel, ocupado por seu hóspede, não pode ser considerado local de freqüência coletiva, mas de uso particular. Ademais, a mera disponibilização ao hóspede de aparelhos televisores e radiofônicos não configura hipótese de "execução pública" a fazer incidir o caput do art. 68 da Lei 9.610 de 1998. 7. A utilização destes aparelhos dentro das acomodações destinadas aos hóspedes, por estes e sua família, mais se assemelha à exceção contida no art. 46, VI, do mesmo diploma legal, que dispõe que não constitui ofensa aos direitos autorais a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. 8. Sob qualquer ótica que se analise a questão, ponderando-se com a Lei 11.771/08 ou englobando o art. 46, VI, da Lei 9.610/98, não estão abrangidos no art. 68 do mesmo diploma a reprodução de som ou imagens realizadas em quartos de hotéis, de sorte que não são devidos direitos autorais na espécie. Afastadas as preliminares suscitadas, à unanimidade e, no mérito, negado provimento ao recurso da demandada e dar parcial provimento ao apelo da postulante, por maioria, vencida em parte a Revisora. (Apelação Cível Nº 70054544630, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2013) | ||
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA: O prazo para apresentação de recurso de apelação começou a contar em 22.07.2014. Logo, não há que se falar em intempestividade. Prefacial contrarrecursal rejeitada. PRESCRIÇÃO. Rege-se pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002. Relação jurídica de natureza pessoal, conforme entendimento assente na jurisprudência do e. STJ. Inocorrência de prescrição qüinqüenal com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL: Comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa exclusiva da demandada, cabível o retorno das partes ao status quo ante, com a conseqüente devolução pela autora, dos valores recebidos dos requeridos, sob pena de enriquecimento sem causa. O inadimplemento da parte requerida já restou discutido em ações outras, transitadas em julgado, descabendo novas considerações sobre a questão. DAS BENFEITORIAS E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: A parte requerida deixou de postular em momento oportuno a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, sendo descabida a apreciação do pedido em sede recursal. Preclusão. Quanto ao pedido de devolução de valores pagos, não há qualquer prova nos autos demonstrando o pagamento de alguma parcela devido, com o que, vai indeferido o pedido. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA: Conforme matrícula acostada, coube à autora o imóvel em discussão, quando do falecimento de seu esposo. Logo, possui a mesma legitimidade ativa ad causam para postular indenização por eventuais prejuízos causados ante o inadimplemento dos requeridos. Com isso, mostra-se viável a fixação de indenização, pelo uso do imóvel, cujo valor deverá ser correspondente à média mensal de um aluguel de uma casa nas mesmas condições do bem objeto do contrato, por cada mês de ocupação, por 05 anos retroativos a contar da data do ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. Apelo da autora provido. DAS DESPESAS COM DEMANDAS JUDICIAIS E TAXAS E IMPOSTOS ATRASADOS: No caso dos autos, o prejuízo de ordem material não foi demonstrado nos termos em que narrado pela autora na peça inicial, eis que o mesmo exige demonstração eficaz e precisa. Logo, nesse ponto, descabe a condenação dos requeridos ao pagamento de despesas com gastos judiciais, IPTU e alugueis suportados, quando ausente prova do prejuízo suportado pela autora. Apelo da autora parcialmente provido. SUCUMBÊNCIA: Face da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais deverão ser custeados integralmente pela parte requerida, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA PARTE RÉ. DERAM PARC PARTE CONHECIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70061945606, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/11/2014) | ||
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE FATO DESABONATÓRIO AO CHEFE DA AUTORA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS SOBRE SUA VIDA PRIVADA. CONFISSÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTOS VIVENCIADOS PELA DEMANDANTE QUE ULTRAPASSAM A SEARA DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM MODULADO. A autora postulou indenização por danos morais em decorrência de atitude da gerente da farmácia demandada que procurou o chefe da demandante e lhe imputou fato desabonatório (acusação de furto em farmácia), no ambiente de trabalho. Confissão da ré acerca do fato narrado na inicial quando da audiência de instrução e julgamento. Aplicação dos arts. 348 e 349 do Código de Processo Civil. Dano moral configurado. Independentemente do fato imputado à autora ser verdadeiro ou falso, a conduta comissiva praticada pela gerente da ré (corré) é classificada como ato ilícito, forte no art. 186 do Código Civil, de modo que a conduta fere o direito da personalidade da autora gerando indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Situação de constrangimento e humilhação enfrentada pela autora, tendo sua dignidade atingida pela imputação de fato desabonatório perante seu superior. A repercussão do fato ocorreu perante o seu chefe no ambiente de trabalho. Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.500,00) que não comporta majoração ou redução, porquanto está adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004761920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina AngoneseSpengler, Julgado em 28/05/2014) Ementa: AGRAVO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A assistência terapêutica, no âmbito do SUS, compreende a dispensação de medicamentos, produtos e procedimentos terapêuticos prescritos por médico vinculado ao sistema, constante das listas oficiais, avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade. Lei 12.401/2011. Art. 28 do Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011. 3. Segundo a jurisprudência das Câmaras do 11º Grupo Cível, o Poder Público deve fornecer medicamentos e produtos mediante a exibição de prescrição médica, independentemente de perícia, ainda que estranhos às listas oficiais. Ressalva do posicionamento pessoal, segundo o qual o acesso a medicamento fora das listas públicas depende da prova da ineficácia ou da inadequação dos fármacos e procedimentos disponibilizados no SUS. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70064559263, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/05/2015) | ||
Súmula
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