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Ordem Social e Ordem Econômica na visão de José Afonso da Silva

Por:   •  8/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.793 Palavras (24 Páginas)  •  482 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO.

José Afonso da Silva.

32ª Edição – Revisada e Atualizada.

Malheiros Editores.

2009

Quarta Parte: Da Ordem Econômica e da Ordem Social.

TÍTULO I: DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

I- Bases Constitucionais da Ordem Econômica

1. Questão de Ordem:

Dispostas entre os art. 170 a 192 da Constituição Federal, as bases constitucionais do sistema econômico são divididas em quatro capítulos:

• Princípios da Atividade Econômica;

• Política Urbana;

• Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária;

• Sistema Financeiro Nacional.

Para facilitar o estudo, aqui, o autor separou essas matérias de forma diversa. São três capítulos onde o primeiro trata dos princípios, o segundo das propriedades da ordem econômica e o terceiro do sistema financeiro nacional.

2. Constitucionalização da Ordem Econômica:

No Brasil, a primeira Constituição a tratar da ordem econômica foi a de 1934, influenciada pela Constituição Alemã de Weimar. Mas esta adquiriu dimensão jurídica em 1917, no México.

Por se apoiar na apropriação dos meios de produção e na iniciativa privada a ordem econômica constitucional se caracteriza como capitalista. O objetivo do Estado é por organizar a “bagunça” advinda do liberalismo na vida econômica e social, impondo condições à atividade econômica e criando condições para a expansão do capitalismo. Não são muito observadas as classes populares a julgar que o monopólio capitalista gira em torno das classes dominantes.

3. Elementos Sócio-ideológicos:

Os elementos sócio-ideológicos são

“o conjunto de normas que revela o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado liberal e o Estado social intervencionista. O primeiro firmou a restrição dos fins estatais, consagrando uma declaração dos direitos do homem, como estatuto negativo, com a finalidade de proteger o individuo contra a usurpação e abusos do poder; o segundo busca suavizar as injustiças e opressões econômicas e sociais (SILVA, José Afonso da. pag. 787).

São normas extremamente importantes, pois, buscando atribuir fins ao Estado, informam pra onde e como se vai.

Determinam fins sociais objetivando a realização da justiça social, tornando essa, a principal pretensão das declarações constitucionais dos direitos econômicos e sociais.

4. Fundamento e natureza da ordem econômica instituída

A ordem econômica tem seus fundamentos na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, ou seja, consagra uma economia capitalista, porém priorizando os valores do trabalho humano em relação aos valores da economia de mercado.

5. Fim da ordem econômica

A finalidade da ordem econômica, segundo a Constituição, é a de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os princípios do art. 170.

Contudo, apenas a análise desses princípios não dá efetividade ao fim da ordem econômica, visto que em uma economia capitalista, onde a acumulação e concentração de capital e de renda nacional resultam da apropriação privada dos meios de produção, causando grandes disparidades entre as classes sociais, a justiça social não se efetiva, pois esta não permite desigualdades, pobreza absoluta e miséria.

A constituição de 1988 traz um conteúdo preciso à justiça social, preordenando alguns princípios da ordem econômica a fim de possibilitar a humanização do capitalismo, tudo seguindo as normas constitucionais que contem os princípios, mecanismos e determinantes necessários.

II- Constituição Econômica e seus princípios

6. Ideia de constituição econômica

O conceito de constituição econômica pode gerar várias discussões, pois a doutrina ainda não tem uma posição segura acerca do tema.

Não é correto pensar que a estrutura econômica de determinado sistema econômico são definidos pelas bases constitucionais da ordem econômica, porém também não se deve aceitar um “determinismo econômico mecânico sobre a realidade jurídica formal” (pag.790). Esse conceito precisa ser modelado.

“a constituição econômica formal brasileira consubstancia-se na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica.” (SILVA, José Afonso da. pag. 791).

Portanto, a constituição econômica formal, como objeto do Direito Constitucional, é um conjunto de normas que garante os elementos a definir um determinado sistema econômico, estabelecendo princípios fundamentais e dessa forma, constituindo uma determinada ordem econômica.

7. Princípios da Constituição Econômica Formal

Estão relacionados no art. 170 e se denominam:

• Soberania nacional

• Propriedade privada

• Função social da propriedade

• Livre concorrência

• Defesa do consumidor

• Defesa do meio ambiente

• Redução das desigualdades regionais e sociais

• Busca de pleno emprego

• Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Alguns são mais parecidos com objetivos da ordem econômica, mas por constituírem preceitos condicionadores, todos podem ser considerados como princípios.

8. Soberania

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