Os Princípios Reitores da Administração
Por: Nynalooka • 22/5/2018 • Ensaio • 397 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
Direito Administrativo II – 1º Bimestre
- Princípios reitores da Administração.
Princípio, conforme salienta José Fernando, é abstração mais geral de uma ciência que lhe garante validade. A norma decorre do parâmetro principiológico. Só terá validade jurídica o que estiver embasado por princípio. Os princípios se prestam à tarefa de gênese normativa (norma com base no princípio). Assim, nasce a norma jurídica.
Princípio como instrumento de interpretação da norma jurídica posta: A norma jurídica deve ser interpretada, em face do caso concreto, sob a ótica do princípio.
Princípio como processo de integração do ordenamento jurídico: O processo de integração (preenchimento de lacunas na lei, como a analogia, p. ex.) deve ser baseado pelo princípio.
O princípio basta para fazer determinações aos agentes da administração no modo de proceder na resolução de problema. A densidade normativa dos princípios manifesta-se da seguinte forma: Alta densidade normativa para norma strictu sensu e baixa densidade normativa para princípio, que trata de uma maneira mais ampla e geral.
Princípio da Legalidade: No Direito Administrativo, o administrador somente pode fazer algo se autorizado previamente em lei. Não há possibilidade de se fazer o que a lei não proíbe. Há subordinação da atividade administrativa à lei, ou seja, o administrador está sujeito aos mandamentos da lei, inclusive para exercer administração.
Princípio da Supremacia do Interesse Público: Sobreposição do interesse público sobre o privado. As pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mesmo que confiados a elas a sua guarda e administração. A administração tem o direito de modificar, unilateralmente, relações jurídicas estabelecidas em face da supremacia do interesse público.
Impessoalidade: O administrador deve ser imparcial. Deve atuar de acordo com a finalidade pública, sem atender a interesse próprio. Desvio de finalidade é abuso de poder. Processa-se a entidade estatal, e não o agente público. Não é permitida promoção pessoal com atos da administração pública. A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal fere o princípio da finalidade.
Moralidade: Deve-se primar pela probidade administrativa. Um exemplo é vedação ao nepotismo.
Publicidade: É dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Atos que afetam a generalidade devem ser publicados no diário oficial da união, ao passo que atos individuais devem ser comunicados aos interessados.
Razoabilidade e proporcionalidade: Razoabilidade refere à adequação e necessidade (impede condutas insensatas), enquanto proporcionalidade é a medida da razoabilidade (proibição de excesso e justa medida).
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