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Organograma Rito Ordinário

Por:   •  14/6/2024  •  Seminário  •  17.766 Palavras (72 Páginas)  •  35 Visualizações

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Direito Penal- aula introdutória- 01/08/22

 Bens jurídicos protegidos, tutelados

  •  Ilícito penal=crime
  • Sanção penal
  • Pena cominada=pena prevista, previsão legal da pena
  • Conduta delitiva
  • Induzir ou instigar suicídio e crime
  •  Prostituição não é crime, mas ter casa de Prostituição é! Quem usufrui dos serviços não é criminoso
  • Norma penal;
  • Os indivíduos que se envolvem em práticas delitivas também têm direito (contraditório, ampla defesa, direito a liberdade)
  • Ninguém é culpado sem q haja condenação reiterada, só é culpado até o trânsito em julgado
  • Detração penal= quando se desconta da pena o período que a pessoa fica presa cautelarmente

  • Há código penal mas há também leis complementares
  • A prisão temporária antecede a prisão preventiva. Há uma série de espécies de prisões cautelares!
  • Parte geral e parte especial do Código penal
  •  Consumação do delito é diferente de tentativa.. são tipificação diferentes
  • Inter crimines= itinerário do crime
  • A cogitação só passa a ser crime em alguns casos. Em alguns casos a preparação e crime. Se essa associação criminosa é altamente combinada ai é punível

OBS: Analogia em penal só quando é a favor do réu

Aula 08/02/2022

  • O processo legislativo das leis penais não se restringe ao Congresso. Passará pelo crivo do Presidente que aprovará ou vetará (ver art. 59, 61 da CF)
  • Devemos observar o texto da Lei onde consta a Norma Penal
  • Só o Legislativo tem capacidade, atribuição, competência para retirar a característica ilícita, a ilegalidade de uma conduta
  • Parte especial a partir do art. 121

Basicamente temos 3 tipos de normas penais:

1° Norma Penal Explicativa: visam elucidar, literalmente explicar determinados conceitos. Ex.: art. 327

2° Norma Penal Incriminadora: definem infrações penais ou impões condutas, cominando pena ao seu descumprimento.

  1. preceptum iuris, descreve a conduta que se procura proibir ou impor
  2. sanctio iuris, comina abstratamente e individualiza a pena

3° Norma Penal Permissiva: afasta a ilicitude da conduta do agente ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena.

OBS: Lei 8072-crimes hediondos

  • Nem toda norma penal incriminadora encontra-se na parte geral do código
  • Bem jurídico é tudo aquilo que satisfaz nossas necessidades, como patrimônio, liberdade de expressão, a vida, etc...
  • O D. penal irá proteger essa série de bens jurídicos

O ilícito penal

  • Deve ser previamente estabelecido
  • O que é coibido
  • A punição, que é sanção penal que é estabelecida pelo legislador. Pena é espécie de sanção penal
  • A diferença entre o ilícito (projetado na norma como crime) e o lícito
  • Quem deve ser responsabilizado? R: quem ofende um bem jurídico tutelado pela lei!

Aula 15/08 – Princípio da legalidade: o crime está na lei

Órgãos persecutório: polícia, ministério público

(Na persecução penal o estado cria dois órgãos persecutórios que são chamados de: policia judiciária + ministério público (art. 129 -atribuições do MP custus légis {fiscal da lei; órgão acusador na esfera criminal})

🡪 DENÚNCIA NA VERDADE É UMA PETICAO INICIAL ACUSATÓRIA (isso no âmbito público)

  • Queixa-crime é o nome da denúncia no âmbito privado
  • A petição inicial, a denúncia vem junto com o inquérito policial

MOMENTO PRÉ PROCESSUAL

  • Inquérito (se o inquérito estiver completo o MP oferece a denúncia)

FASE PROCESSUAL

  • Recebimento da inicial

  •  O princípio da legalidade é o principal postulado de exclusão da arbitrariedade no Estado de Direito. Congregada na fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege, é prevista na Constituição em seu art. 5°, XXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (redação semelhante no art. 1° do CP).l
  • O agente deve responder por aquilo que deu causa.
  • Quando se assume o risco é doloso
  • Todo morto vai pro IML, a não ser que tenha morrido em hospital, sob supervisão e tals, onde já se sabe a causa da morte
  • Manter relações sexuais com um cadáver não é estupro, é vilipêndio.
  • Vilipêndio é qualquer tipo de violência ao cadáver: sexo, esquartejamento... etc
  • No julgamento de mérito eu tenho a ponderação

Aula 29/08

Princípio da adequação social

  • Visa à análise da relevância de determinada norma no contexto social, se há realmente necessidade de criminalizar determinada conduta, analisar o desuso das normas...

Princípio da culpabilidade (responsabilidade pessoal ou princípio da responsabilidade penal objetiva)

  • Para que exista um crime, precisa haver um fato típico, ilitícito ou ANTIJURÍDICO e culpável.

  • Complemento essencial ao princípio da legalidade, a culpabilidade se refere à capacidade de determinação do indivíduo frente ao delito. A evolução do direito penal substitui a incriminação mecanicista pela mera causação de um resultado, pela consideração da vontade do agente dentro da ideia do delito como um fenômeno social, numa perspectiva finalista (art.59)

  • Ninguém pode ser culpado sem que pratique um fato dolosa ou culposamente
  • Cada um responde na medida de sua culpabilidade quando ocorre um crime art. 29
  • Cada um responde por sua participação efetiva
  • Este princípio afirma que não há crime sem culpa e a ninguém será imputado crime ou posta pena sem que tal conduta seja reprovada em um juízo de culpa
  • TEM QUE TER VONTADE E PREVISIBILIDADE DO AGENTE
  • Responsabilidade subjetiva
  • Mediação da pena (princípio da proporcionalidade)
  • Fundamento da pena (princípio da individualidade da pena)
  • A pena não passa da pessoa do Réu
  • É o ponto de partida da individualização da pena
  • SISTEMA TRIFÁSICO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP)
  • Somente o trânsito em julgado é que podemos considerar um indivíduo realmente culpado

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • O critério de insignificância, criado pelo Claus Roxin, é uma técnica de interpretação da lei que permite afastar a incidência da norma penal por entender que embora esteja contida na descrição típica, a conduta não afeta o bem jurídico de modo relevante. Além de ajudar a cumprir a função de intervenção mínima do direito penal, é uma medida de política criminal, já que não se justifica mover a máquina estatal (custo, tempo, pessoal) para perseguir condutas dessa natureza.

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente
  2. Nenhuma periculosidade social da ação
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada

PRINCÍCIO DA LESIVIDADE

  • Também chamado princípio da ofensividade, a lesividade é fundamental para demarcar o campo do indiferente penal, exigindo que haja, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico para se configurar o crime. Essa máxima se r
  • Análise do perigo (por exemplo, a vida! Que é um bem de altíssima relevância)
  • A lesão ao bem jurídico
  • Necessidade de tutela legal e Judicial
  • Aferição do nível de lesão

AULA 05/09

  • Art.1: princípio da legalidade
  • Art. 2: regra geral sobre princípio da retroatividade benéfica da lei pena
  • Art.107: específica as causas específicas de casos de abolição, de extinção da punibilidade

1.MOMENTO PRÉ-PROCESSUAL

Investigação criminal: inquérito policial

2.PROCESSO PENAL 1a INSTÂNCIA

recebimento da petição inicial

3.PROCESSO PENAL INSTÂNCIA SUPERIOR

Fase recursal

4.TRÂNSITO EM JULGADO

5.PROCESSO NA FASE EXECUTÓRIA

Execução de pena

____________

• Na esfera estadual temos as Câmaras criminais (desembargadores). Na esfera federal os Tribunais Regionais Federais com as turmas (órgão colegiado)

...

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