Os Embargos Monitórios
Por: Karine_gvieira • 25/1/2016 • Trabalho acadêmico • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Autos nº 0301929-33.2014.8.24.0075
EDIRLANE VIEIRA SILVEIRA, já qualificada nos autos à epígrafe, que lhe move a empresa CONTEMPLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada[1], oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A Autora, por meio de Ação Monitória, pretende seja a Ré condenada ao pagamento do valor de R$ 3.890,90 (três mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), supostamente devidos pela mesma em razão de contrato de empreitada firmado entre as partes.
Como prova de suas alegações, a Autora juntou aos autos o Contrato firmado entre as partes, o Memorial Descritivo do Imóvel, a Nota Fiscal da Prestação dos Serviços, o Termo de Recebimento do Imóvel e uma Relação de Contrato de Venda.
No entanto, analisando os documentos acima citados, podemos facilmente constatar que a pretensão da Autora é indevida.
Vejamos:
II – DA PRESCRIÇÃO
É inconteste a relação jurídica entre as partes, conforme contrato já citado.
Todavia, preliminarmente, ressalta-se que embora deliberadamente a Autora não tenha informado na inicial a data do vencimento do suposto débito e, embora o documento trazido pela mesma (fls. 20), informe como data de vencimento o dia 20/12/2009, não há no contrato firmado entre as partes qualquer dado ou estipulação que dê suporte a tal informação.
Ao contrário, o contrato é claro ao prever que todos os débitos devem ser quitados até a entrega das chaves, o que ocorreu no dia 16 de junho de 2008, conforme documento juntado pela própria Autora (fls. 19).
Assim, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescrevem em 05 (cinco) anos.
No presente caso, se de fato a Ré estivesse inadimplente, a pretensão da Autora já estaria prescrita desde junho de 2013, ou seja, cinco anos após a data da entrega do imóvel.
III – DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS
O valor total do contrato é de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil reais e quatrocentos reais), conforme disposto na Cláusula Oitava, os quais deveriam ser pagos por meio de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e R$35.400,00 (trinta e cinco mil reais e quatrocentos centavos) a serem pagos por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Tal pagamento foi INTEGRALMENTE realizado pela Ré, exatamente nos moldes definidos pelo contrato, ou seja, pela entrada e pelo financiamento.
Tanto que a Autora juntou aos autos, juntamente com o contrato, uma Autorização de Débito firmada pela Ré, cujo teor autoriza à Caixa Econômica Federal a debitar da sua Conta Corrente o valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), repassando-o à Autora.
Além disso, conforme Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária[2], cuja juntada é feita pela Ré neste momento, firmado entre a mesma e a Caixa Econômica, fora-lhe concedido pela Instituição Financeira o valor total de R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aquisição do terreno e R$35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) para a construção do imóvel, conforme descrito no item B do referido contrato.
Observa-se que a quantia destinada à construção do imóvel é exatamente o valor descrito na alínea b, da Cláusula Oitava do Contrato juntado pela Autora como prova do seu suposto direito.
Os documentos são claros e demonstram o adimplemento de todas as obrigações assumidas pela Ré junto à Autora.
O único documento que caracteriza o contrário, ou seja, o inadimplemento por parte da Ré é a “Relação de Contrato de Venda” (fls. 20), o qual nada mais é do que um documento unilateral emitido por software desenvolvido pela Brassoft Tecnologia de Informação Ltda, de propriedade e/ou uso da Autora para fins exclusivos de gestão da própria empresa e por esta alimentado, o qual não pode ser considerado como título e/ou prova.
Em tal documento, a Autora informa que a Ré efetivamente pagou a quantia de R$ 35.147,00 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e sete reais) e que está inadimplente em R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais).
Informa, ainda, que a título de acréscimos, soma-se a quantia de R$ 1.600,90 (um mil, seiscentos reais e noventa centavos), totalizando um débito de R$ 3.890,90 (três mil, oitocentos e noventa reais), sendo este o valor pretendido pela Autora na presente ação.
Primeiramente, a Autora não juntou aos autos o cálculo de atualização do suposto débito de modo que se possa analisar os critérios, índices e juros por esta utilizados para chegar a tal valor.
Ademais, algo está NITIDAMENTE EQUIVOCADO.
Excelência, conforme o contrato juntado pela Autora (fls. 05), o valor dos serviços prestados por ela à Ré de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), conforme já descrito aqui.
[pic 1]
Todavia, conforme confissão da Autora (fls. 20), a Ré efetivamente pagou a quantia de R$ R$ 35.147,00 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e sete reais).
Sendo assim, se fosse verdade a alegação da Autora de que a Ré encontra-se inadimplente e, se o suposto débito não estivesse prescrito, no máximo, o valor da inadimplência seria de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais) e não R$ 2.290,00 (dois mil e duzentos e noventa reais), como alega a Autora.
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