PEÇA RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Desiree Reis Rodrigues • 30/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.377 Palavras (6 Páginas) • 449 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL.
CAIO, já qualificado nos autos da ação penal nº ..., que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido, processado e encaminhado o presente recurso, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte.
Termos em que,
Pede deferimento.
Natal, 13 de julho de 2015.
Advogado
OAB nº ...
Razões de Recurso de Apelação
Apelante: Caio
Apelado: Justiça Pública
Autos nº...
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
Em que pese o seu notório saber jurídico, o juízo “a quo” não agiu com o costumeiro acerto no caso concreto.
I – DOS FATOS
No ano de 2015, enquanto a família de Joana, de 19 anos, viajava, esta ficou sozinha em sua residência na cidade de Natal, situação em que seu vizinho Caio, nascido em 25 de março de 1994 aproveitou-se da situação, entrou no quarto de Joana e obrigou-a sob violência e grave ameaça a praticar com ele conjunção carnal e diversos atos libidinosos.
Em seguida, Joana ofertou representação contra Caio, que foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 213 do CP, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal. Na instrução criminal, o acusado confessou a prática do delito, tendo sido comprovado através de laudo pericial a ocorrência do mesmo. Juntou-se também os antecedentes de Caio com a indicação de duas condenações sem trânsito em julgado. Nas alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu nos termos da acusação, tendo a defesa requerido a aplicação da pena no mínimo legal.
Na sentença proferida pelo juízo competente em 25 de junho de 2015, Caio foi condenado à pena de reclusão de 10 anos e 6 meses no regime inicial fechado, tendo sido a pena base de cada crime aumentada de 6 meses pelo desrespeito a liberdade sexual da mulher e mais 6 meses pelos maus antecedentes, fixando-se a pena base no total de 7 anos de reclusão para cada estupro. Em segunda fase, não foi reconhecida nenhuma agravante e atenuante pelo fato de não ser o réu menor de 21 anos na data da sentença, não tendo direito por este motivo a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do CP. Na terceira fase, ao analisar o concurso de crimes, o juiz considerou a pena de um dos crimes, já que iguais, aumentando de metade na forma do artigo 71 do CP, justificando o acréscimo pelo fato de serem graves delitos. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Caio aguardou o transito em julgado da sentença em liberdade.
II – DO DIREITO
Impõe-se o afastamento do concurso de crimes com o devido reconhecimento de crime único, conforme se demonstrará a seguir:
Após a edição da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes prevista como atentado violento ao pudor passou a integrar o tipo penal de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, o crime de estupro passou a ser considerado tipo misto alternativo, isto é, passou a comportar mais de uma conduta fungível, na qual haverá a prática de um único delito, independentemente de quantas condutas forem praticadas, desde que dentro do mesmo contexto fático de tempo, tendo em vista que nesse caso há violação de apenas um bem jurídico tutelado, qual seja, o constrangimento a liberdade sexual.
No caso em apreço, houve a prática da conjunção carnal e a de outros atos libidinosos, o que configura a prática de apenas um crime de estupro, visto que a conduta fora praticada no mesmo contexto fático de tempo e contra a mesma vítima. Desse modo, não há que se falar em crime de estupro em continuidade delitiva, devendo ser afastada a aplicação do concurso de crimes do artigo 71 do Código Penal com o devido reconhecimento da realização de um único delito.
Quanto a dosimetria da pena, reza o artigo 59 do CP, que a pena base poderá ser exasperada caso haja circunstâncias judicias desfavoráveis. No caso em tela, não se comprovou durante a instrução probatória nenhuma dessas circunstâncias. Cumpre frisar ainda, que o apontamento de outra ação penal em curso na folha de antecedentes do réu, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, conforme Súmula 444 do STJ, sob pena de afronta ao princípio da presunção da inocência. Ademais, o aumento da pena base pelo desrespeito a dignidade da mulher não deve prosperar, uma vez que tal elemento é inerente ao próprio tipo penal. Logo, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser a pena base arbitrada em 6 anos de reclusão.
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