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Organização histórica da justiça do trabalho

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  179 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Organização Judiciária Trabalhista está prevista no artigo 111 a 116 da CF/88, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:

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  1. 1º instância  

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                             Havendo recurso[pic 4]

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                         22                                            2º instância  

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                                   Havendo recurso

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                                                                                          Instância extraordinária

                                    Havendo recurso           

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Vara do Trabalho

A jurisdição da Vara do trabalho abrange um ou mais municípios. Sendo que cada Vara se compõem de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.

Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, os dissídios individuais das relações de trabalho.

Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos como dispõe o art. 654 da CLT, com provas realizadas pelo TRT da respectiva região.

O art. 112 da CF/88, redação nova da EC. 45/04 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT”.

Tribunais Regionais do Trabalho

Os tribunais regionais do trabalho estão divididos por regiões. No caso do Paraná é a 9º região.

Os magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

A composição ocorre com no mínimo 7 juízes, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de exercício. Art. 94 e 115 da CF/88.

Tribunal Superior do Trabalho

Sua sede é na capital da República, mas sua jurisdição abrange todo o território nacional, sendo a instância superior da Justiça do Trabalho.

Todavia, sua composição se dá com 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

Sendo que um quinto deverá ser nomeado como consta no art. 94 e 115 da CF/88 citado acima.

Os demais que irá compor serão juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio TST.

Junto ao TST funcionarão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Para compor também a Organização da Justiça do Trabalho, exigem-se alguns Órgãos Auxiliares da Justiça do Trabalho, como a secretaria, o distribuidor e a contadoria.

  1. Secretaria: é o nome utilizado pela justiça do trabalho onde se recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo juiz (art. 711 da CLT). Na justiça comum este órgão chama-se cartório.

Quem dirige a secretaria preparando os despachos do juiz e cumprindo as determinações deste é o diretor de secretaria – art. 712 da CLT.

Nos tribunais regionais também terão a presença de secretarias, dirigida por um secretário, onde o mesmo exercerá a mesma função que o diretor de secretaria da Vara art. 718 da CLT.

  1. Distribuidor: existindo mais de uma Vara na localidade, deverá haver um distribuidor, pois os mesmos podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há existência do distribuidor, assim será distribuído o mesmo número de processo para cada um dos juízes. No caso da justiça comum, isso ocorre por meio de sorteio.

  1. Contadoria: deverá existir um contador por cada Vara, porém têm algumas regiões que não disponibilizam de contadores. O contador  faz os cálculos dos juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz.

Dentre os órgãos citados acima, tem ainda o Oficial de Justiça e o Ministério Público do Trabalho. Porém os mesmos não serão citados neste respectivo trabalho.

Obs. Exemplos de decisões judiciárias dos respectivos órgãos.

TRT-18: 987200810218000 GO 00987-2008-102-18-00-0

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECORRIBILIDADE.

O ato decisório que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho tem natureza de sentença terminativa e não de decisão interlocutória, sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 895, a da CLT. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL FORMULADO PELO PAI DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O direito material em discussão concerne à execução do contrato de empregado vitimado no trabalho, donde não ser excluível a competência desta Justiça em razão da matéria.

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