Os Vícios Redibitórios
Por: Alex Figueiredo • 4/7/2016 • Monografia • 12.816 Palavras (52 Páginas) • 329 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os vícios redibitórios são uma espécie de garantia inserida nos contratos comutativos, por isso, traz-se em primeiro plano, uma breve introdução aos contratos e uma definição do princípio da boa-fé.
Tem-se o intuito de ressaltar os direitos do adquirente, baseado no princípio da boa-fé, em um contrato comutativo e os prazos para requerer o que de direito, tanto pelo Código Civil como pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em todo contrato presume-se estar presente tal princípio.
Vários doutrinadores, mestres em Direito Civil, em suas obras direcionadas a tais assuntos, trazem de forma bem resumida, conceitos e explicações. Pelo fato de ser resumido o assunto, muitos trazem suscintamente as mesmas definições o que, culmina uma certa dificuldade para o desenvolvimento deste tema.
Através destas doutrinas, pesquisas pelo hoje tão utilizado meio eletrônico e jurisprudências foi possível a delimitação e desenvolvimento do presente trabalho.
CAPÍTULO 1
DOS CONTRATOS
1 Noções históricas e sua evolução
Etimologicamente a palavra contractus significa unir, contrair; e é no Direito Romano que se deve buscar a origem histórica dessa categoria jurídica.
Como todos os atos jurídicos, os contratos no Direito Romano, tinham caráter rigoroso e sacramental. E suas formas, deviam ser obedecidas mesmo que não expressassem rigorosamente a vontade das partes. Na Lei das XII Tábuas, por meio das palavras solenemente ditas é que as obrigações eram contraídas.
Para os romanos, convenção e pacto eram considerados equivalentes e diziam respeito ao acordo de duas ou mais pessoas acerca de um mesmo bem; o que, na verdade, não bastava para criar uma obrigação exigida juridicamente. Para a criação deste vínculo jurídico era necessário que se exteriorizassem certas formas da vista dos interessados. As solenidades davam força às convenções e essas, preenchidas com certas formalidades, constituíam um contrato.
Na época de Justiniano, une-se o conceito de contrato ao de convenção e, a parte que ficasse prejudicada, além de provar a existência do contrato, também devia provar que tinha cumprido uma prestação.
Em época posterior à Justiniano passaram a ser conhecidas outras figuras como os contratos reais e os contratos consensuais. E já na fase final de codificação o que mais importava para a validade do contrato, era o acordo de vontades.
Na era medieval exige-se mais do que palavras solenes e passa-se a predominar os documentos escritos.
No direito contemporâneo, diversas causas concorreram para a modificação da noção de contrato. Hoje, não mais se acredita na suposição de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre os contratantes, independente de sua condição social.
Com a interferência do Estado na economia, houve uma limitação à liberdade de contratar, diminuindo a liberdade de determinação do conteúdo da relação contratual.
A partir de então, surgiram os contratos de massa, despersonificando as partes e repercutindo na legislação e na interpretação dos contratos.
O Estado, para compensar a situação de intervenção na economia, editou diversas normas que deram tratamento especial a determinadas categorias, proibindo a inserção de determinadas cláusulas nos contratos.
A principal consequência dessas modificações foi a mudança nas preocupações do legislador quanto à rigidez do contrato. Na época clássica, tinha-se maior preocupação com as normas que dispunham sobre a declaração de vontade e os vícios que poderiam anulá-la, e limitando a proteção legal aos que não tinham condições de emiti-la livre e conscientemente, como menores e enfermos. Em relação aos contratos contemporâneos, que são realizados em série, a maior preocupação é defender os aderentes, no caso de contratos de adesão, mediante normas que proíbem cláusulas injustas e defender os contraentes contra os vícios que maculam o contrato, como os de conhecimentos ou os vícios no objeto acordado.
2 Direito comparado
A primeira das grandes codificações modernas foi o Código Napoleônico. Esse Código eleva a aquisição da propriedade privada ao ponto máximo do direito da pessoa. O contrato é o meio utilizado para a aquisição da propriedade, ou seja, é um mero instrumento para se chegar à propriedade.
No Direito francês, o contrato é colocado como um meio de circulação de riquezas, o que antes acontecia apenas para uma classe privilegiada. A liberdade e a propriedade estão ligadas e, o que ligam as pessoas às coisas são justamente os contratos.
O contrato representava uma garantia para os burgueses e também as classes proprietárias. A transferência de bens passava a depender somente da manifestação de vontade. Os burgueses detinham o poder econômico e, por isso, passavam a ter condições de manifestar suas vontades. Portanto, os proprietários não poderiam ser privados de seus bens, sem manifestar suas vontades.
No Sistema Jurídico francês, o contrato é considerado o ponto máximo do individualismo e, é válido e obrigatório.
No Direito Alemão, o contrato é uma subdivisão do negócio jurídico. O negócio jurídico é uma categoria bem mais ampla que o contrato e, esse, por si só, não transfere a propriedade, apenas é um veículo de transferência.
Nesse sistema jurídico, qualquer que seja a manifestação de vontade, procurando um efeito jurídico, deve partir do exame geral do negócio jurídico. Por isso, primeiramente, antes de examinar se o ato existe e tem eficácia como contrato, deve-se analisá-lo pelo mesmo ponto de vista do negócio jurídico.
Já no Direito inglês, predominou o sistema denominado Common Law, que significa Direito Comum, que inclui no corpo de suas leis o Status of Law, legislação escrita, e que se coloca ao lado da chamada Civil Law, lei civil.
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