Os Recursos Criminais
Por: Suely Melo • 9/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
Tema: Recursos Criminais
I – Conceito:
Toda decisão jurisdicional é passível de ser recorrida, essa medida tem por finalidade a correção de erros humanos, assim como atender ao direito do inconformismo e o pedido de nova apreciação.
No processo penal, quando a sentença transita em julgado é chegada a hora da execução onde o réu deverá cumprir sua pena, seja ela restritiva de direito ou privativa de liberdade. Após o transitar em julgado é criada a figura da coisa julgada, que tem como característica a imutabilidade. Entretanto, por ser passível de erro, antes mesmo do transito em julgado é dado o direito de recurso à parte.
Ou seja, nada mais é que a medida processual cabível que possibilita que a parte vencida obtenha um novo julgamento da decisão desfavorável, podendo ser uma modificação no todo ou em parte, a anulação da decisão judicial ainda não transitada em julgado, ou ainda, quando se entende que a decisão precisa de uma reforma. Sendo cabível tanto na sentença terminativa quanto na definitiva. Normalmente ele permite que a questão seja reexaminada por um órgão jurisdicional de hierarquia superior.
Vale lembrar que o conhecimento do recurso interposto resta condicionado ao preenchimento dos pressupostos recursais, sob pena de ser declarado deserto, hipótese em que fica impossibilitada a análise do mérito.
II - Classificação:
Doutrinariamente, os recursos podem ser classificados em dois grandes grupos, sendo eles:
Recursos ordinários: são aqueles que têm por objeto provocar um novo exame (total ou parcial) do caso penal já decidido em primeira instância, por um órgão superior (ad quem), alcançando tanto as matérias de direito como também fáticas, com possibilidade de decisão sobre a determinação dos fatos, sua tipicidade, a prova, dosimetria da pena, etc. Um exemplo típico de recurso ordinário é a apelação. Do que trata o art. 593 do CPP.
Recursos extraordinários: são aqueles onde os tribunais superiores entram no exame, unicamente, da aplicação da norma jurídica efetuada pelo órgão inferior, sendo assim um juízo limitado ao aspecto jurídico da decisão impugnada. Em última análise, limitam a discussão a questões de direito, expressamente previstas em lei. São exemplos de recursos extraordinários o recurso especial - art. 105, III, da Constituição - e o recurso extraordinário - art. 102, III, da Constituição.
Esta é a classificação consagrada na doutrina processual, porém é importante ressaltar que o sistema brasileiro prevê como também como espécies, recursos com esses mesmos nomes.
Podem ser classificados também quanto a extensão da matéria impugnada, podendo ser: totais ou parciais. Vejamos:
Recursos totais: são aqueles em que a parte utiliza sua faculdade de impugnar toda a matéria permitida, ou seja, plena impugnação de todo o campo legalmente reexaminável. Um exemplo típico é o recurso de apelação, total por excelência, pois permite ampla discussão sobre a matéria fática e jurídica.
Recursos parciais: nesse caso, a parte interessada utiliza de parte de sua faculdade de impugnação, ainda que a lei lhe permitisse ampla rediscussão de todas as questões decididas. Quando o réu é condenado, por exemplo, pela prática de um crime sem violência ou grave ameaça, a uma pena inferior a 4 anos, mas que não foi substituída (indevidamente) por pena restritiva de direitos, poderá apelar de toda ou de parte da decisão. Se optar por discutir, exclusivamente, a recusa por parte do juiz em substituir a pena, abrindo mão de buscar o reexame da prova e da própria condenação, estará fazendo um recurso parcial.
Quanto às restrições na fundamentação, os recursos podem ser classificados em:
Recurso de fundamentação livre: confunde-se com os recursos ordinários e totais, pois a lei não restringe a fundamentação a ser utilizada no recurso, permitindo assim que a parte recorra de todas as questões fáticas e de direito. A apelação é, novamente, o melhor exemplo.
Recurso de fundamentação vinculada: em sentido oposto, aqui a própria lei limita a matéria que pode ser impugnada, definindo em que limites se deve dar a fundamentação. São exemplos o recurso em sentido estrito, em que a fundamentação fica vinculada à situação jurídica definida no inciso, os recursos extraordinário e especial, em que o fundamento do recurso fica restrito à matéria definida no dispositivo legal. Por exemplo, no recurso especial, a interposição com base no art. 103, III, “a”, limita a fundamentação à demonstração de que a decisão contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhe vigência, conforme o caso.
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