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O Estado: Origem, Conceito e Evolução

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Por:   •  11/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  812 Visualizações

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O Estado: Origem, Conceito e Evolução

Etimologicamente, de “status”, o termo dá idéia de permanência, de condição do indivíduo. Na França medieval, a expressão era usada para representar os diversos tipos de categoriais sociais. No tempo do Renascimento, seu conceito passou a confundir-se com o de República. Nessa época, a República não tinha a concepção de forma de governo. Seu significado mais moderno nos foi legado por Maquiavel, quando usou o termo pela primeira vez em “ O Príncipe”, afirmando que todos os domínios que têm exercido “imperium” sobre as pessoas, ou são Estados, impérios ou principados.

Na Itália, a expressão passou a ser usada sempre que se referia a uma cidade independente. Na Espanha, a denominação era dada também às grandes propriedades rurais particulares.

No sentido moderno, a fim de indicar a existência de uma sociedade política organizada, a expressão Estado é fruto da Renascença. Ela teria surgido das ruínas do feudalismo, apesar de sabermos que a mentalidade feudal sobreviveu até o século passado. Mesmo extinta a predominância dos feudos, as idéias que sustentavam o feudalismo prevaleceram por muito tempo ainda. Mesmo nos tempos hodiernos, ainda vemos exemplos desses modelos feudais. A Rússia, até fins do século XIX, sustentava a estrutura feudal, assim como o Japão.

São diversas as correntes de opinião, desde a antiguidade até as modernas concepções, conforme a ótica com que cada estudioso observou o aparecimento do Estado.

Há uma corrente de opinião, por exemplo, que admite ter sempre existido o Estado, assim como a sociedade, pois o homem, em qualquer época, sempre se integrou em uma organização social, dotada de autoridade e poder, , a regularem o comportamento grupal.

Para outros, a sociedade precedeu ao Estado, por determinado tempo, vindo este a se constituir face às necessidades grupais que iam surgindo.

Outra concepção é a dos que apenas admitem como Estado a sociedade política, devidamente provida de características peculiares.

Ao examinar essas diversas teorias, podemos extrair dois grandes grupos doutrinários, como assevera Dalmo Dallari, ao tratar do assunto, em sua obra “Elementos da Teoria Geral do Estado”: um grupo que defende a formação natural ou espontânea do Estado e outro, que defende sua formação contratual. Para os primeiros, mesmo que as causas que lhe deram origem não tenham sido as mesmas, existe uma concepção comum de que o Estado tenha se formado de modo espontâneo, sem qualquer interferência de um ato puro de vontade. Para o segundo grupo, que diverge também com relação às causas que lhe deram origem, admitem ter sido por ato da vontade humana que surgiu o conceito de Estado.

Kant, na “Metafísica dos Costumes”, conceitua o Estado como “ a reunião de muitas pessoas, vivendo sob a égide do direito”. Conceito este, pelo seu formalismo, recebeu severas críticas de Shopenhauer, para quem a Teoria do Estado teria sido a parte mais vulnerável da obra de Kant. No conceito de Bordeau, parece existir maior validade, quando ele afirma que o Estado resulta da institucionalização jurídica do poder, dentro da sociedade. Tal institucionalização se afirmaria no poder que se transfere de um indivíduo para uma instituição. A essência do poder repousaria, assim, na instituição e não na pessoa. Essa despersonalização do poder é o que caracterizaria o Estado.

Kelsen vem nos trazer a conceituação do Estado como um sistema de leis, o que vem identificar o Direito com o Estado. Assim, o Estado é um dever-ser ( Sollen), arrimado em uma Zwang (coação) . Será, destarte, uma ordem normativa e coativa. Para ele, os tradicionais elementos constitutivos do Estado não existem, passando o povo e o territrio, por exemplo, a meros ambientes pessoais e espaciais sobre os quais se processa a incidência da norma.

Segundo Hegel, o Estado é “ a realidade da idéia moral” ( Die Wirklichkeit der sittlichen Idee). Objetivando demonstrar esta sua concepção filosófica sobre o Estado, Hegel compôs o seu sistema dialético. , partindo da idéia ou espírito subjetivo (em si) – que seria a Tese, espírito este exteriorizado no espírito objetivo – Antítese, ensejando já um sentido de pluralidade. O espírito objetivo, na dialética hegeliana, compreenderia , por sua vez, a família ( Tese), a sociedade ( Antítese) e o Estado ( Síntese). Esta última culminaria todo o processo da vida social. No entendimento de Hegel, acima do Estado, restaria apenas o Absoluto. Assim, para ele, o Estado deve ser entendido como o mais alto ente ético . Enfim, concluindo sua trilogia, no ápice desta trilogia estaria o Espírito Absoluto ( Síntese), agrupando em si a Idéia e a Natureza, voltando para suas origens. É o Espírito em si e para si.

Esta breve referência “em passant” à dialética hegeliana tem a única intenção de manifestar que, para este filósofo, o Estado é uma totalidade ética.

Passemos a apreciar alguns conceitos de ordem sociológica a respeito do Estado:

Oppenheimer afirma que o Estado, em sua essência, é a única instituição em que , num plano interno, um grupo dominante se impõe sobre um grupo vencido, objetivando perpetuar essa dominação; e, externamente, ele se propõe a conservar sua dominação perante dominações semelhantes. O vencedor, casta dominante, que subjuga o vencido; e , seu poder se torna assim institucionalizado.

Ainda, segundo o mesmo Oppenheimer, no que diz respeito à forma, o Estado é coação e, no tocante ao conteúdo, é dominação das classes exploradoras.

Outros pensadores, como Duguit, Von Ihering, o próprio Marx, irão afirmar a existência desse substratum comum, quando confirmam tratar-se de um produto da violência organizada e sistematizada pela sociedade.

Max Weber nos apresenta uma formulação mais razoável, ao asseverar que nós temos, não Estado, uma comunidade humana que conseguiu, com êxito, legitimar o monopólio da coação no meio social. Seria, pois, o Estado o legítimo titular desse monopólio da coação. Apenas ao Estado compete executar essa violência legitimada.

Jellinek reconhece, de modo bem mais coerente, os elementos fundamentais do Estado: território e povo – elemento material e o poder – elemento formal. Ele afirma ser o Estado “a comunidade de um povo, fixada em determinado território, e dotada de poder originário de mando”. Estaria o cerne do conceito nesse poder originário de mando, poder soberano, , constituinte e não constituído. Esta, a essência da estatalidade.

Em Teoria do Estado, é comum afirmar-se que o Estado

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