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Orçamento Público

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.850 Palavras (20 Páginas)  •  268 Visualizações

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ORÇAMENTO PÚBLICO

DIREITO FINANCEIRO

Bruna Mulbauer

Lais Buchmann Andrioli

Maria Laura Stenzoski

Maristela Schpak

Thaiza Christine Aleks

São Bento do Sul, 04 de Abril de 2016

                     

                           

         

                         Introdução

O orçamento público é o instrumento pelo qual há um controle sobre receitas e despesas do Estado.

A elaboração orçamentária baseia-se em leis e princípios que derivam desta. Essa proposta é formulada pelo Poder Executivo e encaminhada ao Poder Legislativo, o qual detém a competência de analisar o orçamento enviado.

Mais à frente será destrinchada a confecção do orçamento público, o regimento e princípios que norteiam tal elaboração.

Orçamento Público

Entende-se que o Orçamento Público é o planejamento e execução das Finanças Públicas, que dão-se mediante análise e confronto entre as receitas e despesas públicas.

O orçamento é como se fosse um contrato entre o governo e a sociedade, vez que as contribuições (receitas) são arrecadadas da sociedade e estas, por sua vez, tornam-se ações do governo, as quais deverão ser aplicadas em prol dos contribuintes (despesas).

A receita é adquirida mediante cobrança de Impostos como o IR, o IPI, além das contribuições como o COFINS. Conta-se como despesas também os gastos financiados por operações de crédito, ou seja, o endividamento do Tesouro Nacional frente ao mercado financeiro interno e externo.

Ao se encaminhar o orçamento para o Legislativo, os quadros das receitas e despesas devem ser apresentados juntamente com a proposta, conforme Lei Orçamentária.

A Elaboração Orçamentária

Para a confecção de um orçamento há regimes à serem respeitados, exemplo disso é a Lei Orçamentária 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000. Por meio dessas o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo e outras unidades administrativas a executar despesas públicas.

O Poder Legislativo atua em casos que as arrecadações são superiores à estimada, nesta situação é encaminhado pedido de autorização à casa legislativa para que se possa incorporar e executar tal excesso. Também no caso de despesas superiores à receita o governo é impossibilitado de cumprir totalmente o orçamento apresentado, sendo necessário o corte de despesas ou “simplesmente” a verba não é liberada para a unidade que a solicita.

O orçamento tem o objetivo de gerenciar, controlar e monitorar as aplicações e gastos do governo frente aos recursos públicos.

Contudo, antes da elaboração do orçamento há questões importantíssimas à serem analisadas, como quais ações deverão ser efetuadas e de que maneira.

Para tanto, a elaboração do orçamento deve respeitar, além da Lei Orçamentária e complementar supracitada, o Plano Plurianual (PPA), A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme alterações previstas na Constituição de 1988 e recentemente pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Plano Plurianual é um plano à ser executado em quatro anos, tendo previsão legal no art. 165 da Constituição Federal e incialmente no art. 3º da Lei 101/2000 (ainda que o artigo tenha sido vetado sua elaboração continua obrigatória), tendo por intuito demonstrar os objetivos através de programas estratégicos e metas quantitativas para o período fixado (quatro anos) nas esferas Federal, Estaduais e Municipais do governo. Este plano deve ser entregue até o dia 31 de gosto de cada ano. Caso seja criada despesa que não conste no PPA, está será considerada lesiva ao patrimônio público.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o que norteia a elaboração do orçamento anual, vista que antecede a lei orçamentária, sendo que tal orçamento deve obedecer as metas estabelecidas no PPA, visando o não prejuízo ao Tesouro Nacional. Deve ser encaminhada ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. Conforme Reinaldo Luiz Lunelli:

A lei de diretrizes orçamentárias - LDO define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento.

A Lei Orçamentária Anual é o próprio orçamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído pelo:

  1. Orçamento Fiscal – Este refere-se aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos de administração pública direta e indireta;
  2. Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais Federais – Essas empresas são as que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. Orçamento da Seguridade Social – Trata-se das entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.

Reinaldo Luiz Lunelli ensina:

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL é elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.É elaborada para possibilitar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual. Obedece a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecendo a programação das ações a serem executadas para alcançar os objetivos determinados, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro.Do mesmo modo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento constitucional de planejamento operacional. Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto, uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

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