PLURALIDADE JURÍDICA E A PROBLEMÁTICA DO INFANTICÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
Por: moreira198 • 25/9/2018 • Artigo • 4.274 Palavras (18 Páginas) • 197 Visualizações
PLURALIDADE JURÍDICA E A PROBLEMÁTICA DO INFANTICÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
Eliude Moreira Lopes Oliveira[1]
RESUMO
Este trabalho pretende analisar as implicações da prática cultural de alguns grupos indígenas do infanticídio. Propomos um debate ancorado na sociologia, história e antropologia, sem deixar de analisar a perspectiva jurídica da questão. A temática ganha corpo em virtude do projeto de lei criado para coibir, ainda que administrativamente, tal prática que é secular e antecede a formação do Estado brasileiro. De qualquer modo é salutar a argumentação em torno de coibir o infanticídio, ou permitir que os povos autóctones continuem com essa prática milenar.
PALAVRAS CHAVES: Pluralidade. Tradicionalismo. Infanticídio. Indígena. Autonomia.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo trazer a tona uma discussão acerca do pluralismo jurídico e suas implicação com relação às comunidades tradicionais, as quais possuem como marca tradições culturais arraigadas e padrões de condutas próprios, e a maneira como essas tradições costumeiras interagem com as normas postas pelo Estado.
Nessa sequência, é pertinente citar exemplos de conflitos e convergências entre o direito de origem estatal e o das comunidades tradicionais, em especial os yanomami, apresentando amostras contundentes como se dá essa relação entre as ordens jurídicas em questão.
Em um primeiro momento, o trabalho buscará conceituar o que seria pluralismo jurídico, e logo em seguida definir o que seria comunidades tradicionais indígenas e sua luta pela sobrevivência ao longo da história.
Nesse sentido, como forma de tornar o trabalho rico, é salutar trazer a baila o debate com relação ao infanticídio praticado em alguns grupos étnicos indígenas brasileiros.
A concepção que estes grupos têm em relação à vida e a morte difere da cosmovisão universalista do significado da vida. Assim, surge o embate entre as praticas locais consuetudinárias e as normas estatais.
Outrossim, a problemática toma forma em virtude do confronto entre a liberdade cultural, religiosa e de autodeterminação com o direito a vida, o qual é considerado indisponível na cultura jurídica dominante.
Desse modo, surge o entrave de como garantir a liberdade religiosa e cultural e resguardar o direito a vida?
Qual das garantias em confronto é mais relevante? A concepção de vida e de morte desses grupos é similar a da Civilização Ocidental?
Todas essas questões serão debatidas no presente trabalho, se utilizando como pano de fundo o confronto de ordens jurídicas e as questão culturais pertinentes.
Por fim, a nossa proposta gira em torno do tema pluralismo jurídico e as comunidades tradicionais, por entender que essas comunidades são expressão viva de um direito que surge a margem da concepção de direito dominante.
2 ASPECTOS CONCEITUAIS DO PLURALISMO JURÍDICO
A corrente de pensamento do pluralismo jurídico vai defender a ideia de que os mais variados grupamentos humanos vão possuir sua própria expressão de Direito. Segundo a mesma, o direito não se circunscreve somente naquilo que é posto pelo Estado, mas se expressa no campo cultural por meio dos costumes. Por esse ângulo, Dworkin (2012) vai defender que o direito não se restringe a normatividade posta pelo Estado, mas possui um conteúdo de natureza principiológica e outros tipos de padrão.
Nesse sentido Wolkmer (2001) define a pluralidade jurídica como:
“multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais (WOLKMER, 2001, p. 219).
Em contrapartida ao direito fruto da cultura de cada localidade, surge o direito posto pelo Estado, em uma concepção monista. O monismo jurídico aduz que o direito válido seria fruto da atividade legiferante estatal, não admitindo a coexistência com outras expressões do fenômeno jurídico.
O pluralismo jurídico tem o condão de revelar a prospera produção legal informal que emerge da realidade fática. Ele é fruto das relações sociais materiais que se desenvolve a margem do Estado e de sua estrutura burocrática, ocasionando por vezes choques entre as duas ordens, uma legal e outra paraestatal (WOLKMER, 2006, p.121)
O direito estatal, segundo Antônio Carlos Wolkmer, tem uma característica de natureza ideológica e política. A esse respeito é precisa a definição do referido autor:
“A Ciência do Direito não consegue superar sua própria contradição, pois enquanto “Ciência” dogmática torna-se também ideologia da ocultação. Esse caráter ideológico da Ciência Jurídica se prende à asserção de que está comprometida com uma concepção ilusória de mundo que emerge das relações concretas e antagônicas do social. (WOLKMER, 2000, p.151) “
Assim, o direito que emerge do seio social muitas vezes não esta em conformidade com a ordem jurídica posta pelo Estado, apresentando choques entre as duas ordens normativas.
É importante frisar, que o direito na concepção monista por vezes é a expressão dos objetivos da classe dominante que além de deter o poder econômico, detém por sua vez o poderio político, o qual tem o condão de criar as normas jurídicas.
Outrossim, apesar de serem exemplos do fenômeno jurídico, o direito estatal e o comunitário informal apresenta distinções:
“quando se compara o direito das sociedades simples com o direito das sociedades complexas, geralmente apontam que: a) as sociedades simples dispõem de um direito cujo processo é flexível, sem demarcação nítida da matéria relevante, e a reconciliação das partes tem primazia sobre tudo o mais na resolução dos litígios; b) as sociedades complexas dispõem de um direito formalista, dotado de um processo inflexível, e as decisões são baseadas na aplicação das leis sem qualquer preocupação com a reconciliação das partes” (ASSIS; KÜMPEL, 2011, p.42)
Em vista disso, o direito comunitário aponta para informalidade, sem um rigor no processo de criação, sendo fruto da evolução histórica. Já o direito estatal, é fruto de processos formais e simbólicos de criação, com uma estrutura burocrática para sua aplicação.
A resolução das controvérsias no âmbito do direito comunitário, representa a prática de uma legalidade alternativa, não tendo pretensões revolucionárias, mas de apenas resolver os conflitos que vierem a existir no espaço social marginal. O procedimento para resolver as possíveis questões conflituosas é informal prezando sempre pela oralidade destoando do modelo de direito dominante no qual as decisões são caracterizadas pela sentença escrita (ASSIS, KÜMPEL, 2011, p.53).
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