Os Elementos da Remuneração
Por: anacamiran • 9/3/2021 • Trabalho acadêmico • 526 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
A Remuneração se caracteriza como um vinculo de reciprocidade e de troca entre duas partes, não sendo uma obrigação de fazer e sim uma prestação obrigacional de dar.
Conforme Sergio Pinto Martins Mestre em Direito Tributário, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a defesa da dissertação "A Lei Complementar Definidora dos Serviços Submetidos ao ISSQN"; e Doutor em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a defesa da tese "Contribuição confederativa"; para que haja a remuneração cinco elementos são necessários, sendo eles:
a) Habitualidade;
b) Periodicidade;
c) Quantificação;
d) Essencialidade;
e) Reciprocidade.
Analisando individualmente, a habitualidade é o elemento influente para se observar se o pagamento pode ou não ser apontado como remuneração ou salário. Tendo a habitualidade exigida em se tratando de contrato de trabalho de um pacto de trato sucessivo, é necessário o pagamento costumeiro dos salários para sua caracterização.
Se o obreiro realiza constante prestação de serviço, deverá o empregador realizar o pagamento habitual do salário, benefícios e incentivos que forem necessários ao trabalho realizado.
Para que abusos sejam evitados, o legislador determinou que após a habitualidade deve ser estabelecido um caráter periódico para que o pagamento seja efetuado, respeitando os prazos máximos que são fixados em norma.
A remuneração mensal se faz presente no artigo 459 da CLT, e expõe que:
“O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações”
Quanto as comissões, os pagamentos ficarão dependentes do domicilio do vendedor, empresa e fatores que ditaram o prazo. Caso o mesmo não seja disposto, o pagamento deverá ser efetuado no máximo mensalmente (art. 33, §2°, Lei n° 4.886/65, com redação da Lei n° 8.420/92).
No momento da contratação o empregado deverá estar ciente do valor que irá receber, quais serão seus benefícios e incentivos e qual será seu salário-base, sendo de estrema importância que a quantificação seja feita inicialmente. “O obreiro não pode ficar sujeito ao pagamento de seu salário de acordo com critérios aleatórios, pois o risco do empreendimento deve ser do empregador, como se verifica do artigo 2º da CLT. O operário não poderia ficar na dependência de receber salários apenas se o empregador vendesse suas mercadorias ou obtivesse lucro na exploração de seu negócio. Entretanto, pode-se dizer que uma parte do salário pode decorrer de tais fatores, mas não a sua totalidade.”
O Contrato de trabalho é obrigatoriamente oneroso, passando ser um elemento essencial para que o vinculo de emprego seja estabelecido, a remuneração. Como disposto no artigo 3º da CLT, o contrato de trabalho não é válido sem que exista um salário, pode haver benemerência ou algo do tipo, mas contrato de trabalho certamente não.
Sendo o ultimo elemento, também com sua respectiva importância, a reciprocidade se faz necessária, isso porque o contrato de trabalho é sinalagmático (bilateral). “O empregador tem de pagar salários em função dos serviços que foram prestados pelo empregado. E o empregado tem a obrigação de prestar serviços para receber os salários correspondentes”. Envolvendo deveres e obrigações de ambas as partes.
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