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Origem e conceito da duplicata

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.376 Palavras (14 Páginas)  •  2.326 Visualizações

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DUPLICATAS

                                                                                                        Bruna da Silva Klein
                                                                                                           

  1. Origem e conceito da duplicata

A duplicata é um título de crédito, tem origem ao artigo 219 do Código Comercial. A duplicata era a conta do contrato de compra e venda de mercadorias. No negócio era emitido duas vias uma do comprador e outra do devedor.

Surgiu a Lei nº 187/1936 que a duplicata passou a ser usada como objeto de controle de pagamento de tributos.

O título de crédito, duplicata, é emitido por seu credor originário de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É uma ordem de pagamento não promessa. O credor (sacador) da uma ordem ao devedor (sacado) para que pague o valor devido. Em termos o sacador e o vendedor ou prestador de serviços e o sacado será o comprador que recebeu as mercadorias ou serviços.

  1. A duplicata como título causal

A duplicata é um título de crédito causal, pois tem causa para existir. Há vinculação ao negócio que lhe deu origem, uma compra, venda ou prestação de serviço. A causa é conhecida por todos pois é mencionada no documento de origem. A razão do vinculo expresso o possuidor do titulo tem toda a ciência sobre a causa isto é, o negócio jurídico vincula-se ao titulo influenciando para sua existência.

Ao dar o aceite na duplicata o sacado ( pagador) se vincula como devedor principal do titulo e reconhece sua obrigação, a qual surgiria o cumprimento da obrigação pelo sacador.

A duplicata possui lei própria que é a Lei 5.474/68. A lei em seu artigo 25 determina que devam ser aplicada à duplicata, triplicata os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.

2.  Processo de Emissão da Duplicata

A duplicata é um título emitido por seu credor imaginário para documentar o credito decorrente de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.

A emissão da duplicata é mais restrita, sendo também próprio o procedimento de sua criação, uma vez que o procedimento da emissão é conduzido pelo credor e pressupõe de outro documento que é a fatura.

O itinerário da criação de uma duplicata:

  1.  Contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços;
  2. Fatura
  3. Duplicata mercantil ou de prestação de serviços.

Os contratos de compra e venda mercantil e de prestação de serviços: A duplicata deve se referir necessariamente aos créditos decorrentes de contratos de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Somente esses créditos poderão ser documentados por meio de uma duplicata.

Deverá haver um preço a ser recebido pelo prestador dos serviços ou pela revenda da mercadoria. Esse credito é que deverá ser documentado na duplicata, inclusive com seus eventuais acréscimos. Nenhum outro crédito poderá ser documentado na duplicata, nem mesmo encargos por atraso de pagamento.

Encargos com meros acréscimos do credito contratual podem ser representados em duplicatas juntamente com a principal.

Contrato de prestação de serviços: O prestador dos serviços tem direito a receber uma prestação em dinheiro. Esse crédito poderá ser representado em duplicatas.

Contrato de compra e venda mercantil: Na compra e venda uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e a outra se obriga a pagar ao primeiro certo preço em dinheiro. Nesse contrato o comprador tem o direito de receber a coisa e o vendedor tem o direito de receber o valor. O direito do vendedor poderá ser documentado em uma duplicata, desde que se trate de uma venda e compra mercantil.

Para uma compra ser mercantil, o vendedor e comprador deverão ser empresários, o objeto deverá ser uma mercadoria e o destino deverá ser a circulação de riquezas. Exemplos: venda de mercadoria para revenda, compra e venda de produtos e equipamentos para serem transformados e revendidos.

Fatura: Contratos de vendas e mercadorias, prestação de serviços possam originar duplicatas é essencial que seja emitido previamente um documento denominado fatura.

A fatura é um documento probatório da realização de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços. O documento é apenas e tão somente um meio de prova da existência do contrato onde deverá descrever o objeto do contrato.

Extração da Duplicata: Ao se emitir a fatura pode-se extrair uma duplicata, ou seja, poderá emitir um título de crédito para documentar o crédito nascido na operação, onde cada duplicata deverá representar um credito decorrente de um contrato. Em caso de pagamentos parcelados uma fatura poderá originar várias duplicatas.

A extração da duplicata é sempre facultativa, é opção do credor criar ou não tal título de credito, essa duplicata poderá ser extraída no mesmo dia ou posteriormente a emissão da fatura.

Aquele que emite duplicatas deve ter um livro de registro de duplicatas.

Ao emitir uma duplicata que não corresponda a uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços, ou que seja diversa do teor do contrato efetivamente realizado comete crime, punível com pena de detenção de dois a quatro e multa.

3. Requisitos Essenciais

Um documento só vale como título de crédito se preencher os requisitos legais exigidos para tanto.

Na duplicata estão estabelecidos onze requisitos essenciais. A ausência de qualquer um deles impede que o documento seja considerado uma duplicata.  Esses Requisitos são:

       Denominação Duplicata

       A data de sua emissão

       O número de ordem

       O número da Fatura

       A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata a vista

       Nome e domicilio das partes

       A importância a o pagar em algarismo e por extenso

       A praça do pagamento

       A cláusula a ordem

   A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; e

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