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PETIÇÃO DE PROVA AÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  24/8/2020  •  Tese  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  91 Visualizações

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AO Juízo da __ Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG

Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx

Autora: Cláudia

Réu: Alex

Alex, brasileiro, estado civil, dentista, portador da Cédula de Identidade xxx, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, CEP xxx, da Cidade de Belo Horizonte – MG, vem, por intermédio de seu advogado constituído xxx, OAB/MG xxx, com endereço profissional, na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, CEP xxx, da Cidade de Belo Horizonte – MG, onde recebe intimações, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 335 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Cláudia, já qualificada nos autos, pelos termos e fundamentos que passa a expor:

I – DA TEMPESTIVIDADE:

De acordo com o CPC/15, mais notadamente em seu artigo 335, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Por conseguinte, em consonância com o inciso I do supracitado artigo, devemos considerar o início do prazo no dia 15/04/2020 (data da audiência de conciliação).

Ademais, o artigo 219 do mesmo código dispõe que os prazos correm apenas em dias úteis de modo que se findará em 11/05/2020 considerando-se que dia 21/04 e 01º/05 foram feriados, e o dia 20/04 foi decretado recesso pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Destarte, plenamente tempestiva a peça contestatória.

II – DA SÍNTESE:

Cláudia ajuizou a presente ação sob o fundamento de que o réu lhe causou danos morais e estéticos por um procedimento que supostamente lhe deixou com cicatrizes.

Ademais, requereu a condenação do réu também ao ressarcimento de R$10.000,00 a título de gastos que teve com psicólogo.

Contudo, tais alegações não merecem prosperar pois, como alegado e comprovado em audiência anterior, a autora de fato fez tratamento dentário com o ora réu, contudo, o tratamento terminou com êxito conforme demonstrado no relatório de evolução.

III – DAS PRELIMINARES:

A.        AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Ab initio, Excelência deve-se frisar a ausência de comprovação de que o tratamento realizado pelo Réu causou quaisquer danos à Autora, isso porque, como bem demonstrado nos relatórios de evolução, o tratamento terminou com sucesso.

Assim sendo, em consonância com o art. 17 do CPC/15 que trata da necessidade de interesse processual e legitimidade, a peça exordial não deve ser conhecida, sendo extinto o processo sem resolução de mérito conforme disposto no inciso VI do art. 485 do CPC/15.

B.        PRESCRIÇÃO

Se superada a preliminar de ausência de interesse processual, vale destacar a prescrição da pretensão da Autora posto que o Código Civil prevê, em seu art. 206, §3º, V, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.

Deste modo, tendo o tratamento acabado em meados de 2012, se realmente houve ligação com as cicatrizes da Autora, esta apenas poderia reclamar reparação até 2015. De forma que seu direito está prescrito à aproximadamente 5 (cinco) anos.

C.        INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Uma vez ultrapassas ambas as preliminares, o que se admite apenas por amor ao debate, com respaldo do art. 293 do CPC, este Douto Juízo deve observar que a Autora não observou os artigos 291 e 292 do mesmo Códice no que diz respeito à indicação pormenorizada do valor da causa. Isto porque atribuiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento de gastos com psicólogo, mas não indicou o valor dos danos morais nem estéticos, conforme estabelecido no inciso V do último artigo citado.

Assim sendo, deve este Douto Juízo, em observância ao §3º do art. 292 do CPC, corrigir de ofício o valor da causa e intimar a Autora para que complemente o valor das custas.

IV – DA IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO

Se ultrapassadas as preliminares apontadas, o que não se acredita, vem o Réu impugnar os fundamentos apontados pela Autora em sua exordial.

Primeiramente, aponta a Autora que o Réu deu causa às suas cicatrizes pelos dentes quebrados. Contudo, não comprova em momento algum o nexo causal entre os fatos.

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