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Os Princípios da administração pública

Por:   •  17/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTRATÉGIA CONCURSO – CONCURSO MPU

  • PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 37, caput, CF – Onde encontram-se os princípios expressos:

L - Legalidade

I - Impessoalidade

M – Moralidade

P – Pessoalidade

E - Eficiência

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A administração pública só pode agir segundo a lei.

Lei em sentido amplo. Todo ato adm normativo, não exclusivamente as leis editadas pelo legislativo.

Ex. Decretos, portarias, instruções normativas.

Adm pública só deve agir conforme a lei, não pode ir contra ou além do que diz a lei.

Não quer dizer que todas as funções do agente público estão previstas em alguma lei. Pois existem a atuação vinculada e a atuação discricionária.

  1. Atuação vinculada: a lei prescreve exatamente aquilo que o administrador público tem que executar. O adm não tem nenhuma liberdade de escolha.

  1. Atuação discricionária: a lei não define exatamente aquilo que o administrador público deve fazer, ela apenas orienta ou estabelece um limite na atuação do adm público.

Ex. Na lei 8112 diz que a autoridade pode aplicar ao servidor uma suspensão em ATÉ 90 dias.

A atuação discricionária não se trata de uma exceção do princípio da legalidade, pois mesmo quando atua discricionariamente o adm público deve observância ao princípio da legalidade, pois os limites da sua atuação discricionária estão estabelecidos na lei.

Um ato praticado contra a lei é um ato NULO.

Quem pode reconhecer a nulidade do ato é a própria administração (poder de autotutela) anulando ou tornando sem efeito aquele ato ilegal, ou também o Poder Judiciário declarando a nulidade o ato praticado.

Obs. O judiciário somente agirá se provocado, e não de ofício.

A administração pública deve observância ao princípio da legalidade pois a lei é que traduz a vontade da sociedade. Através do poder legislativo, elegido pelo povo, que aprova as leis que visam atender o interesse público.

Para a Administração o princípio da legalidade tem o aspecto de restrição de vontade – porque a adm pública só pode fazer aquilo que está previsto na lei, e nunca ir contra ou além da lei.

Para os Particulares o princípio da legalidade tem a característica de autonomia de vontade – pois o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Ou seja, se uma conduta não é proibida pela lei o particular pode executar, ao contrário da administração.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X LEGITIMIDADE:

Legalidade: agir conforme o previsto na lei.

Legitimidade: além de observar o previsto na lei, observa também os demais princípios.

Ex. Uma prefeitura faz uma licitação para comprar uma ambulância, mas ao invés disso compra um carro de luxo para o prefeito. Nesse caso, embora seja legal o ato, pois seguiu exatamente os passos previstos na lei, não se trata de um ato legítimo, pois não observou os demais princípios da administração pública.

  • RESTRIÇÕES À LEGALIDADE

Situações urgentes em que o princípio da legalidade não precisa ser observado, e o Poder executivo pode agira diretamente.

  1. Estado de defesa
  2. Estado de sítio
  3. Medidas provisórias

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A administração pública deve agir tendo em visto o interesse público e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros.

Pode ser observado sob 3 aspectos/deveres/princípios:

  1. Isonomia:

Veda favorecer ou prejudicar pessoas específicas, ou seja, deve ser impessoal.

Exemplo de aplicação, concurso público, licitação, precatórios.

Exceções: A administração pública deve tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.

Algumas discriminações positivas constituem exemplos de exceções ao princípio da impessoalidade sob o aspecto da isonomia.

- Exigência de altura mínima e de idade em concursos públicos.

Obs. Critérios do STF:

- Relação com a atividade do cargo.

- Parâmetro razoáveis.

- Critério previsto em lei e não apenas no edital.

- Tramitação preferencial de processos administrativos aos maiores iguais a 60 anos e deficientes.

- Alíquota distintas de imposto de renda (quem ganha mais paga mais).

  1. Finalidade pública:

Todos os atos, condutas da administração pública devem perseguir o interesse público, previsto na lei, e não o interesse pessoal do agente.

O interesse público pode coincidir com o interesse particular.

Desvio de finalidade (ato praticado com o fim que não seja o interesse público) trata-se de um ato NULO, que pode ser declarado pela própria adm ou pelo judiciário.

  1. Não promoção pessoal:

Veda a promoção pessoa do agente à custa das realizações da Administração Pública.

Ex. Ao executar uma obra pública, quem executa é a adm pública e não o prefeito, por isso ele não pode se vangloriar desse feito visando uma promoção pessoal.

Proíbe nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, inclusiva do partido político.

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