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PEÇA PREVIDENDIÁRIA APO/ POR IDADE

Por:   •  27/4/2015  •  Tese  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA/PI.

Processo Nº: 3053125.2006.4.01.4000

Autor: RAIMUNDO FERREIRA LIMA

Réu: INSS

GESSI BARROS LIMA, brasileira, viúva, lavradora, portadora do CPF Nº 942.645.203-63 e RG N º 175.9379.2001-, residente e domiciliada na  Fazenda Nova – Zona Rural , Ribeiro Gonçalves -PI, vem, por intermédio do patrono dos autos, in fine assinado, REQUERER HABILITAÇÃO PARA RECEBER VALOR REFERENTE A RPV JÁ DISPONÍVEL EM NOME DO AUTOR.

Ocorre que o autor faleceu em 16 de Janeiro de 2014, época em que o valor referente a RPV já estava disponível. O referido valor esteve disponível desde 30.01.2014.

Assim, sua esposa, a Senhora GESSI BARROS LIMA, requer sua habilitação para receber o valor referente a RPV, de acordo com o artigo 1.060 do CPC:

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

 I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

A jurisprudência também confirma o disposto em lei:

                                                         Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV.FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Independe de sentença, sendo processada nos próprios autos a habilitação, quando "promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade" ( CPC , art. 1.060 ,I). É a hipótese dos autos. O óbito e a relação de parentesco estão devidamente comprovados, por documentos hábeis 2. Em se tratando de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de atrasados, determina o art. 112 da Lei nº 8.213 /91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 3. Concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido na petição inicial e reiterado nos Embargos de Declaração. 4. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração provido

                                                         Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV.FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Independe de sentença, sendo processada nos próprios autos a habilitação, quando "promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade" ( CPC , art. 1.060 ,I). É a hipótese dos autos. O óbito e a relação de parentesco estão devidamente comprovados, por documentos hábeis 2. Em se tratando de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de atrasados, determina o art. 112 da Lei nº 8.213 /91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 3. Concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido na petição inicial e reiterado nos Embargos de Declaração. 4. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração provido.”

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