Os Remédios Constitucionais
Por: Julielira • 15/6/2018 • Trabalho acadêmico • 887 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
Os remédios constitucionais
Na doutrina são identificados 5 remédios constitucionais a saber:
- Habeas Corpus: é um remédio constitucional sobre um procedimento especial dirigida tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou lesada por violência ou coação indecorrência de ato privado de ilegalidade ou abuso de poder observe que o CPP ao fazer referência ao HC estipula que o ato deva provir de autoridade artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 142 parágrafo 2º e 647 ao 667 do CPP.
Contra ato de particular a 2 posições doutrinárias:
1º Afrânio Silva Jardim Tourin Paulo Rangel, Mirabete e quase todos os outros autores de direito processual penal entende que cabe HC contra ato de particular isto porque o CPP deve ser lido a luz da constituição artigo 5º, LXVIII.
2º Minoritária Demoro e Paccelli não cabe de maneira alguma de HC contra ato de particular. A norma contigo no artigo 5º, LXVIII é norma jurídica ... de portanto o CPP ao firmar que só cabe contra ato de autoridade limitou o exercício do direito ao casos que estejam presente agentes públicos.
Requisitos para haver concessão do HC
- lesão ou ameaças de lesão ao direito de ir e vir ( locomoção) por ato de terceiro
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O HC pode ser repressivo já aconteceu a lesão ou preventivo ameaça do direito.
Obs: o HC sempre pedido em nome próprio “ o advogado pede em nome dele em favor do cliente dele” requerente é sempre quem pede a concessão do HC, paciente é quem vai ser beneficiado
Obs: o MP pode pedir HC, pede em nome dele em favor do paciente.
Obs: HC não tem forma, basta indiciar o Juízo/Tribunal breve direção do ato ou ilegalidade e o pedido da concessão do HC.
HC do HC? Pode fazer HC chamado substitutivo de recurso!
- Mandado de Segurança: é remédio constitucional sobre procedimento especial lei 1216 dirigida a tutela de direito individual ou meta individual líquido incerto que não seja amparado nem por habeas corpus ou habeas datas e desde que ameaçado ou lesado por ato de autoridade coadora decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O mandado de segurança é subsidiário ao habeas corpus (direito de ir e vir) e ao habeas datas ( direito de informação constante em bancos de dados de natureza pessoal). Ou seja, mesmo que tenha o direito líquido e certo este não pode ser amparado nem por HC nem por Habeas Datas para caber MS.
O mandado de segurança tem que ser provado prima-face com com prova pré-constituirá não se admitindo dilação probatória
Há prazo decadencial para postulação de MS, 120 a partir do conhecimento da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo.
Obs: segundo a lei 1216, dentro do prazo decadencial de 120 dias caso o MS seja denegado a ordem não tenha sido concedida poderá o impetrante entrar com novo MS. Desde que não tenha sido analisado o mérito! Tenha sem resolução no mérito 485 do CPC.
Obs: mandado de segurança coletivo: visa garantir os direitos coletivos Lato Sensu, sendo eles direitos transindividuais cujo o titular é indeterminado e indeterminável pois pertence a todos. exemplo: meio ambiente equilibrado, saúde pública, dentre outros. Observe que sendo direito transindividuais a sentença sempre terá direito erga omnes se o direito é de todos a sentença deve produzir efeito para todos.
Direitos coletivos Estrito senso: são todos aqueles que os sujeitos estipulados são indeterminados porém determináveis, pois a uma relação jurídica básica que os liga.
Direitos individuais homogêneos: no caso de direitos individuais homogêneos que são direito individuais coletivamente tratados há posicionamento doutrinário que não admite o MS entretanto de forma majoritária é possível o mandado de segurança contudo a atuação ou legitimação do MP é questionável por se tratar de direito individual, cabendo a Defensoria Pública ou as associações civis a legitimidade desses casos.
Cuidado as sentenças nos casos de direito individuais homogêneos não possui efeito erga omnes mas sim erga victimas ( porque só atinge que provar o direito).
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