Os Princípios da administração pública
Por: marcofilipin • 17/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.761 Palavras (8 Páginas) • 182 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTRATÉGIA CONCURSO – CONCURSO MPU
- PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 37, caput, CF – Onde encontram-se os princípios expressos:
L - Legalidade
I - Impessoalidade
M – Moralidade
P – Pessoalidade
E - Eficiência
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A administração pública só pode agir segundo a lei.
Lei em sentido amplo. Todo ato adm normativo, não exclusivamente as leis editadas pelo legislativo.
Ex. Decretos, portarias, instruções normativas.
Adm pública só deve agir conforme a lei, não pode ir contra ou além do que diz a lei.
Não quer dizer que todas as funções do agente público estão previstas em alguma lei. Pois existem a atuação vinculada e a atuação discricionária.
- Atuação vinculada: a lei prescreve exatamente aquilo que o administrador público tem que executar. O adm não tem nenhuma liberdade de escolha.
- Atuação discricionária: a lei não define exatamente aquilo que o administrador público deve fazer, ela apenas orienta ou estabelece um limite na atuação do adm público.
Ex. Na lei 8112 diz que a autoridade pode aplicar ao servidor uma suspensão em ATÉ 90 dias.
A atuação discricionária não se trata de uma exceção do princípio da legalidade, pois mesmo quando atua discricionariamente o adm público deve observância ao princípio da legalidade, pois os limites da sua atuação discricionária estão estabelecidos na lei.
Um ato praticado contra a lei é um ato NULO.
Quem pode reconhecer a nulidade do ato é a própria administração (poder de autotutela) anulando ou tornando sem efeito aquele ato ilegal, ou também o Poder Judiciário declarando a nulidade o ato praticado.
Obs. O judiciário somente agirá se provocado, e não de ofício.
A administração pública deve observância ao princípio da legalidade pois a lei é que traduz a vontade da sociedade. Através do poder legislativo, elegido pelo povo, que aprova as leis que visam atender o interesse público.
Para a Administração o princípio da legalidade tem o aspecto de restrição de vontade – porque a adm pública só pode fazer aquilo que está previsto na lei, e nunca ir contra ou além da lei.
Para os Particulares o princípio da legalidade tem a característica de autonomia de vontade – pois o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Ou seja, se uma conduta não é proibida pela lei o particular pode executar, ao contrário da administração.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X LEGITIMIDADE:
Legalidade: agir conforme o previsto na lei.
Legitimidade: além de observar o previsto na lei, observa também os demais princípios.
Ex. Uma prefeitura faz uma licitação para comprar uma ambulância, mas ao invés disso compra um carro de luxo para o prefeito. Nesse caso, embora seja legal o ato, pois seguiu exatamente os passos previstos na lei, não se trata de um ato legítimo, pois não observou os demais princípios da administração pública.
- RESTRIÇÕES À LEGALIDADE
Situações urgentes em que o princípio da legalidade não precisa ser observado, e o Poder executivo pode agira diretamente.
- Estado de defesa
- Estado de sítio
- Medidas provisórias
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A administração pública deve agir tendo em visto o interesse público e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros.
Pode ser observado sob 3 aspectos/deveres/princípios:
- Isonomia:
Veda favorecer ou prejudicar pessoas específicas, ou seja, deve ser impessoal.
Exemplo de aplicação, concurso público, licitação, precatórios.
Exceções: A administração pública deve tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
Algumas discriminações positivas constituem exemplos de exceções ao princípio da impessoalidade sob o aspecto da isonomia.
- Exigência de altura mínima e de idade em concursos públicos.
Obs. Critérios do STF:
- Relação com a atividade do cargo.
- Parâmetro razoáveis.
- Critério previsto em lei e não apenas no edital.
- Tramitação preferencial de processos administrativos aos maiores iguais a 60 anos e deficientes.
- Alíquota distintas de imposto de renda (quem ganha mais paga mais).
- Finalidade pública:
Todos os atos, condutas da administração pública devem perseguir o interesse público, previsto na lei, e não o interesse pessoal do agente.
O interesse público pode coincidir com o interesse particular.
Desvio de finalidade (ato praticado com o fim que não seja o interesse público) trata-se de um ato NULO, que pode ser declarado pela própria adm ou pelo judiciário.
- Não promoção pessoal:
Veda a promoção pessoa do agente à custa das realizações da Administração Pública.
Ex. Ao executar uma obra pública, quem executa é a adm pública e não o prefeito, por isso ele não pode se vangloriar desse feito visando uma promoção pessoal.
Proíbe nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, inclusiva do partido político.
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