Organograma Rito Ordinário
Por: Luiza Rocha Gonçalves • 14/6/2024 • Seminário • 17.766 Palavras (72 Páginas) • 47 Visualizações
Direito Penal- aula introdutória- 01/08/22
Bens jurídicos protegidos, tutelados
- Ilícito penal=crime
- Sanção penal
- Pena cominada=pena prevista, previsão legal da pena
- Conduta delitiva
- Induzir ou instigar suicídio e crime
- Prostituição não é crime, mas ter casa de Prostituição é! Quem usufrui dos serviços não é criminoso
- Norma penal;
- Os indivíduos que se envolvem em práticas delitivas também têm direito (contraditório, ampla defesa, direito a liberdade)
- Ninguém é culpado sem q haja condenação reiterada, só é culpado até o trânsito em julgado
- Detração penal= quando se desconta da pena o período que a pessoa fica presa cautelarmente
- Há código penal mas há também leis complementares
- A prisão temporária antecede a prisão preventiva. Há uma série de espécies de prisões cautelares!
- Parte geral e parte especial do Código penal
- Consumação do delito é diferente de tentativa.. são tipificação diferentes
- Inter crimines= itinerário do crime
- A cogitação só passa a ser crime em alguns casos. Em alguns casos a preparação e crime. Se essa associação criminosa é altamente combinada ai é punível
OBS: Analogia em penal só quando é a favor do réu
Aula 08/02/2022
- O processo legislativo das leis penais não se restringe ao Congresso. Passará pelo crivo do Presidente que aprovará ou vetará (ver art. 59, 61 da CF)
- Devemos observar o texto da Lei onde consta a Norma Penal
- Só o Legislativo tem capacidade, atribuição, competência para retirar a característica ilícita, a ilegalidade de uma conduta
- Parte especial a partir do art. 121
Basicamente temos 3 tipos de normas penais:
1° Norma Penal Explicativa: visam elucidar, literalmente explicar determinados conceitos. Ex.: art. 327
2° Norma Penal Incriminadora: definem infrações penais ou impões condutas, cominando pena ao seu descumprimento.
- preceptum iuris, descreve a conduta que se procura proibir ou impor
- sanctio iuris, comina abstratamente e individualiza a pena
3° Norma Penal Permissiva: afasta a ilicitude da conduta do agente ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena.
OBS: Lei 8072-crimes hediondos
- Nem toda norma penal incriminadora encontra-se na parte geral do código
- Bem jurídico é tudo aquilo que satisfaz nossas necessidades, como patrimônio, liberdade de expressão, a vida, etc...
- O D. penal irá proteger essa série de bens jurídicos
O ilícito penal
- Deve ser previamente estabelecido
- O que é coibido
- A punição, que é sanção penal que é estabelecida pelo legislador. Pena é espécie de sanção penal
- A diferença entre o ilícito (projetado na norma como crime) e o lícito
- Quem deve ser responsabilizado? R: quem ofende um bem jurídico tutelado pela lei!
Aula 15/08 – Princípio da legalidade: o crime está na lei
Órgãos persecutório: polícia, ministério público
(Na persecução penal o estado cria dois órgãos persecutórios que são chamados de: policia judiciária + ministério público (art. 129 -atribuições do MP custus légis {fiscal da lei; órgão acusador na esfera criminal})
🡪 DENÚNCIA NA VERDADE É UMA PETICAO INICIAL ACUSATÓRIA (isso no âmbito público)
- Queixa-crime é o nome da denúncia no âmbito privado
- A petição inicial, a denúncia vem junto com o inquérito policial
MOMENTO PRÉ PROCESSUAL
- Inquérito (se o inquérito estiver completo o MP oferece a denúncia)
FASE PROCESSUAL
- Recebimento da inicial
- O princípio da legalidade é o principal postulado de exclusão da arbitrariedade no Estado de Direito. Congregada na fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege, é prevista na Constituição em seu art. 5°, XXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (redação semelhante no art. 1° do CP).l
- O agente deve responder por aquilo que deu causa.
- Quando se assume o risco é doloso
- Todo morto vai pro IML, a não ser que tenha morrido em hospital, sob supervisão e tals, onde já se sabe a causa da morte
- Manter relações sexuais com um cadáver não é estupro, é vilipêndio.
- Vilipêndio é qualquer tipo de violência ao cadáver: sexo, esquartejamento... etc
- No julgamento de mérito eu tenho a ponderação
Aula 29/08
Princípio da adequação social
- Visa à análise da relevância de determinada norma no contexto social, se há realmente necessidade de criminalizar determinada conduta, analisar o desuso das normas...
Princípio da culpabilidade (responsabilidade pessoal ou princípio da responsabilidade penal objetiva)
- Para que exista um crime, precisa haver um fato típico, ilitícito ou ANTIJURÍDICO e culpável.
- Complemento essencial ao princípio da legalidade, a culpabilidade se refere à capacidade de determinação do indivíduo frente ao delito. A evolução do direito penal substitui a incriminação mecanicista pela mera causação de um resultado, pela consideração da vontade do agente dentro da ideia do delito como um fenômeno social, numa perspectiva finalista (art.59)
- Ninguém pode ser culpado sem que pratique um fato dolosa ou culposamente
- Cada um responde na medida de sua culpabilidade quando ocorre um crime art. 29
- Cada um responde por sua participação efetiva
- Este princípio afirma que não há crime sem culpa e a ninguém será imputado crime ou posta pena sem que tal conduta seja reprovada em um juízo de culpa
- TEM QUE TER VONTADE E PREVISIBILIDADE DO AGENTE
- Responsabilidade subjetiva
- Mediação da pena (princípio da proporcionalidade)
- Fundamento da pena (princípio da individualidade da pena)
- A pena não passa da pessoa do Réu
- É o ponto de partida da individualização da pena
- SISTEMA TRIFÁSICO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 68 do CP)
- Somente o trânsito em julgado é que podemos considerar um indivíduo realmente culpado
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- O critério de insignificância, criado pelo Claus Roxin, é uma técnica de interpretação da lei que permite afastar a incidência da norma penal por entender que embora esteja contida na descrição típica, a conduta não afeta o bem jurídico de modo relevante. Além de ajudar a cumprir a função de intervenção mínima do direito penal, é uma medida de política criminal, já que não se justifica mover a máquina estatal (custo, tempo, pessoal) para perseguir condutas dessa natureza.
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- Nenhuma periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada
PRINCÍCIO DA LESIVIDADE
- Também chamado princípio da ofensividade, a lesividade é fundamental para demarcar o campo do indiferente penal, exigindo que haja, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico para se configurar o crime. Essa máxima se r
- Análise do perigo (por exemplo, a vida! Que é um bem de altíssima relevância)
- A lesão ao bem jurídico
- Necessidade de tutela legal e Judicial
- Aferição do nível de lesão
AULA 05/09
- Art.1: princípio da legalidade
- Art. 2: regra geral sobre princípio da retroatividade benéfica da lei pena
- Art.107: específica as causas específicas de casos de abolição, de extinção da punibilidade
1.MOMENTO PRÉ-PROCESSUAL
Investigação criminal: inquérito policial
2.PROCESSO PENAL 1a INSTÂNCIA
recebimento da petição inicial
3.PROCESSO PENAL INSTÂNCIA SUPERIOR
Fase recursal
4.TRÂNSITO EM JULGADO
5.PROCESSO NA FASE EXECUTÓRIA
Execução de pena
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• Na esfera estadual temos as Câmaras criminais (desembargadores). Na esfera federal os Tribunais Regionais Federais com as turmas (órgão colegiado)
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