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Os Benefícios Previdenciários

Por:   •  15/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.445 Palavras (26 Páginas)  •  177 Visualizações

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1. Diferencie: (a) aposentadoria especial; (b) segurado especial; (c) período de graça e situação de desemprego; (d) carência.

(a) - A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57-58, da Lei 8.213/91, nos artigos 64-70 do RGPS (Decreto 3.048/99) e na Lei Complementar 142/2013. Caracteriza-se por utilizar critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGP para aqueles trabalhadores que exercem atividades sob condições especiais prejudiciais a saúde (insalubres) ou a integridade física (periculosidade), bem como trabalhadores portadores de deficiência em aplicação ao princípio da isonomia, nos termos definidos em lei complementar.  Sua carência é de 180 meses, ou 15 anos.

(b) - A despeito do segurado especial, conforme disposição no § 8º do art. 195 da CF 88, farão jus aos benefícios nos termos da lei, as seguintes pessoas: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. Ressalta-se que estes trabalhadores devem exercer suas atividades individualmente em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo caracterizada como aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, não se confundindo portanto, com o auxílio eventual de terceiros, exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, sem remuneração e sem subordinação entre as partes. Enfim, para fins previdenciários, o trabalhador rural é gênero do qual são espécies os contribuintes: segurado empregado, segurado individual, segurado avulso e até segurado especial. Nesse sentido, os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, II da CF/88, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

(c) - Período de graça e situação de desemprego – observando o princípio da solidariedade, caracteriza-se pelo tempo durante o qual, mesmo sem o exercício da atividade sujeita à filiação e sem contribuição, o titular (e seus familiares) mantém a filiação e, consequentemente, os direitos até então assegurados. Ou seja, período de graça é o lapso pelo qual o segurado mantém sua qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias. Ressalta-se que, durante o período, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar benefícios normalmente (art. 15, § 3º da Lei 8.213/91). Todavia, indevidamente, a legislação previdenciária impede a concessão de auxílio-acidente a segurados desempregados sendo estendida a vedação, parcialmente ao salário-maternidade. Enfim, para o segurado obrigatório do RGPS, será de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições previdenciárias, existindo a possibilidade de prorrogação de 12 meses caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção sem que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ademais, poderá ocorrer outra prorrogação de mais 12 meses para o segurado desempregado na hipótese de comprovação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, todavia o INSS não vem aceitando outra comprovação na esfera administrativa, mas em sentido contrário está o posicionamento da Súmula 27 da TNU ratificada pela 3ª Seção do STJ, que admitiu que a comprovação do desemprego seja feita feita por outros meios de prova além do registro no MTE para fins de prorrogação do período de graça. Por outro lado, tratando de segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem hipótese de prorrogação. Além do mais, não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício previdenciário.

(d) Carência – tem definição expressa no art. 24 da Lei 8.213/91, traz a finalidade de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, não havendo a possibilidades de recolhimento em atraso considerando a seu computo a partir do mês de filiação independente do recolhimento. No que tange ao segurado especial que não opta pelo recolhimento como contribuinte individual, que são a grande maioria, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos requisitados, comprovando a atividade rural no referido lapso (últimos doze meses). Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial também deverá apresentar apenas um dos referidos documentos, o qual deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.

2. Quais os requisitos para a concessão de salário-maternidade? Distinga-os em função do tipo de segurado da previdência social.

O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança. São requisitos para concessão do salário-maternidade: a) Quantidade de meses trabalhados (carência) - 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial; isenção: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade); b) Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados; c) Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017). No tocante a função do tipo de segurado, temos a seguinte classificação: 1. Quanto ao fato gerador – Empregada (só de empresa), solicitação na própria empresa, a partir de 28 dias antes do parto mediante apresentação de Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento; Desempregada – no INSS, a partir do parto medinate apresentação de certidão de nascimento; Demais seguradas -no INSS, a partir de 28 dias antes do parto mediante apresentação de Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento; 2. Adoção - Todos os adotantes – no INSS, A partir da adoção ou guarda para fins de adoção, mediante apresentação de Termo de guarda ou certidão nova; 3. Aborto não-ciminoso: Empregada (só de empresa), solicitação na empresa, a partir da ocorrência do aborto, mediante apresentação de Atestado médico comprovando a situação; Demais trabalhadoras – No INSS, A partir da ocorrência do aborto, mediante apresentação de Atestado médico comprovando a situação.

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