PETIÇÃO TRABALHISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Por: Jacqueline Milhomem • 19/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.379 Palavras (6 Páginas) • 162 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DE VITÓRIA DO ESTADO DE ESPIRITO SANTO
Devanir Siqueira, brasileira, casada, administradora, portadora da cédula de identidade RG n.º 654987 SSP/ES e inscrita sob o CPF/MF n.º 12345678978, portadora da CTPS n.º 7821351, série 546878-ES, PIS 123590894, nascida em 03/08/1968, filha de Maria Siqueira, residente e domiciliada na Avenida X, 85, Centro desta cidade, CEP.: 77000-000 - ES, com endereço eletrônico: prejudicada@hotmail.com, por sua advogada, que a esta subscreve, (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO
em face de:
BANCO EQUATORIAL S/A, instituição financeira, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 12.456.789/0001-75, estabelecida na Alameda B, 12, centro desta cidade, CEP: 77000-000, pelos fundamentos de fatos e direito aduzidos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, a Reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86.
MÉRITO
- CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante fora contratada pela Reclamada em 02 de fevereiro de 2000, para exercer a função de atendente de caixa, tendo sido promovida a gerente de contas em 05 de janeiro de 2005, percebendo salário de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de gratificação, conforme registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) anexa.
Ocorre Excelência que, apesar de exercer funções idênticas às de seu ora colega, Antonio Marcos Silva, recebeu gratificação inferior, mesmo exercendo com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
À luz do Art. 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), faz jus à equiparação salarial, pois “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. ”
No mesmo sentido foi pacificado o tema pelo Tribunal Superior do Trabalho em sua súmula 06, que trata:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, bem como reflexos salariais sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas mais 1/3 constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.
- DA EQUIPARAÇÃO
Em data de 05 de janeiro de 2005, a autora passou a exercer a função de gerente de contas, recebendo gratificação inferior à de seu colega de mesma função, sendo a gratificação de Antonio 40% (quarenta por cento) enquanto a sua era somente 20% (vinte por cento).
Com fulcro no Art. 461 da CLT, requer-se, portanto, complementação salarial de gratificação da função de gerente de contas em 20%, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), como todos os reflexos de direito, decorridos da equiparação.
- DO PARADIGMA
A autora indica, como paradigma, o colega Antonio Marcos Silva, que presta serviço ao mesmo empregador e em mesmo estabelecimento, atendendo, portanto, aos requisitos de equiparação presentes no artigo supracitado.
Ressalte-se que a reclamante e a paradigma, desempenharam, sob condições idênticas, e durante todo o período do contrato de trabalho, as funções de gerente de contas, sendo última remuneração da reclamante a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e o paradigma o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) o que não se explica, tendo em vista que sem nenhum critério específico, a reclamada fixou salário a maior ao citado paradigma, deixando a reclamante em situação desfavorável, mesmo exercendo, simultaneamente, a mesma função da paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
Postula-se então, o reconhecimento da equiparação salarial conforme o paradigma apresentado o qual deve ser notificado para depor em audiência.
- DA VERBAS DE EQUIPARAÇÃO
Em atendimento aos ditames do artigo 29, da CLT, faz-se necessária a atualização da CTPS do reclamante, notadamente em relação à projeção do aviso prévio e da nova remuneração.
Sendo assim, requer a condenação da reclamada consistente na atualização da CTPS da reclamante, no período compreendido de 05 de janeiro de 2005 a 30 de dezembro de 2010, e a alteração da remuneração para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), mensais, responsabilizando-se pelos reflexos que dessa alteração resultar.
- SALÁRIOS:
Em sendo reconhecida a equiparação salarial, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais compreendidas em todo o curso do contrato de trabalho, que totalizam 72 (setenta e dois), meses efetivamente trabalhados.
Desta feita, requer seja a reclamada compelida a pagar as diferenças dos salários não pagas ao reclamante durante toda a prestação laborativa, no importe de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
- FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO MAIS 1/3 CONSTITUCIONAL:
Tendo em vista ser o descanso anual remunerado um mandamento constitucional (Art. 7º, XVII, da CF/88), e considerando que a reclamada concedeu férias a reclamante valendo-se de um salário a menor, faz-se necessária a sua complementação, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças das férias integrais em dobro de todo o período aquisitivo (2005,2006,2007,2008,2009,2010), conforme art. 137 da CLT, o que totaliza o valor de R$ 9.866,67,00 (nove mil e oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
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