Os Princípios de Direito Ambiental
Por: Reginaldo Reis • 21/5/2020 • Exam • 475 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
A2-Fórum Princípios de Direito Ambiental 18/03/2019 a 24/03/2019 (23h55)
Prezados alunos.
A participação em nosso Fórum (Princípios de Direito Ambiental) consiste na postagem comentada da Ementa de um acórdão sobre o Princípio da Vedação ao Retrocesso Ambiental.
O aluno, após pesquisar o acórdão, deverá tecer um breve comentário (5 linhas no máximo) sobre o julgado em referência.
Atenção: não serão consideradas postagens de acórdãos que já estejam no Fórum. Fiquem, portanto, atentos às postagens anteriores dos colegas.
Abraços e bom trabalho a todos.
Lyssandro
Processo
Apelação Cível 1.0144.14.002096-3/001 0020963-60.2014.8.13.0144 (1)
Relator(a)
Des.(a) Ana Paula Caixeta
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Comarca de Origem
Carmo do Rio Claro
Data de Julgamento
12/04/0018
Data da publicação da súmula
17/04/2018
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESFAZIMENTO DE OBRAS REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO QUE VEDA O RETROCESSO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA NÃO CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Não se pode mais ignorar os efeitos danosos que a degradação ambiental acarreta à flora, à fauna, aos ecossistemas em geral, bem como à saúde humana, provocando doenças e outros males. Nem se pode olvidar a necessidade extrema de medidas preventivas, mais do que corretivas, nessa seara, haja vista a lentidão com que os recursos naturais (quando possível) são renovados e a facilidade com que podem ser dilapidados. Daí, imperar em matéria ambiental, dentre outros, os princípios da prevenção e da vedação ao retrocesso.
- Este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0144.13.003890-0/004, de relatoria do eminente Desembargador Wander Marotta, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12.
- Restou devidamente demonstrado nos autos, através de vistoria realizada pelo Polícia Militar de Minas Gerais, que parte da construção erguida em propriedade dos réus se encontra inserida em área de preservação permanente.
- Nos moldes do parecer emitido pelo Instituto Estadual de Florestas, a ocupação da área "não é considerada como antrópica consolidada visto que todas as intervenções (construção de casa, terraplanagem) ocorreram após a Lei Estadual nº 14.309/02, conforme BO nº 9.144 de 19/04/06".
De acordo com o acordão citado acima a ocupação foi considerada descaracterizada não se tratando da atuação do homem
O não retrocesso ambiental foi difundido oficialmente na RIO+20 como um rico e valioso requisito para o desenvolvimento sustentável. Considerado um novo princípio do Direito Ambiental, a vedação ao retrocesso, objetivando resguardar e evitar a deterioração compulsiva e progressiva do meio ambiente e a edição de novas leis que conjuntamente com as normas de direito ambiental possibilitará um discursão abrangente sobre o tema.
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